TJCE - 3003867-08.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
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13/11/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA JOSIANY DA SILVA NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:08
Decorrido prazo de MARIA JOSIANY DA SILVA NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111740483
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003867-08.2024.8.06.0117 AUTOR: MARIA JOSIANY DA SILVA NASCIMENTOREU: DARLUCE REGINA LIMA REIS BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA JOSIANY DA SILVA MOREIRA em face de DARLUCE REGINA LIMA REIS BRASIL, na qual a parte autora requer o ressarcimento de quantia emprestada à ré, além de indenização por danos morais.
Após melhor análise dos autos, constatou-se que, com relação ao processamento do presente feito neste Juízo, melhor sorte não assiste à parte autora.
Em sua inicial, o autor informou que é domiciliado neste município e que a parte requerida, por sua vez, é domiciliada em Fortaleza-CE, sendo esta a comarca competente para julgamento do feito.
No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que trata-se de ação de cobrança de danos materiais e morais decorrentes de inadimplemento da ré e que o endereço da parte requerida informado na inicial fica localizado na comarca de Fortaleza-CE, mais precisamente na Rua Maria Tomásia, 395, ap. 301, Bairro Aldeota.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Reputo desnecessária a intimação da parte requerida, eis que não foi citada do presente feito.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111740483
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24/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111740483
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24/10/2024 09:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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