TJCE - 0200102-75.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO NASARIO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22862683
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22862683
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200102-75.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO NASARIO, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, SEBASTIAO NASARIO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ.
OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO TEMPORAL DO STJ.
DANO MORAL.
DEVER DE MITIGAR OS DANOS.
ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL.
REVISÃO.
RECURSO DE BANCO BRADESCO CONHECIDO E DESPROVIDO, E DE SEBASTIÃO NASÁRIO CONHECIDO E DE PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por Sebastião Nasário em desfavor de Banco Bradesco S/A, por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da cobrança ilegal de três produtos bancários, sendo eles: Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso (tarifa de manutenção de conta), Mora de Crédito Pessoal e Capitalização na conta benefício do autor (conta 0653892-4, agência 0757.
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual SEBASTIÃO NASÁRIO e BANCO BRADESCO S/A. interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar conduta ilícita da instituição financeira nas cobranças das tarifas financeiras, a ocorrência de dano moral e sua quantificação, o cabimento da restituição em dobro dos descontos indevidos e os termos iniciais para fins de juros de mora e correção monetária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso a ocorrência do ato ilícito quanto às cobranças sob as rubricas Mora de Crédito Pessoal e Título de Capitalização, pois foi reconhecido na Sentença sem que a parte tenha se insurgido contra através do recurso cabível, operando a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4.
Primeiramente, destaca-se ser uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 5. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 6.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 7.
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
Em sua Inicial a parte autora contesta cobrança de Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso (Tarifa de Manutenção de Conta).
Juntou extrato bancário ID 16097421 em que consta descontos sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2, em valores variados.
Satisfez, desse modo, seu ônus provatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9.
Foi proferido Despacho ID 16097609 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir.
No entanto, a instituição financeira deixou de juntar aos autos prova da contratação do serviço "CESTA EXPRESSO", não se desincumbindo do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. 10.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 11.
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 12.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Desta feita, acertada a Sentença ao determinar que somente as cobranças anteriores à publicação devem se restituídas na modalidade simples e em dobro as posteriores. 13.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Este Tribunal possui o entendimento de se caracterizar dano moral in re ipsa os casos de desconto indevido em conta-corrente da parte utilizada para fins de recebimento de benefício previdenciário, por atingir a própria subsistência do beneficiário. 14.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 15.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos de desconto indevido no benefício previdenciário. 16.
No entanto, entendo ser aplicável no caso a teoria do dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss).
De fato, nos termos do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". 17.
No caso concreto, apesar de não ter sido constatada a validade dos descontos impugnados, afirma a parte que os descontos se iniciaram em 2015, mas a ação foi proposta apenas em 2024, sem tê-lo contestado anteriormente, de modo que é devida a condenação em valor inferior ao utilizado como parâmetro por este Tribunal, sendo razoável o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos mil reais) fixados na Sentença. 18.
Correção monetária, para fins de danos morais, conta-se a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de mora dos danos morais a partir do primeiro desconto indevido não prescrito, consoante Súmula n. 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 19.
Já a correção monetária e juros de mora para fins do dano material devem ser contados a partir de cada desconto indevido, na forma da Súmula n. 54 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ. IV.
DISPOSITIVO. 20.
Nego provimento ao recurso de BANCO BRADESCO S/A e dou parcial provimento ao recurso de SEBASTIÃO NASARIO no sentido de fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos morais como sendo o primeiro desconto indevido e a data do arbitramento, respectivamente, e fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais a partir de cada desconto individualmente considerado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 507 do CPC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 398 do CC; Art. 86, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ/CE, Processo n. 0200612-88.2024.8.06.0124, RELATOR DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, DJE 08/05/2025; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010 REPDJe 01/07/2010; STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017; TJ-CE - AI: 06229707820158060000 CE 0622970-78.2015.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2018; Súmula n. 362 do STJ; Súmula n. 54 do STJ; Súmula 43 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por Sebastião Nasário em desfavor de Banco Bradesco S/A, por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da cobrança ilegal de três produtos bancários, sendo eles: Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso (tarifa de manutenção de conta), Mora de Crédito Pessoal e Capitalização na conta benefício do autor (conta 0653892-4, agência 0757.
Foi proferida Sentença ID 16097618 com os seguintes termos:
III -DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora da citação e correção monetária da data do arbitramento; b) declarar a inexigibilidade das cobranças de Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso, Mora de Crédito Pessoal e Título de Capitalização; c) condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021 e na forma dobrada com relação às posteriores, com correção monetária das cobranças e juros de mora da citação.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil), a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença disponibilizada em 27/09/2024 (ID 16097616).
SEBASTIÃO NASARIO interpôs, em 15/10/2024, Apelação ID 16097622 argumentando, em resumo, pela majoração dos danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
BANCO BRADESCO S/A.
Também interpôs, em 18/10/2024, Apelação ID 16097624 defendendo, em síntese, a legalidade das cobranças das tarifas bancárias, inexistindo falha na prestação do serviço, e o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados, a inexistência ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 16097626.
Contrarrazões de BANCO BRADESCO S/A ao ID 16097631.
SEBASTIÃO NASARIO deixou de apresentar Contrarrazões (ID 16097632). É o relatório do essencial.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço as apelações interpostas.
O cerne da questão está em verificar conduta ilícita da instituição financeira nas cobranças das tarifas financeiras, a ocorrência de dano moral e sua quantificação, o cabimento da restituição em dobro dos descontos indevidos e os termos iniciais para fins de juros de mora e correção monetária. É incontroverso a ocorrência do ato ilícito quanto às cobranças sob as rubricas Mora de Crédito Pessoal e Título de Capitalização, pois foi reconhecido na Sentença sem que a parte tenha se insurgido contra através do recurso cabível, operando a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Primeiramente, destaca-se ser uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Apreciando os autos, o juízo singular, à luz das provas dos autos, entendeu serem ilícitas as cobranças das tarifas contestadas em razão da ausência de prova da contratação: Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A instituição financeira, por seu turno, suscitou a regularidade das cobranças, contudo, não juntou aos autos nenhum documento no intuito de comprovar que a parte autora celebrou tais contratações, ou mesmo que tenha manifestado anuência quanto ao desconto realizado na sua conta bancária, a título de tarifa bancária.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos contratos de tarifa, título de capitalização e mora de crédito pessoal impugnados na inicial, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
Em sua Inicial a parte autora contesta cobrança de Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso (Tarifa de Manutenção de Conta).
Juntou extrato bancário ID 16097421 em que consta descontos sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2, em valores variados.
Satisfez, desse modo, seu ônus provatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O banco demandado, por sua vez, em sede de Contestação alegou a licitude das cobranças, argumentando se tratar de tarifas em razão da utilização de serviços que ultrapassem os limites dos serviços gratuitos disponibilizados.
Foi proferido Despacho ID 16097609 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir.
No entanto, a instituição financeira deixou de juntar aos autos prova da contratação do serviço "CESTA EXPRESSO", não se desincumbindo do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC.
Cito precedentes deste Tribunal acerca do ônus da prova: EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Jailson dos Santos em face de Brisanet Serviços e Telecomunicações S.A. em razão da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem que nunca tivesse contratado os serviços oferecidos pela empresa requerida.
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em auferir a ocorrência de ato ilícito do réu, gerador de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumeristas também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC. 4.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 7.
Entendo que a recorrente-demandada não se desincumbiu de seu ônus em provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não juntou os contratos firmados, prova da entrega do ponto de acesso de Internet ou da utilização do serviço pelo autor. 8.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Portanto, resta comprovada a conduta ilegal da demandada em impor restrições ao nome do autor/consumidor, gerando-lhe inegável dano moral, in re ipsa, ou seja, que não depende da comprovação do dano, pois é presumido. 9.
A Sentença arbitrou o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia conforme o parâmetro adotado por este Tribunal, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Nego provimento ao recurso. (TJ/CE, Processo n. 0200785-64.2024.8.06.0043, RELATOR DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, DJE 07/05/2025, G.N.).
EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por Teresinha Maria do Nascimento, em desfavor de Banco Bradesco S/A, por meio da qual, tenciona que a instituição financeira seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro residencial que afirma não ter contratado.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a regularidade dos contratos firmados, a possibilidade de restituição dos valores cobrados, a ocorrência de dano moral indenizável e o seu valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Primeiramente, destaca-se que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 6.
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 8.
A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referente a rubrica BRADESCO SEG-RESID/OUTROS nº do documento 05, em 06/05/2022, no valor de R$ 145,90, e nº documento 10, em 20/06/2023, no valor de R$ 270,00.
Juntou os extratos bancários ID 18461233 e 18461234.
Foi proferida Decisão ID 18461236 invertendo o ônus da prova. 9.
Banco do Bradesco S/A, em sede de contestação e de produção de provas, deixou de apresentar cópia do contrato impugnado a fim de que a validade das cobranças fossem verificas, não se desincumbindo do seu ônus em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, II, do CPC. 10.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 11.
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 12.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos foram em 2022 e 2023.
Dessa forma, a restituição deve se dar em dobro. 13.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Entendo pela ocorrência de dano moral, em razão de desconto indevido nos proventos do autor. 14.
A Sentença fixou danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, embora inferior ao parâmetro adotado, é razoável com o caso concreto, tendo em vista ter sido realizado apenas dois descontos, com lapso temporal de mais de um ano entre eles, e cujo valor total foi de R$ 415,90.
IV.
DISPOSITIVO. 15.
Nego provimento ao recurso interposto. (TJ/CE, Processo n. 0200612-88.2024.8.06.0124, RELATOR DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, DJE 08/05/2025, G.N.).
Desta feita, é de se reconhecer a ilicitude dos descontos.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão.
Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Desta feita, acertada a Sentença ao determinar que somente as cobranças anteriores à publicação devem se restituídas na modalidade simples e em dobro as posteriores.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Este Tribunal possui o entendimento de se caracterizar dano moral in re ipsa os casos de desconto indevido em conta-corrente da parte utilizada para fins de recebimento de benefício previdenciário, por atingir a própria subsistência do beneficiário.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos de desconto indevido no benefício previdenciário.
No entanto, entendo ser aplicável no caso a teoria do dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss).
De fato, nos termos do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
A respeito da aplicabilidade do aludido dever, impende ressaltar a pioneira lição da eminente doutrinadora gaúcha, Véra Maria Jacob de Fradera: Já o Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 422, aproxima-se da ideia do legislador da Convenção de Viena de 1980, ao impor certo comportamento a ambos os contratantes.
Assim, segundo o mencionado dispositivo legal, os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Isto posto, surge a indagação: seria possível o direito privado nacional recepcionar o conceito do duty to mitigate the loss em matéria contratual? Acreditamos ser possível esta recepção.
Antes, porém, necessitamos realizar uma série de indagações, para chegar ao fundamento desta, por ora, apenas mera possibilidade de acolhimento do conceito pela doutrina e pelos tribunais brasileiros.
O esforço deve valer a pena, pois inúmeras vezes nos deparamos, na prática do foro com situações em que o credor se mantém inerte face o descumprimento por parte do devedor, cruzando, literalmente, os braços, vendo crescer o prejuízo, sem procurar evitar ou, ao menos, minimizar sua própria perda. [...] Não cumprindo o dever de mitigar o próprio prejuízo, o credor poderá sofrer sanções, seja com base na proibição de venire contra factum proprium, seja em razão de ter incidido em abuso de direito, como ocorre em França.
No âmbito do direito brasileiro, existe o recurso à invocação da violação do princípio da boa fé objetiva, cuja natureza de cláusula geral permite um tratamento individualizado de cada caso, a partir de determinados elementos comuns: a prática de uma negligência, por parte do credor, ensejando um dano patrimonial, um comportamento conduzindo a um aumento do prejuízo, configurando, então, uma culpa, vizinha daquela de natureza delitual.
A consideração do dever de mitigar como dever anexo, justificaria, quando violado pelo credor, o pagamento de perdas e danos.
Como se trata de um dever e não de obrigação, contratualmente estipulada, a sua violação corresponde a uma culpa delitual. [...] (FRADERA, Véra Maria Jacob.
Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo? in: Revista trimestral de direito civil.
RTDC, v. 5, n.19, jul/set, 2004, pág. 110 e 118) Vale ressaltar, também, o magistério de Flávio Tartuce: Conceito também interessante relacionado com o princípio da boa-fé objetiva é a mitigação do próprio prejuízo ou, na expressão inglesa, duty to mitigate the loss. [...] Exemplificando, no caso de uma locação, haveria um dever por parte do locador de ingressar tão logo seja possível com a competente ação de despejo, não permitindo que a dívida atinja valores excessivos.
O mesmo argumento vale para os contratos bancários, não podendo a instituição financeira permanecer inerte, aguardando que, diante da alta taxa de juros previstas no instrumento contratual, a dívida alcance montantes astronômicos.
A título de exemplo de aplicação da tese, vale aqui citar interessante sentença prolatada pelo Juiz de Direito Silas Silva Santos, então magistrado na Comarca de Macaraí, Estado de São Paulo.
Em caso envolvendo um contrato de arrendamento rural, o magistrado aplicou o duty to mitigate the loss, para configuração da mora dos arrendatários.
Isto porque os arrendantes assumiram o dever de corte de árvores na área locada, dever este não cumprido e invocado pelos arrendatários para fundamentar a exceção do contrato não cumprido.
Entretanto, como os arrendatários não utilizaram desse seu direito em momento oportuno, não atenderam ao dever de mitigar a perda.
Consta da r. sentença: "Aplicando-se ao caso dos autos o duty to mitigate de loss, tenho para mim que os arrendatários não pautaram suas condutas segundo os ditames da boa-fé objetiva. É que, embora favorecidos pela obrigação de os arrendadores conseguirem autorização para o corte das árvores, os réus não adotaram conduta compatível com o interesse de atenuar o próprio prejuízo, na consideração de que não havia prazo para o cumprimento da famigerada cláusula décima.
Por isso é que, uma vez mais, não se dá guarida à tese invocada pelos réus.
Por todos esses fundamentos, não vejo como excluir a mora dos arrendatários, cuja purgação sequer foi requerida, sem que para tanto houvesse qualquer justificativa idônea, já que excluída a viabilidade, in casu, do acolhimento da exceptio non adimpeleti contractus." (TARTUCE, Flávio.
Função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao código civil de 2002. 2ª ed.
São Paulo: Método, 2007, pág. 209 a 211) Sobre o tema, importante lembrar a doutrina de Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto: 2.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS Vista a relevância da vítima para o estabelecimento da indenização adequada, trato de instituto que vem sendo desenvolvido no direito estrangeiro e que começa a ser estudado no direito brasileiro.
Trata-se do duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor.
O fundamento para esse dever está diretamente ligado ao dever de boa-fé que deve existir entre os contratantes e entres os indivíduos, em geral.
Tem-se como conceito de boa-fé o dever de agir, nas relações sociais, de acordo com certos padrões mínimos de conduta socialmente recomendados, de lealdade, correção ou lisura, aos quais correspondem expectativas legítimas das pessoas. (PEIXOTO, Alessandra Cristina Tufvesson.
Responsabilidade extracontratual - Algumas considerações sobre a participação da vítima na quantificação da indenização. in: Revista da Emerj, v.11, n.44, 2008, p. 135 e 136) Destaco que o dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss) é amplamente aceito pelos tribunais superiores.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES.
DEVERES ANEXOS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AGRAVAMENTO DO DANO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Boa-fé objetiva.
Standard ético-jurídico.
Observância pelos contratantes em todas as fases.
Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2.
Relações obrigacionais.
Atuação das partes.
Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins.
Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4.
Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera.
Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido.
O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6.
Recurso improvido. (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010 REPDJe 01/07/2010, g.n.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2.
O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss.
Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3.
A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4.
Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação.
Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5.
Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" ( AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017, g.n.) Este Tribunal também possui precedentes aplicando a teoria do dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES NO PROCESSO.
TEORIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, PELA QUAL INCUMBE AO CREDOR EVITAR POSTURA INERTE OU DE MÁ FÉ QUE IMPLIQUE EXCESSIVO ÔNUS À PARTE CONTRÁRIA..
AGRAVAMENTO DO DANO CONTRA QUEM SEQUER ERA PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
INÉRCIA DO CREDOR QUE RESULTOU EM VULTOSA QUANTIA A TÍTULO DE ASTREINTES.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU PELA INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dever de mitigar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litígio e alcançar seus interesses, no que for cabível.
O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação. 2.
Interpretando o art. 422 do Código Civil, foi editado o Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil, que assim dispõe: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". 3.
In casu, a postura inerte da agravante em indicar ao Juízo o correto sucessor do réu, quando tal informação era de fácil acesso e não lhe exigia desmedido esforço, configura violação ao dever de cooperação processual, não fazendo jus ao importe quase milionário das astreintes executadas. 4.
Destaque-se, ainda, a peculiriadade da hipótese vertente, haja vista que, como evidenciado alhures, o executado pelas astreintes sequer tem legitimidade para figurar como devedor no cumprimento de sentença, isto é, não era o sucessor por incorporação do réu, o que torna ainda mais descabida a execução da multa em seu desfavor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0622970-78.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Maria Eliene Fontes Palmeira e recorrido Bradesco Leasing S.A - Arrendamento Mercantil.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06229707820158060000 CE 0622970-78.2015.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2018, g.n.) No caso concreto, apesar de não ter sido constatada a validade dos descontos impugnados, afirma a parte que os descontos se iniciaram em 2015, mas a ação foi proposta apenas em 2024, sem tê-lo contestado anteriormente, de modo que é devida a condenação em valor inferior ao utilizado como parâmetro por este Tribunal, sendo razoável o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos mil reais) fixados na Sentença.
Correção monetária, para fins de danos morais, conta-se a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de mora dos danos morais a partir do primeiro desconto indevido não prescrito, consoante Súmula n. 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
Já a correção monetária e juros de mora para fins do dano material devem ser contados a partir de cada desconto indevido, na forma da Súmula n. 54 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de BANCO BRADESCO S/A e dou parcial provimento ao recurso de SEBASTIÃO NASARIO no sentido de fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos morais como sendo o primeiro desconto indevido e a data do arbitramento, respectivamente, e fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais a partir de cada desconto individualmente considerado.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar a parte autora em honorários e custas, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
09/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22862683
-
05/06/2025 13:53
Conhecido o recurso de SEBASTIAO NASARIO - CPF: *10.***.*63-29 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2025 13:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654716
-
24/05/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 05:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 05:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 05:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654716
-
22/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654716
-
22/05/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 31/01/2024 11:26