TJCE - 0200402-47.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2025 10:11
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155885679
-
04/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155885679
-
03/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155885679
-
02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152278985
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152278985
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150546921
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152278985
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152278985
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150546921
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200402-47.2023.8.06.0132 EXEQUENTE: RAQUEL MARIA FERNANDES AMORIM EXECUTADO: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada por Raquel Maria Fernandes Amorim em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará.
A presente execução tem por objeto o descumprimento da obrigação de realizar obra destinada ao fornecimento de energia elétrica em imóvel da exequente, composto por múltiplas unidades consumidoras.
Tal obrigação decorre de termo de execução de obra (id. 101165767, pp. 32/44), firmado pela exequente e por duas testemunhas.
Por decisão interlocutória (id. 101164719, p. 75), foi determinada a citação e intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os embargos à execução foram julgados improcedentes (id. 101165751).
Considerando o reiterado descumprimento da obrigação, este Juízo, por meio da decisão de id. 111524097, majorou a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e elevou o teto para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de determinar a intimação da executada para depósito, em juízo, do valor acumulado até o momento a título de astreintes (R$ 75.000,00), sob pena de penhora online.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 126002489), alegando ausência de intimação pessoal, o que, segundo sustentado, tornaria inexigível a obrigação.
Argumentou, ainda, que a multa fixada é exorbitante, afrontando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e superando o valor econômico da causa.
Por fim, defendeu a inaplicabilidade do art. 523 do CPC às astreintes.
Intimada a se manifestar, a exequente (id. 129713636) contestou as alegações, apontando a insuficiência da garantia apresentada, a desnecessidade de intimação pessoal da executada, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo e a adequação do valor estipulado a título de multa diária.
Posteriormente, a executada informou (id. 131591989) que estaria impossibilitada de cumprir a obrigação em razão da ausência de "saída e disjuntor para ligação trifásico, pois o mesmo está mono", reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo até que fosse regularizada a instalação do padrão de entrada pela parte autora.
Em resposta (id. 136091828), a exequente afirmou que as alegações da executada estão equivocadas, visto que as duas unidades consumidoras remanescentes (Loja 01 e Loja 02) seguem o padrão monofásico, conforme projeto aprovado pela própria concessionária.
Ressaltou, ainda, que embora diversos medidores tenham sido instalados, não houve efetiva ligação das unidades consumidoras.
Diante disso, requereu a majoração da multa cominatória, a aplicação de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Inicialmente, é importante consignar que se trata de ação de execução (e não de pedido de cumprimento de multa), a qual tramita desde 2023, em razão da insistência da parte executada em descumprir as decisões judiciais.
Não houve - até o momento - pedido de cumprimento do valor devido a título de astreintes, apenas comunicações de descumprimento da decisão judicial, que ensejaram a elevação da multa diária e de seu respectivo teto, bem como a determinação deste Juízo para o depósito da multa então aplicada, como forma de compelir o cumprimento das decisões.
No que se refere à alegação de ausência de intimação pessoal, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que, desde o recebimento da ação, a parte executada vem sendo intimada pessoalmente de todas as decisões que envolvem a imposição de multa.
Vejamos: Em 26/09/2023, a decisão inicial (id. 101164719) determinou a citação e intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer a obrigação de fazer.
Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A parte executada foi intimada pessoalmente (via portal) - id. 101164721 e id. 101165772.
Em 07/12/2023 (id. 101165733), diante da inércia da parte executada, manteve-se a multa diária e elevou-se o teto para R$ 45.000,00 - também com intimação pessoal (via portal) - id. 101165736 e id. 101165773.
Em 22/10/2024 (id. 111524097), foi realizada nova elevação da multa diária e de seu teto, com intimação pessoal registrada na aba "Expedientes".
Dessa forma, considerando que a parte executada foi devidamente intimada de forma pessoal, não há que se falar em aplicação indevida da multa.
Quanto ao valor da multa aplicada, verifica-se que foi fixada proporcionalmente à obrigação de fazer e que houve aumento progressivo diante do reiterado descumprimento, que perdura há aproximadamente um ano e nove meses.
Inicialmente: R$ 1.000,00/dia, teto de R$ 30.000,00 e prazo de 30 dias.
Em seguida: valor da multa diária mantido e teto elevado para R$ 45.000,00, com vigência após 10 dias da intimação.
Por fim: multa diária elevada para R$ 1.500,00 e teto para R$ 60.000,00, com vigência após 5 dias da intimação.
Assim, a fixação de teto em R$ 5.000,00, diante do poderio econômico da requerida, esvaziaria o caráter coercitivo da multa diária e incentivaria o descumprimento da ordem judicial.
O STJ, no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, estabeleceu parâmetros para a adequação da multa à sua finalidade coercitiva: i) valor da obrigação e bem jurídico tutelado;ii) tempo para cumprimento e periodicidade;iii) capacidade econômica e de resistência do devedor;iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
No caso concreto: O bem jurídico é inestimável (serviço essencial de energia elétrica); O prazo e os valores foram razoáveis e bem delimitados; A capacidade econômica da requerida é alta (empresa multinacional com faturamento global em 2022 de 140,5 bilhões de euros); Não há outro meio eficaz para compelir o cumprimento.
Além disso, apenas em outubro de 2024, ou seja, mais de um ano após o início da execução, é que o valor do teto ultrapassou o valor da causa, o que decorre exclusivamente da resistência da parte executada em cumprir a ordem judicial.
Portanto, indefiro o pedido de redução da multa aplicada.
Também indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a decisão ora impugnada deve ser atacada pelos meios processuais adequados, e ainda não houve pedido formal de cumprimento da multa cominada, apenas medidas para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, conforme alegado pela parte exequente, as unidades consumidoras (Loja 01 e Loja 02) estavam projetadas como monofásicas, e, portanto, o fornecimento deve ser monofásico, conforme o projeto apresentado.
Dessa forma, não acolho a impugnação apresentada.
Considerando que a parte executada persiste em descumprir a determinação judicial (id. 136091828 e id. 131591989), verifico que, ao que tudo indica, o valor diário ou o teto da multa aplicada não tem sido suficiente para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação.
Assim, para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Mantenho a multa diária fixada alhures (R$ 1.500,00), mas elevo o teto anteriormente estabelecido, de R$ 60.000,00, para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
I.1 - Intime-se a ENEL da elevação do teto da multa, por meio do Portal Eletrônico (súm. 410/STJ) e também através do advogado constituído, registrando-se, desde já, que o novo valor passará a incidir no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, e que o valor das astreintes será revertido em favor da parte autora, bem como que a resistência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
I.2 - Registro que a parte executada deverá proceder à ligação do fornecimento de energia nas unidades ainda pendentes, bem como regularizar a instalação daquelas que já possuem medidor, conforme discriminado a seguir: Unidades consumidoras com medidor instalado, mas sem ligação adequada: > Condomínio (monofásico); > Loja 09 (trifásico); > Apartamentos 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208 e 209 (monofásicos).
Unidades consumidoras ainda não ligadas: > Loja 01 e Loja 02 (monofásicas).
II - Por fim, tendo em vista que a garantia apresentada é insuficiente, uma vez que o seguro garantia judicial deveria ter sido acrescido de 30% (trinta por cento), determino nova intimação da parte executada para realizar o depósito complementar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Reitero que a parte executada deve ser intimada pessoalmente a fim de viabilizar a incidência da multa aplicada (Súm. 410/STJ). Expedientes necessários.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 420/2025 (Publicada no DJEA DE 21/02/2025) -
28/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278985
-
28/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278985
-
28/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150546921
-
28/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133537515
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133537515
-
29/01/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133537515
-
28/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 07:01
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126998655
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126998655
-
27/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126998655
-
25/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Enel em 14/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111524097
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200402-47.2023.8.06.0132 EXEQUENTE: RAQUEL MARIA FERNANDES AMORIM EXECUTADO: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Obrigação de Fazer, ajuizada por RAQUEL MARIA FERNANDES AMORIM em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
O objeto da presente execução é o descumprimento da obrigação de realizar obra para o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte exequente, um prédio com múltiplas unidades consumidoras.
A obrigação decorre de termo de execução de obra (pp. 32/44 - id. 101165767), assinado pela exequente e por duas testemunhas.
Por meio de decisão interlocutória de p. 75 (id. 101164719), foi determinada a citação e intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Histórico do Descumprimento Diante do descumprimento reiterado, a decisão de pp. 105/107 (id. 101165733) manteve a multa diária, porém elevou o teto para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Em 07/05/2024, a parte exequente comunicou que a decisão judicial ainda não havia sido plenamente cumprida, requerendo nova majoração da multa (pp. 122/126 - id. 101165743).
Posteriormente, às pp. 143/147 (id. 101165754), a exequente relatou que a obrigação de fazer ainda não foi executada em duas unidades, insistindo na majoração das astreintes e alegando resistência injustificada, o que caracteriza conduta atentatória à dignidade da justiça.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Fundamentação Como já registrado, a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação (pp. 76/78 - ids. 101164721 a 101165772) e, mesmo após a elevação do teto da multa, foi novamente intimada pessoalmente (pp. 115/117 - id. 101165773).
Contudo, o descumprimento persiste.
Até o momento, não houve o cumprimento integral da decisão judicial, permanecendo pendente a execução da obra em duas unidades consumidoras.
Passado mais de um ano desde a primeira intimação, a executada continua inerte, sem cumprir de maneira satisfatória a obrigação de fazer.
Conforme o art. 537, § 1º, do CPC, a multa cominatória deve ser adequada e suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Diante da persistente inércia da parte executada, elevo a multa diária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como o teto da multa, anteriormente fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Dispositivo: Ante o exposto, determino: a) Intime-se a ENEL, por meio do Portal Eletrônico e pelo advogado constituído nos autos, nos termos da Súmula 410 do STJ, para ciência da majoração da multa diária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e do teto para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A nova multa passará a incidir após 5 (cinco) dias da intimação, e o valor acumulado das astreintes será revertido em favor da parte autora. b) Intime-se a ENEL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor da multa incidente até o momento, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sob pena de penhora online.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111524097
-
23/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111524097
-
23/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/08/2024 03:21
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/07/2024 11:08
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
18/07/2024 13:04
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
17/07/2024 11:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801757-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 10:57
-
24/05/2024 12:59
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 14:34
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2024 14:33
Mov. [33] - Documento
-
22/05/2024 14:32
Mov. [32] - Certidão emitida
-
22/05/2024 14:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 11:47
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 10:24
Mov. [29] - Conclusão
-
07/05/2024 09:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801089-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 08:38
-
09/04/2024 15:10
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 10:41
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/02/2024 10:33
Mov. [25] - Apensado | Apenso o processo 0010040-54.2024.8.06.0132 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
31/01/2024 19:23
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Defiro o pedido de pp. 118/119, determino desentranhamento da peticao de pp. 80/93 e sua autuacao - como embargos a execucao - em autos apartados. Expedientes necessarios.
-
31/01/2024 09:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 10:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800112-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 10:34
-
14/12/2023 10:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 08:30
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2023 17:54
Mov. [19] - Certidão emitida
-
07/12/2023 16:57
Mov. [18] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 10:05
Mov. [17] - Encerrar análise
-
22/11/2023 14:18
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
21/11/2023 20:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802907-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 20:21
-
20/11/2023 09:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802885-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 09:37
-
26/10/2023 22:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 02:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 14:50
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 12:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
19/10/2023 17:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802597-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 16:51
-
19/10/2023 15:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802594-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 15:34
-
28/09/2023 08:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/09/2023 17:08
Mov. [6] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 13:11
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
10/09/2023 14:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802245-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/09/2023 14:17
-
17/08/2023 19:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 10:08
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2023 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032519-03.2011.8.06.0001
Luiz Guilherme Martins Pereira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Pedro Vasco Dantas Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2011 12:10
Processo nº 3000756-56.2024.8.06.0136
Maria Eridan Garcia de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 16:20
Processo nº 3030905-52.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ednalva Nascimento dos Santos
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 18:13
Processo nº 0203451-88.2024.8.06.0091
Francisca Amelia de Lima Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2024 15:06
Processo nº 0203451-88.2024.8.06.0091
Itau Unibanco S.A.
Francisca Amelia de Lima Silva
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 12:23