TJCE - 0200160-06.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152850012
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152850012
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200160-06.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA EDIVA DO NASCIMENTO BEZERRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Francisca Ediva do Nascimento Bezerra em face do Banco BMG.
Em síntese, a autora é segurada do INSS, sendo que recentemente, ao consultar seu extrato de benefício, foi surpreendido com diversos descontos indevidos de cartão de crédito de nº 12881668, o que lhe causou enorme desespero.
Os descontos indevidos, não autorizados e nunca contratados pela autora ocorrem no benefício de Nº 144.240.569-1, em forma de cartão de crédito com limite de R$ 1.201,42, incluso em 12/05/2017.
Contestação apresentada em id 110751849.
Perícia Grafotécnica id 110752595, ocasião em que, constatou-se que a assinatura não adveio do punho caligráfico da autora.
Petição de ID 140647347, o banco BMG ofertou a proposta de acordo no valor de R$ 4.580,72 Obrigação de fazer: 1.
CESSAR DESCONTOS 2.
CANCELAR CONTRATO 3.
LIBERAR A MARGEM Prazo de pagamento: 10 dias úteis; Forma de pagamento: PAGAMENTO NA CONTA DO ADVOGADO OU DO AUTOR OU POR DJO.
Instado a se manifestar a parte autora aceitou a proposta de acordo ofertada pelo banco, para fins de composição do presente litígio. (ID nº 149620235) É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS A parte promovida ofertou proposta de acordo no valor de R$ 4.580,72, sendo aceita pela parte autora (id 149620235).
No tocante ao mérito da presente demanda não representa nenhum prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Segundo o teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, haverá solução de mérito sempre que existir transação das partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PASSANDO QUITAÇÃO TOTAL.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPCB).
TERMO INICIAL DO DECÊNDIO LEGAL RECURSAL AOS 05/07/2017 (QUARTA-FEIRA).
TERMO FINAL AOS 14/07/2017 (SEXTA-FEIRA).
RI INTERPOSTO AOS 26/07/2017.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, FACE A SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado-RI, face a sua intempestividade, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 25 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00000934920138060200 CE 0000093-49.2013.8.06.0200, Relator:IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nada obsta a homologação de transação extrajudicial realizada entre as partes, ainda que em fase recursal, pois o que se busca é a harmonização dos seus interesses, conforme previsão dos arts. 3º, §2º e 139, inciso V, do CPC/2015. 2.
Por constituir a transação um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do CC/2002.
Assim, uma vez presentes, considerando que a jurisdição visa a solução do litigio, manifestando as partes nítido interesse em compor a lide, mediante concessões mútuas, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. (Recorte e destaque nosso).
No mais, uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, assinado pelas partes, a homologação é a medida que se impõe.
Acerca do assunto decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) - grifos nossos.
Assim, tendo os litigantes transigido, como no caso, e submetido à apreciação judicial as condições para por termo ao processo a extinção processual e se tratando de direito disponível, estando as partes bem representadas, hei por bem homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes (id 140647344) por meio de sentença, com resolução do mérito, nos exatos limites pactuados, na forma do art. 487, III, b do CPC, a fim de que surtam os lídimos efeitos jurídicos e legais.
Custas remanescentes pela parte requerida.
Sem honorários, haja vista o acordado.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Boa Viagem/CE, 30 de abril de 2025 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
02/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
02/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152850012
-
02/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 16:56
Homologada a Transação
-
25/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149779676
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149779676
-
09/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149779676
-
08/04/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144560927
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144560927
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200160-06.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BMG SAParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA EDIVA DO NASCIMENTO BEZERRA DESPACHO Cls.
INTIME-SE a parte autora por meio do seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a a proposta de acordo ofertada pelo promovido (id 140647347). Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 1 de abril de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144560927
-
01/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138383875
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138383875
-
13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200160-06.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BMG SAParte Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCA EDIVA DO NASCIMENTO BEZERRA DESPACHO Diante da petição da parte autora de ID129973472, na qual alega que o contrato objeto da presente ação é indevido por conter nulidades e que, em contestação, o requerido anexou contrato assinado, cuja assinatura diverge daquela constante nos documentos apresentados pela autora, conforme comprovado por perícia grafotécnica, intime-se o banco requerido, por meio de seu causídico constituído, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
12/03/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138383875
-
11/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127984896
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127984896
-
03/12/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127984896
-
02/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:12
Decorrido prazo de MAIKON CAVALCANTE CHAVES em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111689375
-
28/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0200160-06.2024.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA EDIVA DO NASCIMENTO BEZERRAREU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, através deste expediente de comunicação ficam as partes devidamente INTIMADAS do teor Despacho cujo documento repousa no ID nº 110752908. Em virtude da suspensão do prazo processual, determinada pela Portaria de nº 2039/2024, o término do prazo desta intimação será em 04/11/2024.
BOA VIAGEM/CE, 23 de outubro de 2024.
JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111689375
-
23/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111689375
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 23:59
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 19:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 02:22
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 13:22
Mov. [39] - Certidão emitida
-
11/10/2024 17:53
Mov. [38] - Mero expediente | Cls. Diante do resultado da pericia grafotecnica as fls. 690/752, INTIMEM-SE AS PARTES por meio dos seus representante legais. Inexistindo manifestacao no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-se os autos conclusos. Expedientes Ne
-
11/10/2024 15:23
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 08:16
Mov. [36] - Laudo Pericial
-
10/09/2024 14:24
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 12:07
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 23:12
Mov. [33] - Mero expediente | Cls. Intimem-se as partes para que tomem ciencia das informacoes de fls.672/686, e requeiram o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes Necessarios. Boa Viagem/CE, 04 de setembro de 2024. DAYANA CLAUDIA
-
08/08/2024 07:54
Mov. [32] - Documento
-
08/08/2024 07:53
Mov. [31] - Documento
-
15/07/2024 11:01
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 11:00
Mov. [29] - Documento
-
09/07/2024 12:23
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/07/2024 12:19
Mov. [27] - Documento
-
08/07/2024 17:30
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
05/07/2024 16:10
Mov. [25] - Documento
-
04/07/2024 21:33
Mov. [24] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 04:59
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803070-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:55
-
13/05/2024 23:42
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
10/05/2024 12:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 09:42
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/05/2024 20:44
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 15:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 15:20
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
15/04/2024 22:30
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 02:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0128/2024 Teor do ato: Vistos, em Inspecao Interna (Portaria n 2/2024 - C525V02). Intime-se a parte autora pra que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao. Expediente
-
11/04/2024 16:57
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/04/2024 14:20
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos, em Inspecao Interna (Portaria n 2/2024 - C525V02). Intime-se a parte autora pra que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
10/04/2024 08:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
10/04/2024 04:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802042-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 22:49
-
10/04/2024 04:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802008-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 09:27
-
16/03/2024 09:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 02:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 11:50
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, providencie a juntada de comprovante de residencia, sobretudo para viabilizar analise da competencia deste Juizo, sob pena de indeferim
-
13/03/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801496-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 09:54
-
27/02/2024 07:57
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2024 04:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801100-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:15
-
27/02/2024 04:58
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01801099-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:10
-
08/02/2024 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2024 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001531-15.2024.8.06.0090
Silvelene de Castro Alves
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 14:36
Processo nº 0004156-29.2015.8.06.0142
Marly Bernardo Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2015 00:00
Processo nº 0056681-97.2021.8.06.0167
Sergio Santos da Veiga
Antonio Sergio Linhares Vasconcelos Juni...
Advogado: Claudia Maria Carvalho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 22:03
Processo nº 0123545-53.2009.8.06.0001
Francieda Mota Araujo Torres
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 13:29
Processo nº 3000777-32.2024.8.06.0136
Raimundo Nonato da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:49