TJCE - 3027849-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160305373
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160305373
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3027849-45.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ENEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Recebidos hoje.
Recolhidas as custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença, ao analisar o processo, percebi se tratar de ação cautelar de caução prévia à execução fiscal, com o fito de garantir o juízo e obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, a qual foi recebida por este juízo e a ação incidental extinta sem imposição de sucumbência, por não se poder atribuir a causalidade a nenhuma das partes, conforme foi expressamente declarado na sentença de Id. 111684629. É pacífico o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal.
Falta-lhe causalidade, decorrendo a ação de interesse exclusivo da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública"(REsp 1.703.125?SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017).
Portanto, descabida a pretensão da requerente, pois o mesmo entendimento se aplica ao pedido do reembolso das taxas judiciárias despendidas para o ajuizamento do feito, haja vista que a ação foi promovida por exclusivo interesse do devedor em garantir a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTES.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2.
Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3.
Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4.
Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA.
SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR.
MULTA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 3.
O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação.
O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal.
Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN.
Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo 'agraciar' o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco.
Dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido artigo."4.
Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6.
Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece provimento o recurso. 7.
Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 8.
Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 9.
Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença e, por consequência, determino que o processo seja novamente arquivado, transferindo-se a garantia nele recebida para eventual execução fiscal distribuída posteriormente, destacando que inexiste prevenção deste juízo para o seu recebimento.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ce., 13 de junho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
13/06/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305373
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13/06/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/02/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136170585
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136170585
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17/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136170585
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17/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2025 11:21
Processo Reativado
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/01/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/01/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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20/11/2024 01:36
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111684629
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3027849-45.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação cautelar de caução com pedido de tutela provisória de urgência, apresentada por ENEL em face do Município de Fortaleza, buscando garantir o crédito tributário oriundos dos autos de infrações de ns. 1575/10 e 1579/10, que originaram os processos administrativos de ns. 2010/132898 e 2010/133425, respectivamente.
Aduz que, após a constituição definitiva do crédito, a inscrição dos valores na divida ativa, acarretará a execução do crédito, impedindo a obtenção de certidão de regularidade fiscal, impactando este fato nas suas atividades mercantis, inviabilizando o recebimento pagamentos de contratos firmados com fornecedores públicos (ELETROBRAS).
Apresentou seguro-garantia para assegurar o crédito tributário, ainda não objeto de execução fiscal, situação que ensejou o ajuizamento da presente ação, pleiteando em sede de tutela de urgência o recebimento da apólice de seguro para que seja determinada a não inscrição do nome da parte autora no CADINE e, disponibilizada a expedição de certidão de regularidade fiscal.
E que tão logo haja o execução do crédito inscrito na dívida ativa, por meio de execução fiscal, seja a garantia transferida para aqueles autos. Vislumbrando tratar de ação cautelar de caução, medida plenamente viável nos casos em que há inscrição do débito em dívida ativa e o não ajuizamento da execução fiscal para possibilitar a apresentação de garantia nos autos da execução fiscal, este Juízo postergou a análise do pleito para após a formação do contraditório. Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, aduzindo, em síntese, inexistirem os requisitos para o deferimento da tutela cautelar.
Sustenta que o crédito não fora ainda inscrito na dívida ativa, não tendo sido acrescido de valores referente a inscrição.
Aponta outro fator que impede o recebimento da garantia apresentada, qual seja, a ausência de acréscimo de 30% sobre o valor principal, previsto no CPC.
Além que a previsão por prazo determinado não condiz com a duração inerente as execuções fiscais, minimizando o efeito da garantia ofertada.
Ainda, que o seguro-garantia não pode ser ofertado por conveniência do executado quando não demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Afirma ainda que, ainda que aceita pelo Juízo a garantia, não poderá ser expedida certidão de regularidade fiscal, eis que o débito consolidado do autor com o fisco, perfaz montante muito maior que o valor do bem ofertado, e ainda, que não poderá o aceite suspender a exigibilidade do crédito.
No mais, refutou qualquer condenação em face de si, por eventual sucumbência. É o que considero necessário relatar.
O caso é eminentemente de direito, e prescinde de dilação probatória, estando presentes os elementos necessários para o deslinde da ação, de rito minimizado. Trata-se de ação cautelar de caução com pedido de tutela de urgência, cingindo-se a controvérsia acerca da possibilidade do crédito tributário, onde não mais cabível discussão na seara administrativo, possa ser garantido por apólice de seguro-garantia, antes do ajuizamento da execução fiscal. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é plenamente viável o contribuinte caucionar o crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, para obter a certidão regularidade fiscal, conforme julgado (REsp 1123669 / RS - Rito 543-C do CPC/73). Contudo, por não se tratar da garantia em dinheiro prevista no rol do art. 151, do CTN, a caução não implica na suspensão da exigibilidade do crédito, o que demanda ao requerido Município de Fortaleza a fruição do direito de ajuizar a execução fiscal. Por consequência, o ajuizamento da execução fiscal pelo detentor do crédito tributário implica na transferência da garantia aqui apresentada para aqueles autos, sem, contudo, haver perda de objeto da presente demanda, conforme precedente do STJ. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE MINIMIZAR O ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante ação cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 2.
Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em ação cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica, forçosamente, minimizar o alcance da orientação firmada por esta Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1365883/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) Observe-se que a garantia apresentada mostra-se suficiente e idônea, assegurando ao credor correção do valor do crédito e minimizando de forma satisfatória qualquer risco deste não receber o valor excutido na execução fiscal durante o trâmite de eventual ação de embargos em que se busque discutir o crédito tributário.
Ademais, o prazo de cinco anos de duração, com renovação automática por igual período, demonstra idoneidade, pois eventual não renovação, implica em causa de sinistro, que efetivará o pagamento do crédito em favor do ora requerido. Outrossim, constando o seguro-garantia na legislação 6.830/80 como forma de assegurar o crédito, logo após a previsão da garantia em dinheiro, despontando na segunda opção do executado juntamente com a fiança bancária (art. 9º, II da LEF), sendo suficiente e idônea, justificado está o recebimento desta e a penhora para fins de viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, sem importar na suspensão do crédito tributário.
Saliente-se que o fato de não ter sido ainda o crédito inscrito na dívida ativa, por si, não é empecilho para o recebimento da apólice, pois acrescida esta de 20%, atende os encargos inerentes a inscrição do crédito na dívida ativa, bem como o percentual estipulado a título de honorários no art. 827 do CPC.
Ademais, somente aplicável ao caso a previsão contida no CPC referente ao acréscimo de 30%, quando se cuidar de crédito não tributário, o que não é o caso, além que se presta a garantia a atender somente os AI 1575 e 1579, ambos de 2010, não guardando relação com eventuais outros créditos do Município que possam impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor do requerente, cingindo-se tão somente aos AI em tela. Isso posto, recebo o seguro-garantia apresentado, por ser suficiente e idôneo para garantir o crédito tributário constituído a partir dos AI nsº 2010/1575 e 2010/1579, assegurando a correção de valor no tempo, e JULGO procedente a ação cautelar, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Determino seja, no tempo de vigência da garantia prestada, expedido pelo requerido, quando requestado pelo requerente, certidão de regularidade fiscal, referente ao crédito assegurado neste feito. Autorizo de logo, quando apresentada a execução fiscal correspondente ao crédito assegurado, a transferência da apólice, com os endossos que se fizerem necessário. Custas recolhidas pela parte autora.
Com relação à verba honorária, não há que se falar nestes autos em condenação do Requerido, eis que se limita esta ação à obtenção da CPEND para manutenção de sua situação de regularidade fiscal, viabilizando suas operações comerciais até o momento em que o Fisco intentar a execução fiscal, a partir de quando a parte autora poderá utilizar a garantia oferecida nestes autos para segurar o juízo da execução e oferecer embargos do devedor, onde será decidida a regularidade do crédito e auferidas a causalidade e sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza/CE., 23 de outubro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111684629
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23/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111684629
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23/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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