TJCE - 3000231-15.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000231-15.2023.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Seguro] Requerente: REQUERENTE: TELMA REGINA GOES DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: VALDEMIR MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de PEDIDO DE ALVARÁ, ajuizada por TELMA REGINA GOES DE OLIVEIRA.
O feito foi inicialmente distribuído à Segunda Vara Cível desta comarca e, em seguida, remetido a este juízo de forma equivocada (vide ID53903382).
Todavia, no caso em tela, ainda há de se observar a recente Portaria nº 2626/2022 do TJCE, publicada em 12/12/2022, disciplinando os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. […] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. [...] Ademais, é importante destacar que, no presente caso, esta unidade judiciária é incompetente para processar e julgar ação desse jaez, devendo a mesma ser, oportunamente, protocolizada no juízo competente (uma da Varas de Família e Sucessões da comarca de Sobral-CE).
Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º,caput,da Portaria nº 2626/2022 – TJCE.
Intime-se.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, 20 de abril de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
30/04/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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30/04/2023 12:21
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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30/04/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:30
Indeferida a petição inicial
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14/04/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2023 04:34
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000231-15.2023.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Seguro] Requerente: TELMA REGINA GOES DE OLIVEIRA Cuidam os presentes autos de pedido de expedição de Alvará Judicial realizado por TELMA REGINA GOES DE OLIVEIRA, com finalidade de levantamento da quantia de R$ 6.130,39 depositados no Banco do Brasil deixado pelo de cujus Valdemir Machado de Oliveira.
Com efeito, a matéria em apreciação é competência absoluta dos Juízes de Direito das Varas de Família e Sucessões, conforme disposição contida nos arts. 85 e 55 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), pois versa sobre sucessão causa mortis.
Assim, declino de competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição com as homenagens de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 18:25
Declarada incompetência
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26/01/2023 07:18
Conclusos para decisão
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25/01/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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