TJCE - 3000360-21.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:37
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:28
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 72812484
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72812484
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11/12/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72812484
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07/12/2023 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:02
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:48
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000360-21.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ZILMA DE PAULO COSTA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelo demandado sob o id de nº 57118500, pois é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, "especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – destaque não presente no original.
Não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que não foi feita pela requerida no ato de seu requerimento.
Além disso, a parte requerida não apresentou o contrato como incumbência de sua parte, já que defendera a avença realizada entre ela e parte autora é valida e eficaz.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença e que demonstram de forma suficiente a regularidade contratual, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Passo à análise do mérito.
Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária do demandante de forma indevida.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse caso, incumbe ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contido no pacto.
Isso decorre da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e também da própria natureza da prova que se apresenta.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico que submeteu o autor à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas sejam frutos de manifestação inequívoca do consumidor, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Verifica-se que os extratos juntados com a inicial dão conta de que o autor utilizou a conta bancária para recebimento de seus proventos, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ele se vale de qualquer serviço diferenciado.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6°, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumento apto a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, pois não restou caracterizada a má-fé do promovido.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples.
Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos e o fato que o benefício previdenciário da parte autora detém caráter alimentar, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos na conta bancária do autor mencionados na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos das tarifas na conta bancária do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor do demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, atualizadas pelo INPC desde o desembolso do primeiro desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC). 3) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida (BANCO BRADESCO S/A) ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação, conforme disposto no ENUNCIADO 105 DO FONAJE.
Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação das partes, arquive-se com baixa na distribuição.
Granja (CE), 9 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
15/05/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:35
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/03/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:06
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000360-21.2022.8.06.0081 AUTOR: FRANCISCA ZILMA DE PAULO COSTA REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 23/03/2023 12h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/11a395 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 03 de fevereiro de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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