TJCE - 3000157-36.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 79125091
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 79125090
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79125091
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79125090
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05/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125091
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05/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125090
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29/01/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 19:50
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:20
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67382390
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67382390
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000157-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO LIMA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FATIMA ANTONIA SIQUEIRA DESPACHO Certificado nos autos a tempestividade dos embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 ( cinco) dias para, querendo, manifestar-se.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
24/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 27/02/2023 23:59.
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15/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000157-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO LIMA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FATIMA ANTONIA SIQUEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LIZIA MELLO LIMA LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000157-36.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO LIMA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FATIMA ANTONIA SIQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei n°9.099/95.
Em análise a todo o conteúdo do caderno processual, existe conexão destes autos com ação que tramita na 37a Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, na qual se discute a rescisão do contrato de locação, bem como consignação das chaves.
Vê-se que o processo ali foi despachado em 15/10/2021, conforme documentação juntada, sendo, pois, o juízo da 37a.Vara prevento a conhecer a presente ação de execução.
Desta forma, observa-se que há identidade na causa de pedir entre a presente demanda e aquela que tramita na Justiça Comum, porquanto fundadas em um mesmo negócio jurídico(contrato L003235/2019), na hipótese, o contrato locação e os devidos valores, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto destas demandas, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca de um mesmo objeto, como dispõe o art.55 § 3º.
O caso é de extinção do processo, ante a inadmissibilidade de seu prosseguimento perante este juízo.
Colaciono entendimento sobre o assunto, perante os Tribunais Pátrios: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM.
IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR.
CONEXÃO.
CRITÉRIO DE PREVENÇÃO.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O VALOR DA CAUSA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA SE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em que se buscava a rescisão do contrato, uma vez que a matéria aqui discutida possui correlação com a ação de cobrança de honorários advocatícios que tramita no Juízo de Direito da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília - DF (autos do processo n. 0708777-26.2021.8.07.0001), exsurgindo, portanto, a conexão entre as demandas. 2.
Inicialmente, observa-se que há identidade na causa de pedir entre a presente demanda e aquela que tramita na Justiça Comum, porquanto fundadas em um mesmo negócio jurídico, na hipótese, o contrato de honorários advocatícios, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto destas demandas, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca de um mesmo objeto.
Não obstante a presente ação judicial tenha sido distribuída primeiro, o que, em regra, atrairia a reunião das demandas nos juizados especiais, verifica-se que há incompatibilidade entre o valor da causa da ação que tramita na justiça comum e a sistemática que norteia os juizados especiais, de maneira a tornar este juízo incompetente para examinar a demanda (Enunciado 68 do FONAJE).
Prejudicial de conexão entre causas judiciais reconhecida de ofício. 3.
Ademais, tem-se que o processamento da demanda na justiça comum permitiria às partes maior dilação probatória e melhor utilização dos instrumentos processuais, a fim de garantir, com maior eficácia, o direito ao contraditório e à ampla defesa; inclusive, possibilitaria ao juízo em que tramita a ação de cobrança apreciar, de maneira definitiva, o provimento liminar por ele já deferido. 4.
Isto posto, constatada a conexão, e , ante ausência de impedimento legal para que os presentes autos sejam remetidos à justiça comum, mantém-se a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07007546120218070011 DF 0700754-61.2021.8.07.0011, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante de todo o exposto, hei por bem julgar extinta a presente demanda, sem apreciar-lhe o mérito, com arrimo no artigo 51, II da Lei n°9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Fortaleza(CE), 02 de fevereiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 23:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 23:32
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 00:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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