TJCE - 3000362-43.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:37
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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16/03/2023 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/02/2023 00:41
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CEARÁ RESIDENCIAL 1 E 2, em face de ANA PAULA DIONISIO.
A parte autora peticionou no id. 35743793, informando a desistência da ação, requerendo consequentemente a extinção do feito.
Passo à decisão.
Nos termos da legislação processual vigente, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Sem embargo, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Já quando trata da extinção processual, o referido diploma legal, em seu art. 485, VIII, dispõe que quando o autor desistir da ação, o processo será extinto sem resolução demérito.
O § 4º do mencionado artigo, condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu.
Neste caso, o requerido sequer foi citado, sendo desnecessária sua manifestação, pois não houve formação de contraditório.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4ºe 5º do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Eusébio/CE, data da assinatura.
Rejane Eire Fernandes Alves r Juíza de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:45
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2022 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 28/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:11
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 16/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:55
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 22/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:35
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 16/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 22:39
Conclusos para despacho
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17/10/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 06:36
Juntada de Certidão
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26/08/2021 06:36
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 16:53
Expedição de Citação.
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16/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:07
Conclusos para despacho
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30/04/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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