TJCE - 3000628-92.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:32
Decorrido prazo de PATRICIA COUTO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 109603690
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 109603690
-
28/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109603690
-
28/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89105112
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89105112
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89105112
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000628-92.2022.8.06.0043 REQUERENTE: PATRICIA COUTO DUARTE REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTE AEREOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as respostas infrutíferas dos sistemas SISBAJUD (id. 89105096) e RENAJUD (id. 89105106), requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabinete -
05/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105112
-
05/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 17:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/05/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83014114
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83014114
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000628-92.2022.8.06.0043 AUTOR: PATRICIA COUTO DUARTE REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Recebidos hoje.
Proceda-se à evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
I- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC; IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados o futuro; RENAJUD; V - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo; VI - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação; VII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC); VIII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veículo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC); X - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expeça-se certidão de dívida e voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes necessários. mvf.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
19/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014114
-
18/04/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
17/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78217929
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78217929
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78217929
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78217929
-
26/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78217929
-
26/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78217929
-
26/01/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 60050-011.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000628-92.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: PATRICIA COUTO DUARTE REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, conforme certidão nos autos, para o dia 10/08/2023 às10:30.
O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 7 de junho de 2023.
CARLOS HENRIQUE AMORIM DE OLIVEIRA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
07/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000628-92.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: PATRICIA COUTO DUARTE REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIFICO para os devidos fins, que a audiência foi redesignada para o dia 15 de junho de 2023 às 09:30, em razão da adequação de pauta.
O link para acesso a sala virtual é o que conta na decisão.
O referido é verdade.
Dou fé.
BARBALHA/CE, 10 de abril de 2023.
MARIA DO SOCORRO SAMPAIO TAVARES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
03/04/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 07:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/03/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
01/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Rh.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DA AUDIÊNCIA UNA DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência para próxima data desimpedida (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Link de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/6c2f67 Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. 1) Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Caso não disponha de meios para acesso à sala virtual, deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através dos contatos: (88) 99845-0375 ou (85) 98122-9465.
Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 10:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 02/03/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
25/01/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/02/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
18/01/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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