TJCE - 0000717-45.2019.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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21/11/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70662888
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70662888
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70662888
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70662888
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31/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000717-45.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TERESINHA PEREIRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA - CE31449 POLO PASSIVO:Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Voluntário de Sentença promovido por Banco Bradesco S.A em favor de Terezinha Pereira Paiva.
Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar constante da sentença proferida no ID. 57490142 e acórdão de ID. 67713617, acostando comprovante de pagamento do valor devido ID. 70347703 à 70347702, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvarás judiciais (ID. 70556878). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado e que o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito.
Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título remanescente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Banco Bradesco S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, em nome da parte autora, devendo os valores ser transferido para a conta bancária do patrono informada no ID. 70556878, diante dos poderes outorgados na procuração de ID. 28029679 .
Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE.
Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge De Sá Filho Juiz em respondência -
30/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70662888
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30/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70662888
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26/10/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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13/10/2023 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70363458
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70363458
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 70347703 - Petição.
Santa Quitéria, 09/10/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
09/10/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70363458
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09/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:59
Processo Desarquivado
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06/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:52
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68691862
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68691862
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68691862
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05/09/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:35
Juntada de despacho
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29/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/07/2023 e fim em 25/07/2023, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
06/06/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
19/05/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 22:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/05/2023 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:04
Juntada de Petição de recurso
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TERESINHA PEREIRA PAIVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 805990900, não anuído, no valor de R$ 978,34 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Revelia.
Em audiência de conciliação (ID 57061250), foi verificada a ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 3641744), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação.
Porém, tendo em vista que, de acordo com o Enunciado 10 do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, podem ser tomados em consideração nesse julgamento a peça de defesa e documentos a ela colacionados.
Por conseguinte, a despeito de o réu ser revel, deixo de aplicar o efeito material do instituto, qual seja, a presunção de veracidade das afirmações de fato formuladas pelo autor.
I.b) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o demandado se fez revel e não apresentou requerimento de provas.
I.c) Preliminar de regularização do polo passivo.
Em sede de preliminar, o requerido pleiteia a regularização do polo passivo, a fim de que o BANDO BRADESCO S/A seja substituído pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por ser o relacionado ao objeto dos autos.
Todavia, não assiste razão à parte demandada, vez que as instituições financeiras acima mencionadas possuem CNPJs diferentes e, conforme consta do histórico de consignações do INSS de ID 28029495, o empréstimo ora impugnado pertence ao Banco Bradesco.
Portanto, rejeito a preliminar.
I.d) Preliminar de indeferimento da inicial.
Alega o demandado que a inicial teve ser indeferida ante a ausência de provas mínimas do direito alegado.
Todavia, cabe à autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
I. e) Preliminar de ausência de pretensão resistida.
O requerido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, o argumento não procede.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de a demandante não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Logo, rejeito a questão preliminar.
I.f) Mérito.
A autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que o empréstimo objeto de impugnação teve como contratante a parte autora.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 805990900.
I.f.1) Repetição de indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de ID 28029495 que os descontos em seu benefício previdenciário perduraram de fevereiro de 2016 a março de 2018, quando foram excluídos pelo promovido.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da parte autora é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre os quais devem incidir juros de mora e correção monetária.
Improcedente o pleito autoral de ressarcimento em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há evidência nos autos de ter agido o fornecedor imbuído de má-fé, pressuposto necessário para a incidência da sanção em tela, razão pela qual rejeito o pleito neste ponto.
Nesse sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Destaquei.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
I.f.2) Indenização por danos morais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar.
Isso porque os descontos iniciaram em fevereiro de 2016 e a ação só foi proposta em abril de 2019, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois.
Ora, se de fato a autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes.
Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – QUANTIA MÓDICA – VALOR RESSARCIDO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022).
Destaquei.
Ademais, destaco que, pelos extratos bancários de ID 28029499, verifica-se que a parte autora teve creditado o valor de R$ 978,34 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) em sua conta bancária, no dia 25/01/2016, bem como que fez uso da quantia através de uma aplicação em papéis na mesma data.
Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização.
I.f.3) Compensação.
Pelos extratos bancários de ID 28029499, verifica-se que a parte autora recebeu o valor do suposto empréstimo em sua conta bancária e o utilizou em aplicação financeira, devendo, portanto, ser feita a compensação entre a referida quantia de R$ 978,34 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido.
II - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 805990900, no valor de R$ 978,34 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), discriminado nesta ação. b) Condenar o réu à restituição simples dos valores que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com fundamento no contrato declarado inexistente, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), com base no INPC. c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da autora (R$ 978,34-novecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), devendo, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/04/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000717-45.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA PEREIRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA - CE31449 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA DESPACHO Considerando que há Contestação nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
27/03/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:45
Juntada de ata da audiência
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21/03/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 13:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 0000717-45.2019.8.06.0085 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Prezado(a) Senhor(a) [TERESINHA PEREIRA PAIVA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 21/03/2023, às 11:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/a99658.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 8 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2022 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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15/01/2022 09:31
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/02/2021 10:46
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 13:31
Mov. [39] - Conclusão
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29/10/2020 13:31
Mov. [38] - Documento
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29/10/2020 13:31
Mov. [37] - Documento
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29/10/2020 13:31
Mov. [36] - Petição
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29/10/2020 13:31
Mov. [35] - Documento
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29/10/2020 13:31
Mov. [34] - Documento
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29/10/2020 13:31
Mov. [33] - Documento
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29/10/2020 13:31
Mov. [32] - Documento
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29/10/2020 13:31
Mov. [31] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [30] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [29] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [28] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [27] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [26] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [25] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [24] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [23] - Petição
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29/10/2020 13:30
Mov. [22] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [21] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [20] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [19] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [18] - Documento
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29/10/2020 13:30
Mov. [17] - Documento
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20/08/2020 11:07
Mov. [16] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO
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14/10/2019 09:06
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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11/10/2019 10:19
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PHID19000111195
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11/10/2019 10:18
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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11/10/2019 10:18
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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14/08/2019 09:43
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
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14/08/2019 09:43
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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07/08/2019 16:27
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: Página:
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05/08/2019 11:22
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 17:12
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 17:12
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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01/08/2019 17:12
Mov. [5] - Recebimento
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30/04/2019 11:54
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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30/04/2019 11:44
Mov. [3] - Recebimento
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30/04/2019 11:44
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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29/04/2019 11:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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