TJCE - 3001247-53.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 04:58
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66818699
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66818699
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - jafs e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001247-53.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: ROSEMEIRE MOREIRA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de ROSEMEIRE MOREIRA BATISTA, ambas as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 66814354. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi intimada da decisão de ID nº 63273503. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:09
Extinto o processo por desistência
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16/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/06/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 09:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 19:45
Conclusos para despacho
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23/06/2023 19:45
Processo Desarquivado
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22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:46
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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24/03/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001247-53.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: ROSEMEIRE MOREIRA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de ROSEMEIRE MOREIRA BATISTA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 54656301.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 54656301 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 16:15
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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