TJCE - 3000120-84.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:53
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000120-84.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: MIGUEL ANGELO GURGEL DA SILVA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que tomou conhecimento da abertura de uma conta bancária em seu nome de forma indevida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de representação em sede de Juizado Especial: No caso em estudo é preciso ter em mente as disposições da Lei n.º 9.099/1995, notadamente os artigos 8º e 9º.
Veja-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Como se verifica da simples leitura dos dispositivos legais citados, a Lei n.º 9.099/1995 entendeu por bem vedar a figura da representação para o processo e julgamento de ações pela via do sistema dos Juizados Especiais, tanto é verdade que o inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 8º, excluiu o incapaz, como também o artigo 9º, caput, exige o comparecimento pessoal da parte.
Nesse sentido, a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS.
ART. 8º, § 1º, INC.
I E ART. 9º, "CAPUT" DA LEI Nº 9.099/95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC.
IV, DA LEI N° 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2015) Ademais, urge destacar o teor do enunciado n.º 20 do FONAJE, o qual aponta como obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências.
Observe-se: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Desse modo, estando o Autor sido representada por sua curadora, não há como a presente ação ser processada e julgada pelo rito da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja visto o impedimento de utilização do instituto da representação, o que faço com base no artigo 51, inciso IV combinado com o artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso I e artigo 9º, caput, todos da Lei n.º 9.099/1995.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2023 15:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 19:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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