TJCE - 3000119-76.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:59
Juntada de Petição de ciência
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000119-76.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO IZAAC MOREIRA PADRE REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por FRANCISCO IZAAC MOREIRA PADRE em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
A parte requerida veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial com a parte requerente.
Fora determinada a intimação da parte autora apresentar manifestação acerca do acordo em questão, sob pena de restar caracterizada a aceitação tácita, tendo esta pugnado pela homologação do acordo (ID 55352154). É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de acordo acostado aos autos (Id nº 35737808).
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Considerando que já há nos autos comprovante de cumprimento, intimadas as partes da homologação , arquive-se independente de nova conclusão.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/03/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:22
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 11:14
Homologada a Transação
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23/02/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000119-76.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO IZAAC MOREIRA PADRE REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada constituída nos autos, a fim de que se manifeste sobre a minuta de acordo juntada no ID 35737808, no prazo de (05) cinco dias, entendendo a inércia da parte como aceitação tácita do acordo.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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05/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/08/2022 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 20:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:22
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/08/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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