TJCE - 0225044-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:50
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:37
Decorrido prazo de MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0225044-94.2020.8.06.0001 Classe MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto [Edital] Requerente IMPETRANTE: ANETRANS - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Requerido Superintendente Francisco Quintino Vieira Neto e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por ANETRANS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, em face de ato do SUPERINTENDENTE FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP/CE, objetivando, em síntese, a prorrogação do Edital Concorrência Pública N° 20200008/SOP/CCC.
Aduz a impetrante que foi publicado Edital Concorrência Pública n° 20200008/SOP/CCC com o objetivo de contratar empresas para elaboração de projetos finais de engenharia: “Lote I Projeto de Pavimentação e/ou implantação de segmentos rodoviários no Estado do Ceará, com extensão de 150 km; Lote II Projetos de readequação de capacidade (duplicação) de segmentos rodoviários no Estado do Ceará, com extensão de 31 km; Lote III Projetos de reestruturação e melhoramentos de segmentos rodoviários do Estado do Ceará, com extensão de 1.000 km”, com data de abertura prevista para 22 de abril de 2020.
Relata que em razão das medidas de isolamento social adotas pelo Governo do Estado do Ceará para combater o Covid-19, as empresas de engenharia, filiadas da impetrante, no presente momento, estão tendo dificuldades de se prepararem para os certames de licitação, inclusive, impossibilitadas de realizarem visitas in loco.
Entende que a realização do certame do Edital, no presente momento, viola o princípio da competitividade e de igualdade de condições a todos os concorrentes, bem como o edital em questão viola princípio da objetividade licitatório.
Instrui a inicial com documentos (ID 37852821 – 37853080).
Decisão de ID 37852805 indefere a liminar requerida.
Devidamente notificado, o Impetrado apresenta informações (ID 37852815), arguindo preliminarmente, a inadequação da via eleita, posto a ação em comento possuir mesma matéria alegada em sede de Impugnação ao Instrumento Editalício na esfera administrativa.
No mérito, aponta que foram cumpridos os princípios basilares da licitação; que o Aviso de Licitação foi publicado dia 21 de fevereiro de 2020, aproximadamente um mês antes do decreto de calamidade pública; que o edital apresenta critérios objetivos para julgamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37852801, entende pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo impetrado, isso porque o simples fato de a matéria já ter sido analisada na esfera administrativa é insuficiente para afastar a sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Pontuo, ainda, que além da decisão administrativa não possuir natureza jurisdicional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é expressamente consagrado na Constituição Federal (art. 5°, XXXV).
Refuto, portanto a preliminar questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente mandamus tem como desiderato provimento judicial que determine a prorrogação do Edital Concorrência Pública N° 20200008/SOP/CCC.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade do Poder Público de realizar procedimento administrativo licitatório para a realização de contratações públicas de obras, serviços, compras e alienações.
O referido procedimento tem como função precípua a concretização dos princípios dispostos no caput do art. 37 da Carta Política, que conformam a atividade administrativa, bem como, assegurar que o Poder Público possa, ao fim, selecionar a proposta que garanta maior vantagem à Administração Pública e ao Interesse Público geral, prezando sempre pela via da impessoalidade, tratamento isonômico e pela garantia da competitividade entre eventuais contratantes, haja vista que as licitações públicas também carregam consigo funções anexas como a denominada “função regulatória”.
Ainda, o art. 3° da Lei n° 8.666/95 estabelece que a Licitação destina-se a garantir a observância do Princípio Constitucional da Isonomia, bem como a escolha da proposta mais vantajosa para Administração Pública.
Por sua vez, o art. 41 da Lei n° 8.666/95 dispõe que a Administração está vinculada as normas e condições do edital.
Assim, publicado o edital, o mesmo torna-se lei entre as partes, devendo os mesmos cumprirem as condições previamente ajustadas.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado que a vinculação ao Edital é princípio básico da Licitação.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA DESPROVIDA. “A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação.
O edital é lei interna da licitação, e como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que expediu” (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Edição.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002. p.263). (TJ-SC – Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS 467517 SC 2007.046751-1.
Relator CID GOULART.
Julg. 04 de setembro de 2009) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
LEI N° 8.666/93.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação.
Nem se compreenderia que a Administração Pública fixasse no edital, a forma e o modo de participação dos licitantes e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento, se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado.
O edital é lei interna da licitação, e como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
Assim, a Administração pode solicitar informações a respeito de documentos apresentados pelos participantes do processo licitatório que, por si só, não forem suficientes à comprovação das exigências previstas em edital, podendo, inclusive, autorizar a juntada de novos documentos que esclareçam ou complementem as informações constantes dos documentos já apresentados.
Na hipótese, percebe-se das provas carreadas aos autos que não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, porquanto não restou comprovado qualquer violação ao princípio da isonomia, eis que não foram constatados vícios insanáveis, aptos a desclassificar a empresa concorrente. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Apelação Cível: AC 5009067-24.2016.404.7200.
Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR. Órgão Julgador QUARTA TURMA.
Julg. 19 de abril de 2017) A Corte Alencarina nesse sentido manifesta-se: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E ATENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA.
INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação judicial, prevista em lei, para comprovação da saúde financeira da proponente. 3.Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade do ato que a inabilitou do certame. 4.
Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório. (STJ – AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019. (TJ-CE—Recurso Administrativo: 85172005220188060000 CE 8517200-52.2018.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/10/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2019).
No caso dos autos, busca a impetrante a suspensão/prorrogação do Edital em comento, sob a justificativa que suas filiadas, naquele momento, face as medidas restritivas adotadas pelas autoridades públicas, estavam tendo dificuldades de se prepararem para os certames de licitação, o que posto que, em sua concepção, violaria o princípio da competitividade e de igualdade de condições a todos os concorrentes, bem como o edital em questão viola princípio da objetividade licitatório.
Contudo, tal entendimento não deve prosperar. É fato que a época, os casos de Coronavírus se espalharam rapidamente, e que por falta de tratamento para cura, e mesmo vacina a ser ofertada a população, os governos mundiais foram obrigados a tomar medidas de restrições a fim de evitar, ou minimizar, o estrangulamento do Sistema de Saúde.
Contudo, também é certo que as referidas medidas não atingiram somente a impetrante, mas também todas as demais que apresentariam propostas técnicas e comerciais para a concorrência pública em questão, o que por si só afasta qualquer ofensa aos critérios de competitividade.
Ao enfrentar a liminar requerida pela impetrante, o Magistrado Carlos Augusto Gomes Correia assim manifestou-se: “Não vislumbro, em primeiro exame, qualquer violação ao princípio da competitividade e de igualdade de condições a todos os concorrentes, vez que, a situação de isolamento social atinge a todos os licitantes de forma isonômica, não se cogitando em qualquer propósito casuístico, resguardando, ao revés, o interesse da administração. […] Ademais, não se pode perder de vista a importância da realização das licitações por parte do poder público, já comprometidas pelo quadro pandêmico, para o enfrentamento da crise, que vem demandando relevante incremento dos gastos no âmbito da saúde, além de despesas correlatas, como aquelas estabelecidas pelo Governo Estadual visando minimizar o impacto negativo da pandemia sobre o cenário econômico.
O deferimento da medida postulada pela Impetrante, no atual e excepcional cenário, afeta frontalmente o plano estratégico do Estado do Ceará para o enfrentamento da crise na área de saúde decorrente da pandemia da Covid-19”.
O Membro do Ministério Público em parecer de ID 37852801 perfilou o mesmo entendimento. “Assim, considerando que o contexto externo assolou todo o território federal, é possível afirmar que tanto as empresas filiadas do impetrante, como todas as demais que iriam apresentar propostas técnicas e comerciais para a concorrência pública em questão sofreram com as medidas de distanciamento social.
Dessa maneira, compreende-se que, no caso concreto, os princípios que regem a licitação foram preservados, posto que os litigantes disputaram em conjunto no cenário de calamidade pública, atuando em igualdade, mantendo os critérios de competitividade”.
Ante todo o exposto, diante das razões acima mencionadas, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ of mandamus, pelo que julgo improcedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2022 Agenor Studart Neto Juiz -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:45
Denegada a Segurança a ANETRANS - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
-
28/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 05:15
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2021 11:25
Mov. [27] - Conclusão
-
15/10/2021 15:00
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/10/2021 15:00
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
27/08/2021 11:14
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/08/2021 03:58
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01413300-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/08/2021 03:53
-
18/08/2021 20:41
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/08/2021 18:30
Mov. [21] - Documento Analisado
-
18/08/2021 18:29
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos. Abra-se vistas dos autos ao representante do ministério público. Expediente.
-
18/08/2021 16:25
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
18/08/2021 16:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
25/02/2021 16:58
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01899684-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 16:38
-
18/12/2020 09:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
18/12/2020 09:02
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
18/12/2020 08:50
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2020 15:37
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/10/2020 15:37
Mov. [12] - Documento
-
14/10/2020 15:26
Mov. [11] - Documento
-
02/09/2020 05:58
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
08/06/2020 13:57
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01254214-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2020 13:46
-
17/05/2020 19:47
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/05/2020 21:37
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365
-
29/04/2020 10:14
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2020 09:26
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/085126-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Antonio Soares Morais
-
29/04/2020 09:25
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/04/2020 17:41
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2020 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000362-43.2021.8.06.0075
Associacao Alphaville Ceara - Residencia...
Ana Paula Dionisio
Advogado: Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 22:49
Processo nº 3000119-76.2022.8.06.0136
Francisco Izaac Moreira Padre
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2022 20:22
Processo nº 3000156-13.2023.8.06.0090
Vicente Leonardo da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 15:41
Processo nº 0048104-35.2018.8.06.0071
Cleilson Lima da Silva
Municipio de Crato
Advogado: Micael Francois Goncalves Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 3000157-36.2022.8.06.0024
Fabio Lima Pereira
Fatima Antonia Siqueira
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 14:00