TJCE - 0050309-63.2020.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 128124845
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 128124845
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07/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128124845
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07/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112024610
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112024610
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050309-63.2020.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA MACHADO REU: ESTADO DO CEARA Ação de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA MACHADO, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados.
Requerido não foi citado.
Em decisão de id 33550734, o feito foi suspenso nos termos do art. 982 inciso I no Código de Processo Civil, por força da análise da matéria no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.692.023 - MT).
Posteriormente o REsp foi julgado com o entendimento de que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Instado a se manifestar, a autora requereu a extinção do feito, pela desistência (id 111961018).
Eis o breve relatório.
Decido.
A norma processual civil prevê a possibilidade de desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação.
Diante do exposto, homologo a desistência e julgo EXTINTO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, face a ausência de pretensão resistida.
Dispenso a intimação do requerido, tendo em vista que o requerido sequer foi citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Tabuleiro/CE, datado.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112024610
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29/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:27
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0050309-63.2020.8.06.0169 Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente(s): AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA MACHADO Requerido(s): REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA MACHADO, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados.
Em decisão de id 33550734, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.692.023 - MT, o feito foi suspenso.
Contudo, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a 1ª Seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, decidiu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Dessa forma, determino que a autora seja intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, datado.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111618216
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23/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111618216
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23/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/05/2022 01:34
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/05/2022 10:08
Mov. [12] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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24/02/2022 01:10
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2021 23:03
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 12:44
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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31/10/2020 00:35
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 06:58
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461 Página: 614/618
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16/09/2020 14:25
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2020 10:55
Mov. [5] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DE PÁGINAS 25/26.
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14/09/2020 15:51
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 15:12
Mov. [3] - Conclusão
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10/09/2020 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2020 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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