TJCE - 3000365-37.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171710431
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171710431
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02/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171710431
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02/09/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:06
Processo Reativado
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31/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:10
Juntada de petição
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13/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 14:29
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125874479
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125874479
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18/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125874479
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18/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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15/11/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2024. Documento: 124595541
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124595541
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12/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124595541
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12/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 90448711
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3000365-37.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: FELIPE ABEL RODRIGUES DE SOUZA PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações do promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais. O autor alega, em resumo, que teve seu benefício de tarifa social de energia elétrica excluído sem notificação prévia.
Dessa forma, segundo ele, a partir de novembro de 2022, passaram a ser cobrados valores muito superiores à sua média de consumo. O promovente afirma também que tal situação gerou cortes de energia, sem aviso prévio, o que o levou a realizar o parcelamento das faturas, mesmo discordando dos valores, pois precisava ter o fornecimento de energia reestabelecido. Em sua defesa, a parte promovida não comprovou que notificou previamente a autora a respeito do cancelamento da tarifa social da unidade.
A única comunicação comprovada foi realizada na conta de energia do mês de 11/2022, ocasião na qual foi informado que o cancelamento já havia sido efetuado. De acordo com o art. 207, I, da Resolução nº 1.000/21 da ANAEEL, é necessário avisar ao consumidor beneficiário da tarifa social sobre a necessidade de revisão cadastral com antecedência de pelo menos 6 meses em relação ao vencimento do prazo de revisão do referido benefício tarifário. Além disso, com relação aos demais fatos trazidos pela autora, a ré apresentou contestação genérica, sem juntar nenhum documento apto a comprovar a regularidade na prestação do serviço. Não ficou demonstrado, por exemplo, como a empresa promovida chegou aos valores constantes nas faturas de 11/2022 em diante.
Também não restaram provadas as condições do aparelho que faz a medição. Ainda que o autor não tivesse solicitado a verificação do medidor, é dever da ré realizá-la, o que não comprovou ter feito. Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando a ré do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Segundo o promovente, mesmo após a ré incluir novamente o autor como beneficiário da tarifa residencial de baixa renda (o que ocorreu apenas a partir de 05/2023), os valores das faturas continuaram incompatíveis com o seu consumo real. O autor juntou as faturas de 06/2022 a 03/2024 (Ids 81055554 e 83294526), demonstrando que, a partir de 11/2022, os valores cobrados passaram a ser quase o dobro da média de consumo dos meses anteriores (mesmo com a tarifa social reestabelecida). Pelo exposto, presume-se que houve falha na leitura do consumo de energia da residência do autor a partir de 11/2022. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe à ré responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, cabe a ela suportar os riscos e falhas inerentes à atividade profissional exercida, consoante disposto no art. 14 do CDC. Isto posto, uma vez não demonstrada a existência de qualquer causa excludente da responsabilidade da concessionária de energia elétrica, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelas cobranças desproporcionais e abusivas. Portanto, condeno a promovida na obrigação de fazer de trocar o medidor de energia vinculado à unidade da parte autora. Além disso, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos às faturas de 11/2022 a 03/2024. Consequentemente, faz-se necessária a declaração de nulidade do parcelamento impugnado pelo autor na inicial (Id 83294526). Também devem ser recalculadas as faturas contestadas, observando a média dos últimos 12 meses anteriores à fatura de 11/2022. Colaciono o seguinte julgado sobre o tema: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COBRANÇA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O QUANTUM REGISTRADO FOI EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30031343320198060112, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/12/2022)." Indefiro o pedido de restituição dos valores pagos, pois o autor não juntou nenhuma comprovação de qualquer pagamento das faturas impugnadas ou do parcelamento realizado.
Os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A falha na prestação de serviço, consubstanciada na equivocada cobrança de valores a maior, na exclusão da tarifa social de energia sem notificação prévia e no corte indevido de energia também sem aviso prévio, constitui ato ilícito passível de ser indenizado. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. DA TUTELA DE URGÊNCIA Pelo exposto ao longo do feito e demonstrado acima, observa-se que estão presentes requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida. Assim, defiro a tutela requerida para determinar que a promovida realize a troca do medidor de energia da residência do autor, no prazo de 30 dias, bem como suspenda o parcelamento realizado, conforme Id 83294526. Defiro, ainda, a liminar para determinar que a promovida se abstenha de realizar o corte da energia da unidade consumidora da parte autora, e de inscrever o promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelas dívidas relacionadas a este feito. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Conceder a tutela de urgência requerida para determinar que a promovida realize a troca do medidor de energia vinculado à unidade da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; b) Conceder a tutela de urgência requerida para também determinar que a promovida suspenda o parcelamento comprovado no Id 83294526, bem como se abstenha de realizar o corte da energia da unidade consumidora da parte autora, e de inscrever o promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelas dívidas relacionadas a este feito; c) Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas de 11/2022 a 03/2024, junto à promovida; d) Declarar a nulidade do parcelamento apontado na inicial e nos documentos juntados, no valor de R$ 2.840,06; e) Determinar o refaturamento das contas da unidade consumidora da parte autora referentes aos meses de 11/2022 até a efetiva troca do medidor, pela média dos últimos 12 meses anteriores à fatura de 11/2022; f) Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Fica a parte autora ciente de que, caso não seja cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 90448711
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24/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90448711
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24/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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