TJCE - 0200793-25.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO IRACILDO BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24972332
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24972332
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01/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24972332
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01/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:41
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 19:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 20635800
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20635800
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22/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20635800
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22/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IRACILDO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19167820
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19167820
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200793-25.2022.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO IRACILDO BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso obrigatório, conhecendo e desprovendo o apelo, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200793-25.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO IRACILDO BARBOSA EMENTA:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de evidência ajuizada por servidora municipal para implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
O autor, servidor público municipal concursado, exerce cargo de gari desde o ano de 2007 sem nunca ter recebido o adicional por tempo de serviço previsto nas Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012.
A sentença determinou a implantação do adicional de 1% por ano de serviço público, o pagamento das parcelas vencidas não prescritas e a observância dos reflexos no décimo terceiro salário e terço de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o servidor faz jus à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, conforme previsão legal; e (ii) se a ausência de previsão orçamentária e o impacto financeiro podem impedir o pagamento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, em seu art. 68, prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, estabelecendo como único requisito o efetivo exercício no cargo público pelo prazo de um ano, sendo autoaplicável.
A Lei Municipal nº 188/2012 manteve a previsão do adicional, sem revogar a norma anterior, assegurando o direito dos servidores ao benefício.
O impacto financeiro e a ausência de previsão orçamentária não são justificativas para negar o direito reconhecido em lei, conforme entendimento pacífico do STJ.
Quanto aos juros e à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC) E a partir de 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa não conhecida e Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença reformada em parte Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto nas Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012 é autoaplicável e devido a todos os servidores que preencham o requisito de tempo de serviço.
A ausência de previsão orçamentária e o impacto financeiro não impedem o pagamento do adicional quando há previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469589/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2015; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0012079-86.2019.8.06.0168, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 02/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000101-77.2018.8.06.0191, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 16/11/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência, proposta por Francisco Iracildo Barbosa em desfavor do recorrente que julgou procedente o pleito autoral Na peça inicial, o autor relata, em síntese, que é servidor concursado do Município de Deputado Irapuan Pinheiro,desde 01 de agosto de 2007, ocupando o cargo de gari.
Aduz que é evidente o seu direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei 188/2012. Ao final, pugna pela concessão da tutela de evidência, para implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, com posterior consolidação da medida e implantação do adicional, com respectiva responsabilização do município à integralização das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias, Ao apreciar a demanda (id 17818406), o magistrado julgou procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, também para ambos os cargos, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Em razões recursais de id nº 17818411 o promovido/recorrente aduz ser indevida a implantação e o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio).
Alega a ausência de previsão orçamentária, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 21 e 22) e impacto financeiro negativo ao município.
Sustenta que a sentença desconsidera a ausência de regulamentação do adicional, causando prejuízos às contas públicas e violando o equilíbrio fiscal. Contrarrazões sob id nº17818416 Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça (id 18031054) manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público na demanda. É o relatório.
VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor tem direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal.
A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III. Adicional por tempo de serviço; Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Paragrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 68 retrotranscrito é autoaplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
Por outro lado, é possível extrair, ainda, da Lei Municipal nº 188/2012 , a qual trouxe alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, expressa previsão acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do inc.
III do art. 59: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III- Adicional por tempo de serviço; Embora referida norma não tenha trazido maiores informações acerca dos critérios/requisitos necessários para que os servidores auferissem o "adicional por tempo de serviço", é certo que tal regramento encontra-se em plena vigência na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que somente revogou alguns dispositivos com ela incompatíveis, o que não é o caso do benefício em questão (anuênio). A Lei Municipal nº 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
Desse modo, oportuno ressaltar o disposto no art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se, pois, que a lei posterior (Lei Municipal nº 188/2012) não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior (Lei Complementar Municipal nº 001/1993), sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o "adicional por tempo de serviço". E, analisando a documentação acostada aos autos (id's 17818222)é possível concluir que o promovente comprovou ser servidor municipal e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta aos dispositivos legais antes transcritos. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Ademais, não merece amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) Conclui-se, pois, que a municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Desse modo, imperiosa a conclusão de que o autor faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, devidamente observado pelo magistrado a quo. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame, inclusive tendo como réu o próprio Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02. A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03.
No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05.
O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação.
O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0012079-86.2019.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NO ART. 62 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É assegurado o direito dos autores de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela municipalidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2.
No que diz respeito aos limites da lei de Responsabilidade Fiscal e ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0000240-63.2017.8.06.0191, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança na qual o autor/apelante alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Enfermeiro, em 15 de janeiro de 2009, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 2. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 3.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5.
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, para condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a implantar o adicional por tempo de serviço devido ao autor desde o seu ingresso no cargo público até os dias de hoje, bem como no pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa implantação na sua remuneração (v.g. férias, décimo terceiro salário, etc.), mas observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
O ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida realizar-se somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0000101-77.2018.8.06.0191, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 17/11/2020) Quanto aos juros e à correção monetária,deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC) E a partir de 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nada devendo ser modificado.
O apelante suscita, ainda, o prequestionamento "das teses supracitadas, notadamente, no que se refere à lei de responsabilidade fiscal e o impacto financeiro".
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Diante do acima exposto, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para lhe negar provimento, reformando, de oficio, a sentença para adequação dos consectários legais, mantendo-se inalterados os demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167820
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762750
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762750
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14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762750
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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