TJCE - 3000289-13.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LEITAO DE ABREU SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377944
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377944
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000289-13.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIA MARIA LEITAO DE ABREU SOUSA RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000289-13.2024.8.06.0222 ORIGEM: 23ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA LEITÃO DE ABREU SOUSA RECORRIDA: SER EDUCACIONAL S.A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM SENTENÇA.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demanda (ID. 16778716): Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora alega cobrança indevida de mensalidades do curso de Farmácia, gerando prejuízo financeiro e dano moral.
A parte autora afirma ter sido cobrada além do valor contratado, pagando valores superiores sem justificativa plausível.
Dessa forma, requer a repetição do indébito e dano moral.
Contestação (ID. 16778950): A promovida argumenta que a cobrança decorreu da inclusão de disciplinas adicionais e aplicação de descontos, conforme contrato firmado, afastando qualquer ilicitude. Réplica (ID. 16778953 ): Reitera os termos da inicial.
Sentença (ID. 16778955): A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a promovida à restituição de R$ 821,72 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente, mas afastando a indenização por danos morais. Recurso (ID. 16778964): A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma da sentença para que para incluir condenação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Contrarrazões (ID. 16778969): Defende a manutenção da sentença, destacando a inexistência de cobrança abusiva e a observância do contrato firmado. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à verificação da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida já reconhecida na sentença, que determinou a restituição dos valores pagos em excesso.
Após análise detida dos autos, observo que a questão merece ser apreciada à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema, especialmente quanto aos limites da caracterização do dano moral em casos de cobranças indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável.
Conforme destacado no Informativo de Jurisprudência nº 579 do STJ: "A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual seria repassado ao consumidor." (REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016).
Para a configuração do dano moral indenizável nestes casos, faz-se necessária a demonstração de que a cobrança indevida tenha extrapolado o mero dissabor cotidiano, gerando consequências graves que afetem significativamente a esfera da personalidade do consumidor, tais como: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto de título, exposição a situação vexatória, impossibilidade de realizar transações comerciais relevantes, ou outras circunstâncias que evidenciem abalo à honra, imagem ou dignidade da pessoa.
No caso em análise, verifico que não restou demonstrada nenhuma dessas circunstâncias agravantes.
A parte recorrente não comprovou que a cobrança indevida tenha resultado em qualquer consequência negativa além do próprio prejuízo patrimonial, já reparado pela sentença mediante a determinação de restituição dos valores.
O simples incômodo decorrente da percepção de cobrança superior ao contratado, embora represente falha na prestação do serviço, insere-se no âmbito dos aborrecimentos e contratempos normais da vida em sociedade, especialmente nas relações de consumo, que não atingem a esfera da dignidade humana a ponto de justificar compensação por dano moral.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes recentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADE - VALOR PROPORCIONAL AO NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
RESTITUIÇÃO VALORES COBRADOS A MAIOR - POSSIBILIDADE - DANO MORAL.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, a instituição de ensino se compromete, mediante contraprestação pecuniária, a colocar à disposição do consumidor as atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão avençadas.
Desse modo, o valor cobrado a título de mensalidade por instituição de ensino deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados e ao número de disciplinas cursadas, sob pena de enriquecimento ilícito .
A simples cobrança indevida não ocasiona danos morais. (TJMG - Apelação Cível: 50540371120228130024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA FEITO PELO AUTOR - RESCISÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO DO RECLAMANTE.
PEDIDO DE REFORMA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO - MERA COBRANÇA INDEVIDA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE - ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 00031661120248160056 Cambé, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/12/2024).
Importante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a restituição do indébito como forma específica de reparação para o caso de cobrança indevida, reservando a indenização por danos morais para situações excepcionais em que a conduta do fornecedor ultrapasse o simples ilícito contratual e atinja efetivamente direitos da personalidade do consumidor.
Diante do exposto, constato que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente, sem reconhecer, contudo, a ocorrência de danos morais, considerando a ausência de elementos que demonstrem a excepcionalidade da situação vivenciada pela parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377944
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05/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA LEITAO DE ABREU SOUSA - CPF: *29.***.*09-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756998
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756998
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756998
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05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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