TJCE - 0051556-96.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165918309
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165918309
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22/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165918309
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21/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163059088
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163059088
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163059088
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163059088
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163059088
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163059088
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08/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051556-96.2021.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS JUNIOR REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE MORAIS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
O autor narra, em síntese, que é beneficiário do INSS e recebe um salário mínimo mensal.
Contudo, ao buscar documentos junto ao INSS, percebeu que seus proventos diminuíram significativamente devido à existência de um empréstimo.
Negou a contratação de tais empréstimos, identificados sob o contrato de número 183681421, no valor de R$ 343,17, com uma parcela de R$ 28,20, com início dos descontos em janeiro de 2020.
Devidamente citado, o banco requerido, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., apresentou contestação (ID 110766022), na qual informou sua incorporação pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Em sede de preliminar, arguiu a conexão com o processo de nº 0051551-74.2021.8.06.0055, a inépcia da petição inicial por juntada de documento de identificação civil desatualizado e comprovante de residência em nome de terceiro, e a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado a via administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, sustentando a regularidade da contratação, que se deu por meio de portabilidade de dívida do Banco Votorantim para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (contrato nº 183681421), seguida de um refinanciamento (contrato nº 185192444) que teria liberado a quantia de R$ 1.039,74 em favor do autor.
Em decisão de ID 110766016, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Quanto a antecipação de tutela, esta foi indeferida.
Em réplica (ID110767851), a parte autora reiterou a não contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos.
Inicialmente, a realização da perícia grafotécnica foi indeferida (ID 110768676), sob o argumento de que as provas documentais seriam suficientes para a formação da convicção do julgador.
Contudo, em decisão posterior (ID110768681), o feito foi chamado à ordem e foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, bem como a expedição de ofício ao Banco Votorantim para apresentação de extrato da conta do autor, dada a contestação da assinatura e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Foram juntados aos autos extratos bancários do autor, obtidos via SISBAJUD (ID110768690 e ID 110768691), indicando uma transferência eletrônica disponível (TED-TRANSF ELET DISPON) de R$ 724,83, datada de 13 de janeiro de 2020, proveniente do Banco Olé Bonsucesso, e um recebimento de R$ 431,26 em 02/01/2020 de Banco Bradesco.
A perita nomeada apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (ID13651176), que concluiu expressamente pela falsidade da assinatura do autor constante no Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado, classificando-a como uma falsificação por imitação servil.
Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte autora requereu a total procedência da ação e a condenação do banco réu por litigância de má-fé e a parte requerida, por sua vez, tentou mitigar a conclusão da perícia, argumentando que a assinatura seria autêntica se comparada ao RG da parte autora, e reiterou o pedido de restituição simples e compensação dos valores que alega ter liberado. É um breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, passo as preliminares arguidas na contestação.
A parte requerida arguiu a preliminar de conexão com outra ação (0051551-74.2021.8.06.0055), contudo, a conexão, se existente, não impõe a extinção da presente demanda, mas a reunião dos processos, o que não foi determinado pelo juízo prevento.
Destaco ainda que a preliminar deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, já que versam sobre contratos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Quanto à suposta inépcia, a apresentação de documentos, mesmo que datados, e comprovantes de residência em nome de terceiros, desde que acompanhados de declaração de residência, são elementos que podem ser superados durante a instrução processual e não configuram, por si só, ausência de requisitos essenciais à propositura da ação ou impedimento ao regular desenvolvimento do processo.
Tais questões não obstam a análise do mérito, cabendo ao julgador apreciar o conjunto probatório.
Por fim, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, verifico que tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é assegurado a todos o acesso à jurisdição, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações, salvo previsão legal expressa - o que não ocorre neste caso.
Além disso, a condição pessoal da parte autora - idoso e, conforme alegado na réplica, com baixíssimo grau de instrução e analfabeto funcional, residindo em local possivelmente de difícil acesso a canais administrativos - reforça a desnecessidade da exigência de esgotamento da via administrativa.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que o requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pelas instituições financeiras rés.
Tal proteção decorre do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, princípio que se concretiza, no âmbito judicial, por meio da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, essa inversão não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas.
Ressalte-se que, mesmo deferida a inversão, não se exime o autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
No caso em análise, tratando-se de serviços prestados por instituições financeiras, aplica-se o CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à validade da assinatura do contrato, verifico que a perícia grafotécnica, realizada por perita regularmente nomeada e com expertise na área, concluiu ao final do laudo (ID 136511576) que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de empréstimo pela Autora ao Banco Requerido." Instadas a se manifestarem sobre o laudo, o autor requereu a total procedência da ação, enquanto o banco requerido tentou se eximir da responsabilidade.
Reconhecida, mediante perícia grafotécnica, ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, é uníssono o entendimento dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Assim, verifica-se que houve fraude na contratação do empréstimo, objeto do presente feito, não restando outra alternativa além da anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Quanto à alegação de ausência de responsabilidade do banco requerido, sob o argumento de que o documento estava assinado e que, por isso, acreditou ser verdadeira a referida assinatura, não assiste razão à instituição financeira.
Com efeito, entendo que não há, nos autos, instrumento contratual válido que autorizasse a demandada a proceder aos descontos questionados, de modo que a conduta da instituição financeira não se reveste de legitimidade.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente condenação do réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte promovente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula nº 479, a qual estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto ao pedido contraposto da parte promovida, acerca da compensação dos valores depositados em favor da parte autora, entendo que merece prosperar o pleito.
Do conjunto probatório constante nos autos, especialmente o extrato da conta bancária da autora, obtido via SISBAJUD (ID 110768690, fls. 411), depreende-se que a quantia liberada, em razão do refinanciamento do empréstimo impugnado, foi de R$ 724,83 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), acontecida em 13 de janeiro de 2020.
O requerido, em sua contestação, alegou a liberação de um valor diferente (R$ 1.039,74), mas o extrato bancário direto da conta do autor é a prova documental hábil a comprovar o efetivo recebimento.
Uma vez que não há comprovação da devolução de tais valores, deverá haver a compensação dos valores em benefício do requerido, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Da repetição do indébito No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma EAREsp nº 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desta forma, aplico o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021, ou seja, as parcelas desde janeiro de 2020 até março de 2021, e a repetição em dobro para os descontos posteriores à modulação e pagos até esta data. Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma lesão aos direitos da personalidade do autor, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade ou a vida privada, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado não autorizado.
Entretanto, analisando detidamente os documentos e as alegações apresentadas, não vislumbro a ocorrência de um abalo moral significativo que justifique a reparação pretendida.
Os descontos mensais, no valor de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), embora questionáveis em sua origem, não se mostram capazes de gerar um impacto considerável na subsistência ou no bem-estar da parte autora.
Não há nos autos qualquer evidência de que tais descontos tenham comprometido sua capacidade de arcar com suas despesas básicas, de honrar seus compromissos financeiros ou de manter seu padrão de vida.
Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de outras consequências negativas decorrentes dos descontos, como a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, a cobrança vexatória ou a exposição a situações humilhantes ou constrangedoras.
Em outras palavras, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora tenha sofrido um abalo psicológico, emocional ou social que justifique a indenização por danos morais. É importante ressaltar que nem todo ato ilícito ou descumprimento contratual gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. É necessário que a conduta do agente cause um dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima, que se traduza em sofrimento, angústia, dor ou humilhação.
No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de tais sentimentos negativos, limitando-se a alegar genericamente a existência de danos morais, sem apresentar elementos concretos que corroborem suas alegações.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente que espelha o entendimento ora adotado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Precedentes. 3.1.
Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.)" Diante do exposto, e considerando a ausência de demonstração de um abalo moral significativo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos objetos desta demanda, quais sejam, o contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº *01.***.*81-21 e o contrato de refinanciamento nº 185192444, e todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar o requerido à devolução simples dos valores indevidamente descontados no período de janeiro de 2020 a março de 2021, e à devolução na forma dobrada para os descontos posteriores a 30 de março de 2021 (data da publicação do EAREsp nº 676.608/RS), com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir de cada parcela, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidindo somente a SELIC após esta; c) Determinar a compensação do valor de R$ 724,83 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), considerando a comprovação da disponibilidade do benefício financeiro em favor da autora na data de 13 de janeiro de 2020, corrigidos monetariamente a partir da data do depósito (13/01/2020) pelo IPCA, mas sem incidência de juros, uma vez que o recebimento se deu mediante boa-fé, não configurando a mora; d) Determinar que o Banco demandado proceda ao depósito do valor da condenação na própria conta bancária do autor.
Nos termos fundamentados no item 5, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a perita para informar os dados bancários.
Informado, fica desde já determinada a expedição de Alvará Judicial em benefício da perita, considerando os valores já depositados em conta judicial, conforme documento de ID 111632257.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
07/07/2025 14:07
Juntada de informação
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163059088
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07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163059088
-
07/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163059088
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04/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136906910
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136906910
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136906910
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136906910
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136906910
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136906910
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 0051556-96.2021.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS JUNIOR REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expedi o presente ato ordinatório a fim de viabilizar o cumprimento do despacho ID 110768719, nos seguintes termos: "...Com apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias...".
Canindé/CE, 21 de fevereiro de 2025. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
21/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906910
-
21/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906910
-
21/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136906910
-
21/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:35
Juntada de petição
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19/02/2025 16:33
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130755987
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130755987
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130755987
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130755987
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130755987
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130755987
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17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755987
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17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755987
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17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755987
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17/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127028191
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127028191
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127028191
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127028191
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127028191
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127028191
-
25/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028191
-
25/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028191
-
25/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028191
-
25/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:42
Juntada de petição
-
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:40
Juntada de Certidão (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111699435
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111699435
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 0051556-96.2021.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MORAIS JUNIOR REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se integralmente o(a) decisão de ID 110768719, nos seguintes termos: "Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria desta 1ª Vara Cível de Canindé, no prazo de 5 (cinco) dias, para coleta do material caligráfico.
Advirta-se à parte autora de que a ausência de comparecimento no prazo acima estabelecido resultará na presunção de autenticidade da assinatura posta no instrumento contratual, nos termos do art. 411, III e art. 412, todos do art. 411, III e art. 412, todos do CPC" Canindé/CE, 23 de outubro de 2024. Carlos Alberto Silva Freitas Diretor de Gabinete -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111699435
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111699435
-
23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111699435
-
23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111699435
-
23/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:04
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 00:30
Mov. [82] - Certidão emitida
-
02/10/2024 19:29
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 07:59
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 14:27
Mov. [79] - Certidão emitida
-
27/09/2024 17:03
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 09:58
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 08:27
Mov. [76] - Petição
-
01/07/2024 15:17
Mov. [75] - Certidão emitida
-
26/06/2024 16:55
Mov. [74] - Documento
-
26/06/2024 15:43
Mov. [73] - Certidão emitida
-
27/05/2024 10:14
Mov. [72] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WCND.24.01805408-4 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 27/05/2024 10:06
-
09/05/2024 10:14
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 12:21
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 10:49
Mov. [69] - Certidão emitida
-
26/04/2024 11:44
Mov. [68] - Conclusão
-
26/04/2024 10:11
Mov. [67] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 14:43
Mov. [66] - Concluso para Sentença
-
27/03/2024 14:42
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
20/03/2024 21:52
Mov. [64] - [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WCND.24.01803010-0 Tipo da Peticao: [Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 20/03/2024 21:36
-
14/03/2024 22:32
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 09:04
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 09:35
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 09:33
Mov. [60] - Documento
-
12/03/2024 09:33
Mov. [59] - Documento
-
12/03/2024 09:33
Mov. [58] - Documento
-
12/03/2024 09:32
Mov. [57] - Documento
-
12/03/2024 09:31
Mov. [56] - Documento
-
12/03/2024 09:30
Mov. [55] - Documento
-
12/03/2024 09:29
Mov. [54] - Documento
-
12/03/2024 09:29
Mov. [53] - Documento
-
12/03/2024 09:29
Mov. [52] - Documento
-
26/01/2024 12:04
Mov. [51] - Certidão emitida
-
16/01/2024 23:38
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos. Por medida de economia e celeridade processual, determino que cumpra-se a decisao de fls. 383/385 via sisbajud. Expedientes necessarios.
-
23/10/2023 15:54
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
20/10/2023 11:33
Mov. [48] - Documento
-
02/10/2023 08:24
Mov. [47] - Documento
-
30/08/2023 15:40
Mov. [46] - Expedição de Ofício
-
16/08/2023 18:18
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 18:10
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 18:09
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
20/04/2023 15:21
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2023 14:19
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01804945-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 13:48
-
31/03/2023 21:55
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 07:59
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 14:26
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 09:51
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/01/2023 09:51
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2023 09:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01800388-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 09:06
-
14/12/2022 16:54
Mov. [34] - Certidão emitida
-
13/12/2022 21:35
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
-
12/12/2022 11:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 12:19
Mov. [31] - Mero expediente | R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extratos referente aos valores recebidos decorrente do contrato celebrado em questao, bem para, confirmar sua titularidade de correnti
-
19/11/2022 17:59
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
19/11/2022 17:57
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
22/09/2022 16:06
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2022 15:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01813515-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 15:15
-
02/09/2022 22:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 09:12
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 12:20
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 16:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 16:46
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
24/03/2022 16:01
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 10:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01804393-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2022 10:48
-
03/03/2022 21:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 13:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 11:57
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 10:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01800978-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/01/2022 10:09
-
03/12/2021 23:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 08:27
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 20:40
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 16:43
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 16:42
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2021 16:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00177702-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 15:27
-
16/11/2021 17:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00177568-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/11/2021 15:50
-
16/11/2021 10:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCND.21.00177510-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2021 09:57
-
30/10/2021 01:38
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/10/2021 21:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 08:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 15:45
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/10/2021 18:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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