TJCE - 3004498-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19379838
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19379838
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004498-09.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRED BARBOSA BENEVIDES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DE CONTRIBUIÇÃO AO SUPSEC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.Servidor aposentado pleiteia a incorporação integral da gratificação de produtividade ao percentual de 165%, alegando direito adquirido e aplicação da Lei Estadual nº 15.204/2012.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se: (i) O autor comprovou o preenchimento do requisito de contribuição por mais de 5 anos ao SUPSEC, conforme exigido pelo §1º do art. 1º da Lei nº 15.204/2012. (ii) A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a revisão do cálculo da gratificação na ausência de prova robusta do descumprimento das normas aplicáveis.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, que não demonstrou de forma inequívoca o tempo mínimo de contribuição exigido para a incorporação integral do benefício. 4.
A juntada de apenas quatro extratos de pagamento, referentes a períodos isolados, não é suficiente para comprovar a continuidade das contribuições previdenciárias ao SUPSEC. 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual ilegalidade ou irregularidade, nos termos da doutrina administrativista (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros, 2018, p. 103).
IV - DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido. Tese De Julgamento: o servidor público que pleiteia a incorporação integral de gratificação a seus proventos deve comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente, não sendo suficiente a mera alegação de direito adquirido.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos exige prova robusta para sua desconstituição. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 15.204/2012, art. 1º, §1º. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id. 16816107). A parte autora, Fred Barbosa Benevides, ingressou com Ação Ordinária (com pedido de tutela antecipada de urgência), alegando que faz jus à Gratificação de Produtividade, originada de acordo coletivo homologado pela Justiça do Trabalho em 1989.
Sustenta que, ao longo dos anos, a referida gratificação foi majorada por diversas leis estaduais, mas que o Detran/CE realizou o pagamento de forma proporcional, resultando na aplicação de um percentual menor do que o devido.
Dessa forma, o autor requereu a revisão dos seus proventos para que a gratificação fosse calculada integralmente no percentual de 165%, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.204/2012. Em contestação (Id. 16766460), o Detran/CE sustentou que o pagamento da gratificação de produtividade foi realizado conforme as normas vigentes, obedecendo à proporcionalidade estabelecida na legislação; e que a Lei nº 15.204/2012 prevê que a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria depende de contribuição ao sistema previdenciário estadual (SUPSEC) por mais de cinco anos, requisito que o autor não teria cumprido integralmente. Afirma, ainda, que o pedido do autor afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de conceder reajustes salariais sob o fundamento da isonomia. Parecer ministerial opinando pela improcedência do pleito autoral (Id. 16766472) A sentença (Id. 16766473), proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou improcedente o pleito da presente ação, nos seguintes termos: "Na hipótese dos autos, não está caracterizado qualquer descumprimento de decisão judicial ou mesmo descumprimento de acordo coletivo que justifique interferência jurisdicional. Ademais, em razão do Princípio da Independência dos Poderes, previsto no artigo 2ºda CF, é vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração. Isto posto, atento a tudo que dos presentes autos consta, e perfilado com a jurisprudência abalizada sobre a matéria, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral com base no art. 487, I do CPC." Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16766492), alegando que a sentença de primeiro grau não analisou devidamente seu direito adquirido, garantido pelo acordo coletivo de 1989 e pelas leis posteriores.
Aduziu, mais, que o Detran/CE aplicou percentuais distintos a servidores em situação equivalente, ferindo o princípio da isonomia; e que o percentual de 165% deveria ter sido aplicado integralmente, e não de forma proporcional.
E, por fim, asseverou que o Poder Judiciário pode e deve realizar o controle de legalidade do ato administrativo, determinando a correta aplicação da norma ao caso concreto. Contrarrazões apresentada pelo Detran/CE (Id. 16766496). Decido. No recurso apresentado, o autor pleiteia a concessão integral da gratificação de produtividade no percentual de 165%, com fundamento no direito adquirido e na interpretação dos dispositivos legais pertinentes (especialmente a Lei Estadual nº 15.204/2012).
Em sua inicial, o recorrente sustenta que o Detran/CE efetuou o pagamento de forma proporcional, atingindo aproximadamente 124%, o que estaria em desconformidade com o benefício integral a que teria direito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a referida Gratificação de Produtividade era de 100% (nos termos da Lei nº 14.304/2009) e seria incorporada aos proventos de aposentadoria caso o servidor já tivesse contribuído por mais de 5 (cinco) anos para o Sistema Único de Previdência - SUPSEC: LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O.
DE 20.01.09) Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:(...) II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, para o percentual de 100% (cem por cento). (...) §1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência - SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei. Nesse sentido, também foi a redação da Lei nº 15.204/2012, que previu o acréscimo de 65% na referida gratificação do servidor aposentado, se comprovasse ter ter contribuído por mais 5 anos para o SUSPEC, a contar de 19/07/2012 (data de publicação e entrada em vigor dessa Lei): "Art. 1ºA Gratificação de Produtividade concedida aos servidores ativos e inativos do Departamento Estadual de Trânsito, instituída pela Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993 e alterada pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, fica elevada nos termos seguintes: (...) II- para os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes - ANAOTT, o percentual de 165% (cento e sessenta e cinco por cento); (...) § 1º Os acréscimos na gratificação de produtividade de que trata este artigo serão calculados sobre o vencimento base e incorporados aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor sobre eles contribua para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civís e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros e Poder do Estado do Ceará - SUPSEC por mais de 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor desta lei. Todavia, nos autos, o recorrente juntou apenas quatro extratos de pagamento, referentes aos meses de 01/2024, 10/2023, 11/2023 e 12/2024 (Id. 16766445), documentos esses isolados e insuficientes para comprovar a data de sua aposentadoria ou, alternativamente, demonstrar de forma contínua e regular, o período de contribuição ao SUPSEC, requisito essencial para a incorporação integral do benefício. O Código de Processo Civil é claro acerca da incumbência do autor de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, caput). Portanto, o ônus de provar o cumprimento do requisito legal recai sobre o autor, o que, no presente caso, não foi satisfeito.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal, que só pode ser afastada caso o autor apresente prova robusta de eventual ilegalidade ou descumprimento dos requisitos legais - o que também não ocorreu.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro (33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2018, p. 103): "Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, cabendo à parte que os impugnar demonstrar, de forma robusta, eventual ilegalidade ou abuso de poder." Diante da ausência de documentação comprobatória suficiente - especialmente no que tange à data de aposentadoria ou à demonstração contínua do período de contribuição exigido -, não se pode admitir, de forma segura, que o autor preenche todos os pressupostos para a incorporação integral do benefício no percentual de 165%. Assim, mesmo que se admitisse, em tese, o direito ao benefício integral, o conjunto probatório dos autos, respaldado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e pelo ônus da prova que recai sobre o autor, não demonstrou de forma inequívoca o cumprimento dos requisitos legais necessários. Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pleito autoral. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto ao § 3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina De Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379838
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11/04/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 12:00
Conhecido o recurso de FRED BARBOSA BENEVIDES - CPF: *18.***.*23-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 16816107
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16816107
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17/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16816107
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17/12/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 23:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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