TJCE - 3004498-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 12:42
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/11/2024 05:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:08
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111710043
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111710043
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo: 3004498-09.2024.8.06.0001 Embargante: Fred Barbosa Benevides Embargado: Departamento Estadual de Trânsito SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de declaração manejados por Fred Barbosa Benevides onde contesta a sentença (id. 106039557), oportunidade em que alega suposta omissão na apreciação do pleito gratuidade judiciária.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a obscuridade e/ou contradição apontada.
Contrarrazões ao id. 111579455. Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
A irresignação recursal centra-se em suposta omissão na sentença quando da análise do pedido de Justiça Gratuita.
Sem razão o Embargante.
A sentença de id. 106039557 não possui quaisquer dos vícios da embargabilidade (art. 1.022, do CPC).
Como já mencionado na parte dispositiva do julgado, verifica-se o seguinte trecho: "Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009" A partir de tal assertiva, depreende-se ao isentar o autor de custas o juízo manteve o deferimento da gratuidade concedido por ocasião do recebimento da exordial, conforme indicado no despacho de id. 80636109: Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita. Assim entende-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mas mera divergência interpretativa e inconformismo com o entendimento firmado por este Juízo, razão por que as matérias trazidas nos embargos não merecem acolhimento por não ser este o meio cabível.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados e ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada.
Advirto ao embargante que a reiteração da conduta (manejar novos embargos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022, do CPC) pode ensejar na fixação da penalidade processual indicada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111710043
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111710043
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24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111710043
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24/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111710043
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24/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA BARROS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 106039557
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106039557
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02/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106039557
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02/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 02:30
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 21:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80636109
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80636109
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04/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80636109
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04/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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