TJCE - 0201093-92.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171233502
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171233502
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171233502
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01/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171233502
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01/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171233502
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29/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 16:28
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165830497
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22/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165830497
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201093-92.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: loura registrado(a) civilmente como FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Este juízo determinou a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o depósito do valor complementar de R$ 2.542,45 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). No id. 131661239 consta certidão de decurso do prazo para pagamento voluntário. Em petição (id. n° 135486608), a parte exequente pugnou pela indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada mediante a pesquisa SISBAJUD. Determinado o bloqueio no valor de R$ 3.201,51 (três mil duzentos e um reais e cinquenta e um centavos) (ID n° 138369673). Convertida a indisponibilidade em penhora no ID n° 158137202. O executado, mesmo intimado acerca da penhora, nada apresentou ou requereu (ID n° 165497231). A parte exequente, na petição de ID n° 165654995, requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença judicial. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que houve o bloqueio positivo nas contas do executado no montante de R$ 3.201,51 (três mil duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), bem como houve a conversão da indisponibilidade em penhora, conforme decisão de ID n°158137202. Instado a se manifestar, o executado nada a presentou ou requereu, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ou qualquer requerimento. Diante do exposto, considerando a efetivação da penhora e a ausência de impugnação pelo executado houve a plena satisfação da obrigação reconhecida em sentença. O art. 924, II, do CPC, diz que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito executado. Considerando a quitação integral do débito, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expeça-se alvará judicial para autorizar a transferência do valor de R$ 3.201,51 (três mil duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), e seus acréscimos legais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos de ID n° 072025000067354828, para a conta dos seguintes dados: FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO, CPF n° *91.***.*86-20, BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA n° 2843, CONTA POUPANÇA n° 000853535067-3, OPERAÇÃO n° 013. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165830497
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21/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 158137202
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158137202
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17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161396194
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161396194
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201093-92.2023.8.06.0154 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO REPRESENTANTE DA EXEQUENTE: ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ - CE48345 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE DO EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Conforme determinado na decisão ID 158137202, venho intimar a parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio de seu advogado, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para que tome ciência da constrição ID 161375385, realizada por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. QUIXERAMOBIM/CE, 23 de junho de 2025. Maria Lenilce de Freitas Técnica Judiciária -
23/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161396194
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23/06/2025 11:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 138369673
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 138369673
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201093-92.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: loura registrado(a) civilmente como FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na decisão, este juízo determinou a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o depósito do valor complementar de R$ 2.542,45 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). No id. 131661239 consta certidão de decurso do prazo para pagamento voluntário. Em petição (id. n° 135486608), a parte exequente pugnou pela indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada mediante a pesquisa SISBAJUD. Planilha de débito atualizada (id. n° 135486606). É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando o que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC, fiel é à conclusão de que é do exequente o direito de indicar os bens necessários à garantia da satisfação de seu crédito, podendo a penhora recair sobre qualquer parcela do patrimônio do executado, à exceção dos bens absolutamente impenhoráveis. A fim de conferir maior efetividade à tutela executiva, os Tribunais Pátrios vêm, atualmente, afastando a necessidade de esgotar a localização de outros bens do devedor, ao argumento de que o CPC em seu art. 835, inciso I, colocou o dinheiro em primeiro lugar, ao estabelecer a ordem de preferência na constrição patrimonial do devedor.
Vejamos o disposto no citado dispositivo: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Outra inovação trazida pelo diploma processual civil (Lei 13.105/2015), claramente direcionada à efetividade da prestação jurisdicional, descreve a seguir: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade de ao valor indicado na execução. Com efeito, os julgadores perceberam que não se pode privilegiar o princípio da menor onerosidade possível, descrito no art. 805, do CPC, em detrimento do próprio princípio da efetividade da execução, uma vez que esta, nos termos do art. 797, do mesmo Código, é realizada no interesse do credor (e na execução forçada o interesse deste é justamente a satisfação de seu crédito). Logo, os pedidos de penhora on-line não mais possuem como condição essencial o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito, para que haja seu deferimento.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando estar este depositado em uma instituição financeira.
Para a concretização da penhora, basta que o débito não seja pago no prazo legal. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o procedimento de penhora on-line, em face da inércia da parte devedora quanto ao cumprimento voluntário da obrigação. Assinalo, finalmente, que a indisponibilidade ora requerida é medida de prevenção que não equivale ao ato de penhora. Diante do exposto, determino o bloqueio on-line, por meio do SISBAJUD, de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome de BANCO BRADESCO (CNPJ: 60.***.***/0001-12) até o limite de R$ 3.201,51 (três mil duzentos e um reais e cinquenta e um centavos). Efetivado o bloqueio, nos termos acima determinados, intime-se o executado para que tome ciência da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138369673
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09/05/2025 09:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/05/2025 09:30
Juntada de ordem de bloqueio
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133393637
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133393637
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26/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133393637
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26/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:54
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:00
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126971107
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126971107
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02/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126971107
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02/12/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115445375
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115445375
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18/11/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115445375
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18/11/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111577200
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201093-92.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: loura registrado(a) civilmente como FRANCISCA ELIANE RODRIGUES DO CARMO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO INTIME-SE o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pela exequente em petição de id nº 110003337. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111577200
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24/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111577200
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23/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:24
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 14:56
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 10:14
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809480-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 10:11
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15/10/2024 13:14
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 12:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809464-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2024 12:15
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14/10/2024 18:02
Mov. [71] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 21:15
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:54
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:20
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 13:17
Mov. [67] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 17:03
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 15:49
Mov. [65] - Encerrar análise
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05/09/2024 18:09
Mov. [64] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao das partes acerca do despacho de pag. 299, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 301, tendo apenas a requerente se
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05/09/2024 16:31
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 16:09
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808380-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/09/2024 14:55
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03/09/2024 08:12
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:37
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 11:27
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808064-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 10:56
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27/08/2024 00:22
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:26
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 07:54
Mov. [56] - Mero expediente | Diante do retorno dos autos da instancia recursal, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos e requeiram o que for de direito. Decorrido o prazo sem manifestacao, certifique-se e, apo
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21/08/2024 17:12
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 17:24
Mov. [54] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 21/06/2024 12:31:47 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024
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11/03/2024 14:34
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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11/03/2024 14:34
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/02/2024 19:59
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 17:49
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801157-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 17:41
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25/01/2024 22:23
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 12:59
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 19:29
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 17:01
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
19/01/2024 16:39
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800351-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/01/2024 16:07
-
09/01/2024 21:42
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 12:14
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2023 16:03
Mov. [42] - Certidão emitida
-
20/12/2023 16:02
Mov. [41] - Informação
-
20/12/2023 15:07
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 19:33
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 12:35
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810773-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 12:04
-
01/12/2023 11:12
Mov. [37] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao das partes acerca do despacho de pag. 162, e mesmo devidamente intimadas, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 16
-
22/11/2023 22:42
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 08:57
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
21/11/2023 02:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 15:12
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 08:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
17/11/2023 12:22
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2023 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora, querendo, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Rodrigues da Cruz (OAB 4
-
16/11/2023 18:51
Mov. [30] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora, querendo, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
16/11/2023 16:16
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2023 15:34
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810216-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 15:22
-
16/11/2023 10:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 16:35
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 23:06
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
06/11/2023 12:22
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestacao e documentos as pags. 109/140. Expedientes necessarios.
-
04/11/2023 01:07
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/11/2023 01:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
03/11/2023 05:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
01/11/2023 18:22
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestacao e documentos as pags. 109/140. Expedientes necessarios.
-
01/11/2023 16:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
01/11/2023 16:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01809743-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2023 16:01
-
26/10/2023 00:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
26/10/2023 00:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 18:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/10/2023 17:46
Mov. [14] - Certidão emitida
-
24/10/2023 17:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
24/10/2023 16:01
Mov. [12] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao apresentado as pags. 79/100. Assim, a Secretaria para observar as anotacoes e intimacoes pertinentes, quanto a parte requerida. Ato continuo, aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao
-
24/10/2023 12:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 12:10
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 10:56
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01809400-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2023 10:18
-
24/10/2023 08:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/10/2023 02:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 17:46
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/10/2023 10:30
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 17:02
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/10/2023 10:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2023 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2023 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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