TJCE - 3005235-17.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/01/2025 17:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/12/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 17:35
Decorrido prazo de JESSICA NEPOMUCENO SALES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:35
Decorrido prazo de JESSICA NEPOMUCENO SALES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128052256
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128052256
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03/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128052256
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03/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109577719
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24/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3005235-17.2024.8.06.0064 AUTOR: WALLUCIA CUNHA SALES REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora, WALLUCIA CUNHA SALES, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar comprovante de endereço atualizado sob a sua titularidade e, em até 90 (noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109577719
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23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109577719
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22/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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