TJCE - 0200643-44.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:05
Decorrido prazo de SANTANA COELHO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23016369
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23016369
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200643-44.2023.8.06.0092 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTANA COELHO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Santana Coelho de Sousa contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Independência, que, em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais n° 0200643-44.2023.8.06.0092 ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia envolve a necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura e a responsabilidade da instituição financeira quanto à eventual falha na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir: Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença.
No entanto, não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade de assinatura aposta em contrato, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude, e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Evidenciada a necessidade do exame, e por entender que o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para possibilitar o julgamento da lide, deve-se determinar a dilação probatória na forma do artigo 370 do CPC/15.
Ademais, o Tema 1.061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade de firma em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.
A falta de perícia grafotécnica impede o deslinde completo da controvérsia, configurando cerceamento de defesa.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para fins realização de prova técnica e prolação de novo decisório.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
V.
Tese de julgamento: A ausência de perícia, quando questionada a autenticidade da rubrica presente no pacto objurgado, caracteriza cerceamento de defesa conforme entendimento consolidado pelo STJ.
V.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal; Art. 360 e 370 do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ; TJ-CE - AC: 02009726420228060133 Nova Russas, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023; TJ-CE - AC: 00505182420218060031 Alto Santo, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200643-44.2023.8.06.0092, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Santana Coelho de Sousa contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Independência, que, em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais n° 0200643-44.2023.8.06.0092 ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em síntese: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ." Irresignado, o polo demandante interpôs recurso de apelação requerendo que seja anulada a sentença supramencionada, tendo em vista a ausência da prova pericial requerida, retornando os autos à origem para realização do exame.
Contrarrazões de Id n° 15754797.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
A douta PGJ, na petição identificada pelo n° 17407449, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentrar no mérito por considerar desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
Sem adentrar nas questões de mérito, evidencia-se que o conjunto probatório existente nos autos não permite um julgamento seguro acerca da realidade dos fatos (efetiva pactuação entre as partes), sendo essencial a produção de prova pericial, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes a todos os processos administrativos e judiciais.
Vislumbra-se que a consumidor postula expressamente pela produção do referido exame grafotécnico para fins de elucidação de eventual dúvida quanto a fiel assinatura aposta no pacto.
De toda sorte, o direito à prova deve ser entendido como público e subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, caracterizando-se como um dos pilares do devido processo legal, conforme se extrai do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Nesse sentido, o princípio da persuasão racional estabelece que o magistrado deve formar a consciência da verdade, pela livre apreciação das evidências colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade.
Sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível emcada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova." (In Manual de direito processual civil - Volume Único, 12ª ed., Ed.
JusPodivm, 2019, p. 729).
Em contrapartida, dispõe o art. 360 e o parágrafo único do art. 370 do CPC que: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o STJ firmou o Tema Repetitivo nº 1.061.
Veja-se: Tema 1.061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)": A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2.
Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3.
Ora, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 4.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos, pois a questão controvertida poderia ter sido esclarecida através da perícia grafotécnica. 5.
Ressalte-se, por oportuno, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061.
Veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 02009726420228060133 Nova Russas, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Por conseguinte, não tendo o julgador conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da rubrica presente no negócio, e simultaneamente existindo a alegação do apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude.
Ressalta-se, ainda, que a cada dia as falsificações estão mais aprimoradas, sendo impossível a pessoa comum distinguir quais das assinaturas é a verdadeira e a falsa.
Vê-se que na situação em análise, que a causa não se encontrava madura para julgamento, de forma que a dilação probatória apresenta relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida.
Sobre o assunto, Antônio Carlos Marcato, em Código de Processo Civil Interpretado, 3ª edição ver. e atual., editora Atlas, São Paulo, 2008, p. 1.040, elucida que: "Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito de matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação.
Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido.
Importante observar, no entanto, que, por haver determinado a intimação das partes para especificarem provas, não fica o juiz, só por isso, impedido de proceder ao julgamento antecipado, caso venha a entender que aquelas especificadas são inúteis ou protelatórias. (CPC, 130)".
Além disso, não se pode convalidar contratos celebrados de forma viciada, em prejuízo da parte vulnerável, muito menos declará-lo nulo sem substrato suficiente para tanto.
Logo, uma postura mais zelosa por parte do magistrado é medida que se impõe.
Corroborando, mais uma vez, esse entendimento, colaciona-se julgado deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Analisando detidamente o contrato firmado às fls. 43/45, observa-se a divergência entre as assinaturas do contrato e os documentos anexados pela autora, RG de fl. 14.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora na qual recebe seus proventos de aposentadoria (fls. 20/21). 2.
O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), nem às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, posto que teria oportunizado à apelante exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante do contrato acostado pela parte apelada, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, e a sentença, anulada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, no qual restou decidido que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 4.
Não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 5.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370 do CPC/15.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para ser oportunizada a realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza 30 de novembro de 2022 DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO RELATOR. (TJ-CE - AC: 00505182420218060031 AltoSanto, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação a fim dar-lhe provimento, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Proceda-se à dilação probatória necessária, notadamente com a realização de perícia grafotécnica, cujo resultado influenciará diretamente no deslinde da questão em tela. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
03/07/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23016369
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 09:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/06/2025 09:54
Conhecido o recurso de SANTANA COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*50-63 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716766
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26/05/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716766
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200643-44.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
23/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716766
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23/05/2025 23:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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