TJCE - 0142338-59.2017.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MATOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ALINE MARIA BAYMA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ELADARIO RAMPAL DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO MAIA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:09
Decorrido prazo de RAISSA NOHARA BORGES DE MATOS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164606642
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16/07/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164606642
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16/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0142338-59.2017.8.06.0001 Assunto [Segurança em Edificações] Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Requerido P W COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS COSTA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação para Reintegração de Posse cumulada com pedido demolitório proposta pelo Município de Fortaleza em desfavor do Maria Jaiane Cardozo Moreira, com o objetivo de concessão de provimento jurisdicional para expedição de Mandado de Reintegração de Posse. Narra o ente público que, litteris: "A Ouvidoria da Secretaria Regional Executiva V - SER V recebeu uma denúncia informando sobre uma construção irregular situada em área verde do loteamento Vila Santa Quitéria.
Constatou-se a existência de construção e que o terreno possui duas frentes com duas numerações: para a Rua Coronel Jaime Rolemberg, nº 1155 e Rua Coronel Albano, nº 52. Foi realizada fiscalização no dia 10/10/2016, e ficou constatada a irregularidade supracitada, tendo em vista que a construção a ser erguida em local público.
Destarte, foi lavrado Auto de Notificação nº 22417, série V, a fim de sanar a irregularidade. Foi confeccionado o Auto de Desfazimento nº 22417 68932/2016-1, e em 19/01/2017, enfim, o Auto de Desfazimento foi entregue ao promovido, intimando ao autor do fato gerador da infração a desfazê-lo. Assim, diante do esgotamento das vias administrativas e do não atendimento às medidas determinadas pela Municipalidade para o embargo da obra/demolição da obra irregularmente erguida em área verde, vem o requerente socorrer-se do Poder Judiciário no intuito de ver satisfeito o seu direito à reintegração da área indevidamente ocupada.". (sic) Reserva da apreciação do pedido liminar para após a formação do contraditório - id. 44788715. Contestação apresentada em doc.
Id. 44789045, arguindo sua ilegitimidade passiva, ante a venda do imóvel em questão. Réplica em id. 44788722, oportunidade em que o ente municipal requereu o redirecionamento do feito ao Espólio de Francisco Carlos Costa Moreira, representado pela inventariante Maria Jaiane Cardozo Moreira, o que foi deferido pelo Juízo em id. 44786364. Contestação apresentada por Maria Jaiane Cardozo Moreira em nome próprio, em que, sem suscitar preliminares, pugnou pelo julgamento improcedente - id. 44789060 O Município, em id. 44786356, pugnou pela realização da prova pericial.
O réu, por sua vez, em id. 44789037, requereu a prova testemunhal. Laudo Pericial acostado em documentos ids. 44789388 a 44789405. O Município de Fortaleza concordou com a prova técnica em id. 44786372.
A Promovida, embora intimada, nada apresentou. As partes, regularmente intimadas para se manifestar sobre novas provas a produzir, quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo id. 126150390. O Ministério Público, em pareceres ids. 44786371 e 142793728, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido. Considerando o contrato ids. 44789067/44789058/44789071, verifico que o polo passivo da demanda deve ser direcionado à Maria Jaiane Cardozo Moreira, a qual apresentou contestação, espontaneamente, em id. 44789060, tornando despicienda sua citação, nos termos do § 1º, do art. 239, do CPC. O cerne do litígio paira na possibilidade de, em se reconhecendo a propriedade do autor sobre o bem imóvel, reintegrá-lo ao domínio público. O promovente relata que o terreno localizado na Rua Coronel Manuel Albano nº 52, bairro Mondubim, nesta Comarca, pertence ao domínio público e que o réu nele edificou, indevidamente, tendo sido, inclusive, notificado, administrativamente. A empresa PW Comércio de Materiais e Construções, inicialmente, indicada no polo passivo, informou que alienou o imóvel, ainda no ano de 2016, a Francisco Carlos Costa Moreira, já relatando seu óbito em 2017, o que motivou a alteração da relação processual. A ré, em contestação, informou que seu genitor Francisco Carlos Costa Moreira adquiriu esse terreno de Francisco Moreira Filho, o qual se dizia possuidor dele há mais de 30 anos, informando que o bem não pertencia ao Poder Público.
O bem foi dado ao filho de Francisco Carlos, Jardel Cardoso Costa, o qual vendeu o bem para a sua irmã, ora Promovida. Relatou que o próprio autor realizou cadastro de titularidade do imóvel, e que nunca foi informado sobre o bem ser público. Inobstante o relato da parte promovida, o laudo pericial acostado aos autos é claro ao afirmar que o imóvel em questão pertence à área de Loteamento denominado Vila Santa Quitéria, localizando-se em área de praça, caracterizando-se, portanto, como área pública. Logo, a construção se deu em área pública, evidenciando que o espaço ocupado pela ré se refere a imóvel público, não se podendo permitir a sua permanência e/ou pagamento de benfeitorias, mesmo que pelo fundamento do tempo que ali residem, porquanto, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 STJ). Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DESTINADO À PRAÇA PÚBLICA NO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO.
POSSE PRECÁRIA .
SÚMULA 619 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO CONSUMADO EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PODER PÚBLICO.
AFASTADA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS . 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se o Município de Fortaleza tem direito a reintegração da posse de imóvel descrito na inicial. 2.
De acordo o art . 3º do Decreto-Lei 58/1937 e Art. 17 da Lei 6.766/1979, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público são atos aptos e suficientes para promover a transferência das áreas livres inclusas no memorial ao patrimônio municipal. 3.
No caso específico, a área disputada foi destinada a uma praça.
De acordo com o art. 99, I do Código Civil: São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. 4.
Como é cediço, os bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, e a eventual ocupação por particular carateriza-se como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos possessórios contra o Poder Público. 5.
Nesse sentido, merece destaque a Sumula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Desse modo, configura-se irrelevante que o autor, por liberalidade ou desídia, tenha tolerado a ocupação do espaço público e a construção de uma casa no local, pois, tratando-se de situação precária, dela não decorre qualquer direito subjetivo à continuidade da utilização indevida do local ou de indenização por benfeitorias. 7.
Ressalte-se que a posse de bem público é inerente ao domínio, a denominada posse jurídica, o que dispensa o ente público de comprovar a posse material a fim de viabilizar a interposição de eventual ação reintegratória.
Nessa perspectiva, não há como manter a sentença que concluiu pela existência de fato consumado, haja vista o interesse público ser superior ao interesse do particular que está ocupando o espaço público de forma indevida. 8.
Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0666645-16.2000.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONHECIDO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO .
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CPC/73 (ATUAL ART. 561 DO CPC/15).
LEI MUNICIPAL 91/2008 .
POSSE PRECÁRIA/ESBULHO CONFIGURADO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, vez que, em análise da documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte promovida, ora apelante, desocupou o prédio público objeto do litígio. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau que julgou procedente a demanda, determinando a reintegração do Município de Orós na posse do imóvel sub judice. 3. À luz do Art. 927 do CPC/73, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar, em síntese, a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração. 4.
No caso específico dos autos, infere-se que estão caracterizados os requisitos da reintegração. 5.
Os documentos que instruem a inicial indicam que a área objeto do pedido de reintegração de posse é de domínio público, o que se mostra suficiente à comprovação da posse, e porque resta incontroverso o esbulho possessório praticado pela parte recorrente que, não possuindo título de uso, ou, ainda que houvesse adquirido a posse mediante processo prévio de licitação, nos termos da Lei Municipal de nº 91/2008, não desocupou o bem quando regularmente notificado pela administração pública. 6.
A aplicação de multa cominatória pelo Juízo a quo, conhecida por astreintes, tem por objetivo compelir o devedor a satisfazer, com maior celeridade e retidão, a prestação de uma obrigação estabelecida em decisão judicial.
Assim, entendo que a pretensão da parte apelante para sua exclusão não merece prosperar. 7.
Não se vislumbra, pois, razões para se alterar a sentença de procedência da ação de reintegração de posse. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00029775220138060135 Orós, Relator.: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487 do CPC, reintegrando ao domínio público, a área indicada na inicial e confirmada em perícia, condenando o réu à demolição da construção feita em área pública. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.412 (mil quatrocentos e doze reais), o que faço com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164606642
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15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE MATOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:12
Decorrido prazo de ALINE MARIA BAYMA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:12
Decorrido prazo de ELADARIO RAMPAL DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:12
Decorrido prazo de RAISSA NOHARA BORGES DE MATOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109904909
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109904909
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109904909
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109904909
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25/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0142338-59.2017.8.06.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem mais alguma prova a produzir e, em caso positivo, especificando-as Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024 EMÍLIO DE MEDEIROS VIANA Juiz de Direito - Respondendo Portaria 1293/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109904909
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109904909
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109904909
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109904909
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24/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109904909
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24/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109904909
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24/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109904909
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24/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109904909
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24/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:51
Desentranhado o documento
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14/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/03/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 06:59
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:23
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 19:14
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:55
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:54
Desentranhado o documento
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16/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/11/2022 02:26
Mov. [168] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 13:18
Mov. [167] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/07/2022 17:25
Mov. [166] - Encerrar análise
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13/06/2022 13:05
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:03
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:03
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:03
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 17:03
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
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02/04/2022 04:07
Mov. [160] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/03/2022 14:55
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 12:23
Mov. [158] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01333908-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 12:06
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23/03/2022 21:46
Mov. [157] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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22/03/2022 09:38
Mov. [156] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 08:15
Mov. [155] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/03/2022 08:15
Mov. [154] - Documento Analisado
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18/03/2022 22:33
Mov. [153] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 188/205. Expedientes necessários.
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15/12/2021 17:03
Mov. [152] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 15:03
Mov. [151] - Certidão emitida
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03/11/2021 18:40
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:38
Mov. [149] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:38
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:38
Mov. [147] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:38
Mov. [146] - Encerrar documento - restrição
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27/05/2021 09:49
Mov. [145] - Certidão emitida
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25/05/2021 12:21
Mov. [144] - Expedição de Alvará
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24/05/2021 16:25
Mov. [143] - Certidão emitida
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21/05/2021 09:39
Mov. [142] - Documento Analisado
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20/05/2021 12:21
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 11:13
Mov. [140] - Petição
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20/05/2021 11:12
Mov. [139] - Documento
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18/05/2021 15:36
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 21:02
Mov. [137] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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17/05/2021 21:02
Mov. [136] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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17/05/2021 21:02
Mov. [135] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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17/05/2021 21:02
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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17/05/2021 16:27
Mov. [133] - Documento
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14/05/2021 11:43
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 09:38
Mov. [131] - Certidão emitida
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14/05/2021 07:39
Mov. [130] - Documento Analisado
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13/05/2021 08:42
Mov. [129] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para que tomem ciência da petição do perito de fl. 180. Expedientes necessários.
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12/05/2021 17:08
Mov. [128] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 17:05
Mov. [127] - Documento
-
12/05/2021 16:43
Mov. [126] - Petição
-
11/05/2021 10:36
Mov. [125] - Certidão emitida
-
11/05/2021 10:36
Mov. [124] - Documento
-
11/05/2021 10:35
Mov. [123] - Documento
-
07/05/2021 11:22
Mov. [122] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/077201-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
07/05/2021 11:20
Mov. [121] - Documento Analisado
-
06/05/2021 16:08
Mov. [120] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o perito para apresentar o laudo da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários: intimação do perito por mandado.
-
13/04/2021 19:48
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:48
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:48
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:48
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:47
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:47
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2021 19:46
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2021 15:08
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 13:31
Mov. [111] - Certidão emitida
-
28/03/2021 01:07
Mov. [110] - Certidão emitida
-
28/03/2021 01:07
Mov. [109] - Documento
-
28/03/2021 01:00
Mov. [108] - Documento
-
22/02/2021 09:25
Mov. [107] - Expedição de Alvará
-
19/02/2021 10:39
Mov. [106] - Certidão emitida
-
11/02/2021 02:54
Mov. [105] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2021 15:28
Mov. [104] - Documento Analisado
-
09/02/2021 08:44
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 16:15
Mov. [102] - Petição
-
07/02/2021 08:55
Mov. [101] - Certidão emitida
-
28/01/2021 22:54
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2539
-
28/01/2021 22:54
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2539
-
28/01/2021 22:54
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 2539
-
28/01/2021 08:45
Mov. [97] - Encerrar análise
-
27/01/2021 13:13
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 10:11
Mov. [95] - Mero expediente: À SEJUD para que realize os expedientes atinentes ao pronunciamento judicial de fl. 159. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
-
27/01/2021 09:46
Mov. [94] - Certidão emitida
-
27/01/2021 08:24
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/012437-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2021 Local: Oficial de justiça - Eveline Jaguaribe
-
27/01/2021 08:22
Mov. [92] - Documento Analisado
-
27/01/2021 07:58
Mov. [91] - Conclusão
-
26/01/2021 10:20
Mov. [90] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 09:30
Mov. [89] - Petição
-
18/01/2021 10:22
Mov. [88] - Certidão emitida
-
18/01/2021 10:22
Mov. [87] - Documento
-
18/01/2021 10:18
Mov. [86] - Documento
-
15/12/2020 14:05
Mov. [85] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/223512-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
15/12/2020 14:03
Mov. [84] - Documento Analisado
-
13/12/2020 10:56
Mov. [83] - Certidão emitida
-
07/12/2020 15:34
Mov. [82] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o perito, Sr. Antônio Araujo Maia, para apresentar o cronograma de execução da perícia no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários: intimação do perito por mandado.
-
04/12/2020 17:25
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
04/12/2020 14:26
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01598107-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 14:01
-
02/12/2020 08:54
Mov. [79] - Certidão emitida
-
02/12/2020 08:54
Mov. [78] - Documento Analisado
-
01/12/2020 13:45
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 16:51
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 14:40
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
05/11/2020 15:47
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00981300-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2020 15:32
-
24/10/2020 02:01
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2020 20:11
Mov. [72] - Certidão emitida
-
25/09/2020 13:50
Mov. [71] - Certidão emitida
-
25/09/2020 12:35
Mov. [70] - Documento Analisado
-
24/09/2020 08:03
Mov. [69] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna, Determino a intimação do município no prazo de 15 dias para providenciar o pagamento da perícia sob pena de indeferimento da prova pericial, reclamada as fls. 108. Expedientes necessários: Intimação
-
23/09/2020 15:56
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 17:42
Mov. [67] - Certidão emitida
-
19/02/2020 22:21
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323
-
17/02/2020 14:38
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0070/2020 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de fls. 125, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 1
-
17/02/2020 14:18
Mov. [64] - Certidão emitida
-
11/02/2020 09:03
Mov. [63] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais de fls. 125, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2020.
-
12/09/2019 12:57
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2019 12:56
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
12/09/2019 12:56
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
27/08/2019 09:00
Mov. [59] - Petição
-
21/08/2019 23:45
Mov. [58] - Certidão emitida
-
21/08/2019 23:45
Mov. [57] - Documento
-
21/08/2019 23:43
Mov. [56] - Documento
-
21/08/2019 18:01
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00692196-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2019 15:36
-
19/08/2019 23:25
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2202 Página: 832 - 834
-
19/08/2019 10:02
Mov. [53] - Certidão emitida
-
12/08/2019 13:48
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 10:28
Mov. [51] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/187261-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
08/08/2019 10:26
Mov. [50] - Certidão emitida
-
07/08/2019 15:16
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2019 15:59
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
05/07/2019 15:59
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2019 23:57
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01370644-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2019 23:51
-
22/06/2019 08:09
Mov. [45] - Certidão emitida
-
21/06/2019 09:51
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 21/06/2019 Número do Diário: 2164 Página: 568/570
-
18/06/2019 10:27
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 17:10
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00659004-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2019 15:52
-
11/06/2019 09:00
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/06/2019 09:28
Mov. [40] - Julgamento em Diligência: R.H Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expediente necessário.
-
16/04/2019 15:21
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
16/04/2019 15:20
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2019 15:20
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
08/03/2019 23:51
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/02/2019 15:06
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/01/2019 11:57
Mov. [34] - Certidão emitida
-
07/01/2019 16:29
Mov. [33] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
07/01/2019 14:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
17/12/2018 19:17
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10754380-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2018 18:50
-
06/12/2018 15:51
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2018 11:53
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/11/2018 11:53
Mov. [28] - Documento
-
26/11/2018 11:51
Mov. [27] - Documento
-
25/10/2018 13:59
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/247225-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2018 Local: Oficial de justiça - Felipe José Lima do Nascimento
-
25/10/2018 13:38
Mov. [25] - Certidão emitida
-
24/10/2018 09:16
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Cite-se o Espólio de Francisco Carlos Costa Moreira, representado pela sua iventariante, Sra. Maria Jaiane Cardozo Moreira para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, nos termos em que requerido pela petição de fls.
-
27/03/2018 04:43
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/02/2018 13:53
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
27/02/2018 13:52
Mov. [21] - Encerrar análise
-
11/12/2017 19:12
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10642793-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2017 15:07
-
29/11/2017 10:19
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0490/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 1804 Página: 406/407
-
27/11/2017 10:43
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0490/2017 Teor do ato: R.H.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.Fortaleza, 17 de novembro de 2017. Advogados(s)
-
20/11/2017 09:55
Mov. [17] - Mero expediente: R.H.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
-
17/11/2017 13:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/11/2017 07:55
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10591658-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/11/2017 10:03
-
25/10/2017 14:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/10/2017 16:38
Mov. [13] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Ministério Público, nos termos da portaria 984/2015 deste Fórum, para manifestar-se nos presentes autos.Expediente necessário.
-
20/09/2017 17:38
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/09/2017 17:38
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2017 13:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10343760-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2017 11:41
-
29/06/2017 13:26
Mov. [9] - Certidão emitida
-
29/06/2017 13:26
Mov. [8] - Documento
-
29/06/2017 13:23
Mov. [7] - Documento
-
20/06/2017 13:19
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 1694 Página: 422/428
-
19/06/2017 08:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/109203-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 192 - Valéria Castro Benicio
-
16/06/2017 09:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2017 09:32
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2017 15:28
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2017 15:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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