TJCE - 3005391-84.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:25
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 150652328
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150652328
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005391-84.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DAVI CELESTINO ANDRADEEndereço: Rua Doutor João do Monte, 593, APTO 103, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em razão de atraso de voo e falhas operacionais e de comunicação da ré, interposta por DAVI CELESTINO ANDRADE, em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando à percepção de indenização pela ocorrência de danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em Contestação (id. 130879031), a ré sustentou ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência do dever de indenizar.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 130928721).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Verifico que o ponto nodal da questão é a constatação se de fato a parte autora sofreu dano patrimonial e extrapatrimonial causado em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da demandada.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança, entre o alegado pelo demandante e as provas carreadas aos autos (id. 111599540), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
Necessário esclarecer que a responsabilidade da companhia de transporte aéreo pela reparação de eventuais danos suportados por seus passageiros independe de comprovação de culpa, é a dita responsabilidade objetiva, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob exame, é incontroverso que houve um significativo atraso na chegada do reclamante ao seu destino.
Analisando o documento de id. 111599540, observo que o consumidor deveria desembarcar em Fortaleza/CE, no dia 21/08/2024 às 21h:35m, porém, só conseguiu embarcar de Guarulhos a São Paulo, no dia 22/08/2024 às 9h45m, ou seja, com mais de 12h de atraso.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merecem prosperar, ao menos em parte, os argumentos trazidos pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A alegação de ausência de responsabilidade a respeito do ocorrido não se sustenta, tendo em vista que cabe à companhia aérea primar pela qualidade dos serviços, pela segurança e bem-estar de seus passageiros, cumprindo as condições inicialmente pactuadas.
Logo, o atraso superior a 12 horas, sob alegação de "READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA" não tem o condão de afastar a responsabilidade da requerida, por se tratar de fortuito interno.
Há precedentes da 1a.
Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INICIAL.
PERDA DO VOO EM CONEXÃO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 30016337520228060003, 1ª Turma Recursal) Consigno, nesse ponto, que as alegações dispendidas em sede de contestação não são aptas a descaracterizar o ato ilícito e afastar o dever de indenizar.
O dano causado ao demandante é evidente, sendo considerado in re ipsa, independente de comprovação, notadamente em face do atraso que configura falha da demandada na prestação dos serviços.
Não vislumbro no caderno processual, provas ou elementos que excluam a responsabilidade civil pelo vício do serviço (art. 14, § 3º, incisos I e II).
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Quanto ao dano material supostamente suportado pelo requerente, observo não há comprovação de sua ocorrência.
Assim, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar danos materiais em nome próprio, incumbência que era sua (art. 373, iniso I, do CPC).
A partir da análise da Contestação, verifico que a demandada afirma que os fatos narrados não são capazes de ensejar direito à indenização, sem, contudo, insurgir-se quanto à ocorrência destes.
Em verdade, confirma em sua tese defensiva que realmente houve atraso no embarque da parte autora, inclusive com reacomodação do passageiro em outro voo.
Com isso, a requerida reconhece a existência de falha na prestação do serviço, razão pela qual faz nascer a obrigação de reparar o dano ao consumidor.
Assim, plenamente comprovado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa aérea e o danos sofrido pelo autor, de rigor a procedência do pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desta forma, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação das rés à indenização pelos danos morais, nos montantes acimas especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
E o indeferimento dos pedidos pelos danos materiais uma que vez que não comprovados.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com base no art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para condenar a demandada: A reparar o dano moral imposto ao demandante, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Indefiro o pedido de reparação pelos danos materiais, uma vez que o autor não comprovou os danos supostamente sofridos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
09/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150652328
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23/04/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVI CELESTINO ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:06
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125892951
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125892951
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22/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125892951
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22/11/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111703435
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005391-84.2024.8.06.0167 - [Acidente Aéreo] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 23 de outubro de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111703435
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23/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111703435
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23/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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