TJCE - 0200159-81.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27912970
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27912970
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200159-81.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (nominado como "Recurso Inominado" na peça de interposição) interposto por VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Alto Santo/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada contra a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A sentença de piso, além de julgar a lide improcedente, condenou a autora por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, buscando a reforma integral do julgado.
Após a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, os autos foram remetidos e distribuídos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Compulsando os autos, verifica-se, de plano, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso.
Conforme se extrai da própria sentença e das peças recursais, o processo originário tramitou integralmente sob o rito da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O recurso manejado pela parte autora deve ser identificado tecnicamente como "Recurso Inominado", nomenclatura própria do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Embora na prática forense seja comum a utilização da expressão "apelação", tal denominação corresponde ao recurso cabível na Justiça Comum, regida pelo Código de Processo Civil, não se aplicando, portanto, ao rito dos Juizados Cíveis.
A argumentação deduzida pelo patrono da recorrente apoia-se em jurisprudência específica, destacando precedentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
A invocação de tais acórdãos revela a vinculação da controvérsia ao âmbito dos próprios órgãos recursais que compõem o sistema dos Juizados, o que reforça a pertinência das teses apresentadas.
No corpo do recurso, há menção expressa ao órgão de origem, extrapolando o simples endereçamento formal.
O advogado afirma que a demanda de anulação de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização tramita no Juizado Cível da Vara da Comarca de Alto Santo/CE, circunstância que evidencia a contextualização do litígio desde a fase inicial.
O valor da controvérsia, correspondente a R$ 1.405,42, é outro elemento que confirma a competência dos Juizados Especiais, criados justamente para a apreciação de causas de menor complexidade, cujo limite legal alcança até 40 salários mínimos.
Tal característica reforça o enquadramento da demanda no rito especial e sumaríssimo, voltado à celeridade e simplicidade processual.
O sistema dos Juizados Especiais constitui um microssistema processual autônomo, com regras e princípios próprios, dentre os quais se inclui a definição de sua competência recursal.
O artigo 41, § 1º, da referida Lei nº 9.099/95 é taxativo ao estabelecer que o recurso contra a sentença proferida no âmbito dos Juizados será julgado por uma turma composta por três juízes de primeiro grau, em exercício no primeiro grau de jurisdição: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Diante disso, e considerando o disposto na Lei nº 16.397/2017, que trata da organização judiciária do Estado do Ceará, bem como no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, é inequívoca a competência exclusiva das Turmas Recursais para processar e julgar recursos interpostos contra decisões proferidas nos Juizados Especiais.
Transcrevem-se os dispositivos pertinentes: Lei nº 16.397/2017 - Art. 43: "As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública [...] § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública." Regimento Interno das Turmas Recursais - Art. 11, I, "a": "Compete à Turma Recursal: julgar recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral." A incompetência aqui verificada é matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação, dispensando, portanto, a prévia intimação da parte recorrente para manifestação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa imediata dos autos à Turma Recursal competente.
Cumpra-se, expedindo-se os expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27912970
-
03/09/2025 17:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *54.***.*29-72 (APELANTE)
-
27/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de decisão
-
21/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA em 04/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15037491
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada contra o BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
A sentença (ID 14663038) julgou extinta a demanda com fundamento nos arts. 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. Nas razões recursais (ID 14663047), a apelante argumenta que a exigência de extratos bancários, embora complementares, não é a única forma de comprovar o desconto e que solicitar diversos extratos mensais para aferir informações já disponíveis em sistema público é difícil.
Além disso, questiona a necessidade de quantificar o dano material, conforme o art. 324, §1º, do CPC, e sustenta que não é preciso sua presença em todos os atos processuais para validar a atuação do advogado, pois a procuração devidamente assinada já confirma sua vontade, especialmente considerando sua condição de idosa com dificuldades de locomoção. Contrarrazões (ID 14663054). É o relatório.
Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
Cuida-se de discussão acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, em razão de não ter o autor apresentado emenda à peça inicial, com a juntada de documento essencial à propositura e seguimento da Ação Declaratória de negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, nas quatro Câmaras de Direito Privado, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
A controvérsia central consiste em examinar a sentença que extinguiu a demanda com base na ausência de apresentação de documentação solicitada pelo autor dentro do prazo para emenda.
Inicialmente, é importante destacar que, apesar de a decisão de primeiro grau alegar que a parte autora/recorrente não apresentou os meios probatórios necessários, consta na inicial o pedido de inversão do ônus da prova fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a análise dos autos revela que a apelante anexou os seguintes documentos: procuração ad judicia (ID 14663025); RG (ID 14663026); comprovante de endereço (ID 14663027); histórico de informações e de consignações fornecido pelo INSS, contendo, entre outros dados, as parcelas e valores descontados, o nome da instituição financeira e o número do contrato de cartão de crédito questionado (ID 14663028); e o requerimento administrativo (ID 14663029.
Assim, a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando a inicial com todas as provas necessárias à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia.
Não foram constatados defeitos ou irregularidades que pudessem prejudicar o contraditório e o julgamento da causa.
Nesse contexto, cabe ao banco demonstrar a efetiva contratação, não sendo admissível a exclusão da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Isso é fundamental para evitar que a parte mais vulnerável, o consumidor, suporte um ônus excessivo, dada a capacidade da instituição financeira de produzir prova de maneira mais eficaz e segura.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, para assegurar a realização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e os direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova para garantir a adequada produção de provas e permitir que o juízo possa julgar a demanda conforme o devido processo legal.
Conforme o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
Não é razoável, proporcional ou justo que a parte que possui condições de produzir prova não possa assumir esse ônus, especialmente considerando que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC).
Mesmo com a distribuição do ônus da prova (art. 373, caput, do CPC), a norma processual prevê exceções para casos específicos onde a prova do fato contrário pode ser mais facilmente obtida pela outra parte, permitindo ao juiz redistribuir o ônus da prova conforme fundamentação (art. 373, §1º, do CPC).
Além disso, o recorrido, na qualidade de fornecedor (art. 3º do CDC), possui melhores condições e estrutura para apresentar a documentação referente à contratação e para colaborar com o juízo para uma decisão justa e eficaz (art. 6º do CPC).
Tal entendimento vem sendo seguido pelas 4 Câmaras de Direito Privado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
ATENDIDOS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Insurge-se o Recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Autor não juntou a cópia do instrumento contratual e não comprovou o prévio requerimento administrativo. 2. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3.
In casu, o autor ajuizou Ação Revisional de contrato bancário, sob a alegativa de que o mesmo embute cláusulas abusivas.
Todavia, a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com o instrumento contratual respectivo, e sim a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do débito incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 4.
Conquanto o instrumento contratual seja essencial à análise e julgamento do mérito, o referido documento não é indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor não dispõe de uma via, podendo ser posteriormente anexado aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Nesse contexto, o Apelante instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo aos requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319, 320, do CPC.
Para além disso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 6.
Por fim, a exigência reclamada pelo Juízo a quo, no que tange à comprovação de requerimento na via administrativa, se aplica às ações cautelares de exibição de documento, e não à hipótese dos autos. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença ANULADA. (TJCE - Apelação Cível - 0279305-38.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL APENAS QUANDO HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença ao indeferir a peça vestibular, em virtude da ausência de juntada dos atos constitutivos da empresa apelante. 2.
Convém destacar que dentre os requisitos da petição inicial enumerados no art. 319 do Código de Processo Civil não se inclui a prova dos atos constitutivos da pessoa jurídica (contrato ou estatuto social), bem como a ausência da exibição desse documento não está entre as causas de indeferimento expressamente previstas no art. 330 do CPC. 3.
Com efeito, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica que é parte no feito não é indispensável à propositura da ação, salvo hipótese de fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não ocorreu no caso em apreço, até porque a petição inicial sequer foi recebida.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. 4.
Além do mais, por ocasião da oposição dos embargos de declaração jazentes às fls. 66/73, a ora apelante carreou aos autos os prefalados atos constitutivos (fls. 74/223), ocasião em poderia o eminente magistrado exercer a faculdade de retratação prevista no artigo 331, do CPC, mormente porque, neste caso peculiar, além de não ser documento indispensável à propositura da demanda, houve, efetivamente, a juntada dos ditos documentos. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJCE - Apelação Cível - 0286876-26.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDICADOS PELO JUÍZO PARA PROPOR A AÇÃO.
POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE FORMA INCIDENTAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE FRANCISCO LUIS DE CASTRO (representado por VANIA SIEBRA DE CASTRO), ALICE SIEBRA DE CASTRO e REBECA SIEBRA DE CASTRO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, às fls. 168-170, em Ação de Cobrança de Seguro c/c Restituição c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Cartões S.A, que confirmou a sentença de fls. 136-142 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I, III e IV, do CPC/2015. 2.
No caso vertente, o juízo a quo considerou como indispensável para a propositura da ação a juntada pela parte parte autora do contrato de adesão do seguro prestamista, da cláusula específica indicativa de cobertura relativa ao cartão adicional, de documento comprobatório do valor da cobertura do seguro e do requerimento administrativo de extensão do seguro prestamista feito com relação ao cartão adicional, pelo falecido, à época da contratação. 3.
No entanto, ainda que os documentos indicados pelo juízo a quo sejam essenciais para a análise e julgamento do mérito, esses documentos não são indispensáveis para a propositura da ação, e podem, por isso, ser anexados aos autos, posteriormente, inclusive, na fase de saneamento e de organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC/2015, ou, ainda, de inversão do encargo probatório, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Analisando a petição inicial depreende-se que o contrato de seguro foi firmado pelo falecido (fl. 19), fator que dificulta o acesso da parte recorrente ao referido contrato, bem como que as apelantes requereram, de modo expresso, a inversão do ônus da prova, à fl. 21, pleito esse por elas reiterado à fl. 101, mas não apreciado pelo juízo a quo.
Ressalta-se ainda que a parte apelante sequer foi intimada para apresentar a referida documentação, em clara ofensa ao art. 321, caput, CPC/2015. 5.
Desse modo, ao se considerar que a petição inicial atende os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, e que a juntada dos documentos citados não é condição para o ajuizamento desta ação, dada a possibilidade de apresentação incidental dos documentos, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe. 6.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, afronta, diretamente, aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0128376-03.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) No mesmo sentido: TJCE - Apelação Cível - 0252897-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023; TJCE - Apelação Cível - 0240911-59.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023; TJCE - Apelação Cível - 0250145-31.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0241292-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 14/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0258484-76.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024; TJCE - Apelação Cível - 0207633-72.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0283836-07.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2023, data da publicação: 04/04/2023.
No que tange à quantificação do dano material, é imperativo ressaltar que o art. 324, §1º, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de especificação dos pedidos, mas não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a defesa da parte autora, especialmente quando não existem elementos que justifiquem a exigência de quantificação em casos que não se enquadram nas hipóteses legais.
Assim, a apelante deve ser permitida a apresentar suas alegações de forma mais ampla, sem que isso comprometa o direito ao devido processo legal.
Por fim, a alegação de que a presença da apelante em todos os atos processuais não é imprescindível para validar a atuação de seu advogado é pertinente.
A procuração devidamente assinada é suficiente para expressar a vontade da parte, principalmente considerando a condição de idosa da apelante e suas dificuldades de locomoção.
O princípio da acessibilidade ao Judiciário deve ser respeitado, e a exigência de comparecimento físico, em tais circunstâncias, se revela desarrazoada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a continuidade do processo conforme os termos do CPC.
Sem honorários recursais.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15037491
-
23/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15037491
-
22/10/2024 10:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201269-60.2024.8.06.0114
Terezinha Maria de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Eugenia Filgueiras Milfont de Alme...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 15:11
Processo nº 0201269-60.2024.8.06.0114
Terezinha Maria de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Eugenia Filgueiras Milfont de Alme...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:02
Processo nº 3001729-19.2024.8.06.0004
Leila Karine Rocha Torres de Aguiar
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Antonio Flavio da Costa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 18:16
Processo nº 3001561-69.2024.8.06.0019
Keiliane Ferreira da Silva
Empreendimento Educacional Maracanau Ltd...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:35
Processo nº 3002034-53.2024.8.06.0246
Maria do Socorro Oliveira Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriela Holanda Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 14:26