TJCE - 0051809-36.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:45
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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16/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22857275
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22857275
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0051809-36.2021.8.06.0168 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE APELANTE: FRANCISCO IVAN DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA.
DEVIDAMENTE INTIMADO, O BANCO NÃO PAGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido. 2.
Sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizou a compensação entre os valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato impugnado foi regularmente celebrado; (ii) houve falha na prestação de serviço da instituição financeira; (iii) é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexistência de comprovação da contratação válida, em razão da impugnação da assinatura e da ausência de perícia grafotécnica, cuja realização foi obstada pela inércia do réu quanto ao adiantamento dos honorários periciais. 5.
Incidência do art. 14 do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Aplicação do Tema Repetitivo 1061/STJ quanto ao ônus da prova. 6.
Confirmada a falha na prestação do serviço bancário, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.7.
Valor fixado para reparação moral (R$ 3.000,00) mantido por ser compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura em contrato bancário. 2.
A ausência de prova da validade do contrato implica sua nulidade e enseja reparação por danos morais, mesmo em montante moderado, se atendido o critério de proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, 95, § 3º, 373, II e § 1º, e 429, II; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362, 398 e 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.09.2020 (Tema 1061).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO IVAN DA SILVA, contra a sentença de id 18372407, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores; (3) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil, consoante acima exposto.
Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o apelo de id 18372411, pugnando pela majoração da condenação em danos morais ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem contrarrazões (id 18372415).
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato nº 15488666, supostamente realizado entre as partes.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o requerido não provou a contento a regularidade do instrumento acostado. No caso em apreço, ante a impugnação da assinatura pela parte autora, o juiz determinou a realização de perícia grafotécnica, conforme se depreende da decisão de id 18372373, intimando-se o Banco para pagamento dos honorários periciais, enfatizando que "Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Portaria n° 1794/2021 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu.". O demandado, contudo, manifestou-se apresentando os quesitos, sem depositar os honorários (id 18372376).
Novamente intimado, conforme ato ordinatório de id 18372384, o Banco se manifestou da seguinte forma (id 18372386): "(…) Não há prova nos autos de que houve qualquer falha na prestação de serviço do Réu, assim, configurada a excludente de responsabilidade, não há que se falar em indenização, ainda mais de natureza extrapatrimonial.
Portanto, pugna pelo julgamento antecipado da ação.
Ou então, considerando que o autor se encontra amparado nos autos sob o palio da gratuidade processual, deverá a perícia ser custeada, na forma do art. 95, § 3º do CPC.(…)". Em despacho de id 18372397, reiterado pelo de id 18372404, o juiz singular novamente intimou o demandado para comprovar pagamento dos honorários periciais, pois era um ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 429, II, do CPC, tendo o Banco quedado-se inerte (id 18372406).
Com efeito, de acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1846649 / MA aduz: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061/STJ).
Desta forma, findou inviabilizada qualquer avaliação técnica acerca da regularidade formal e legal do pacto aqui questionado.
Diante desse contexto, tem-se que agiu corretamente o Magistrado a quo ao entender pela inexistência do negócio jurídico entre as partes, decorrente do suposto empréstimo consignado impugnado, reconhecendo a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor.
De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isto, passa-se a analisar o pleito de majoração da indenização a título de danos morais, aqui aduzido pela parte autora em suas razões recursais.
Pois bem, não assiste razão à parte autora.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela nulidade de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Desta feita, entendo que não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização.
Quanto à valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da parte consumidora.
Por outro lado, tem-se por certo que o Banco demandado não demonstrou a regularidade dos referidos descontos, mesmo instado a produzir prova pericial por pelo menos 3 (três) oportunidades, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções.
Assim, no que toca ao quantum indenizatório, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que não assiste razão ao apelante quanto à majoração, pelo que mantenho o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que o autor não firmou nenhum negócio jurídico com os requeridos, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" Assim sendo, mantenho a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários (art. 85, §2º, do CPC).
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1 -
09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22857275
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05/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO IVAN DA SILVA - CPF: *03.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20720009
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20720009
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051809-36.2021.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20720009
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24/05/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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