TJCE - 3000296-85.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155099540
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155099540
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000296-85.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA FRANCI TRAJANO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Rh.
Cls.
A parte autora interpôs recurso de apelação (id 154083211).
Intimada a parte promovida para apresentar contarrazões, esta também interpôs recurso de apelação com as razões (id 155022308). Assim, intime-se a parte autora/apelada, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões da autora, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem necessidade de novo despacho, para análise e julgamento dos apelos, independentemente de juízo de admissibilidade (art 1010, §3º, CPC). Cedro, 16 de maio de 2025.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099540
-
17/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154548308
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154548308
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154548308
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154548308
-
13/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154548308
-
13/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154548308
-
13/05/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151153663
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151153663
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000296-85.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA FRANCI TRAJANO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA FRANCI TRAJANO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora em petição de ID 104940241, que seu benefício previdenciário está sendo debitado mensalmente por uma taxa intitulada "PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS PRIORITÁRIOS I", com valores flutuantes em torno de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos). Justiça Gratuita deferida em ID 105421244. Citada, a parte promovida apresentou contestação em ID 111522704.
Arguiu preliminares.
No que tange ao mérito, alegou que a tarifa questionada foi aplicada de forma regular e impugnou os pedidos autorais.
Juntou documentos em ID 111522705. Réplica à contestação juntada em ID 115627817. Intimadas a produzir provas, nada foi solicitado a título de diligências, sendo o feito remetido ao fluxo de sentença. É o necessário a relatar.
DECIDO. A- DAS PRELIMINARES.
Há questão preliminar a ser enfrentada. A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Sustentou o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito.
Alega ainda a requerida que a presente ação se funda em cobrança já abarcada pela prescrição, no entanto, olhando atentamente, vislumbro que não assiste razão à requerida, uma vez que foi os descontos são sofridos até o protocolo da inicial, se fazendo atual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). B- MÉRITO A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O quadro encontra regulação na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado. No caso dos autos, não há prova de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é questionada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado.
E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.
A cobrança irregular, no ponto, foi de R$ 449,10 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), apontada na petição inicial e não comprovada a participação do consumidor em sua adesão pelo réu em contestação, sendo certo que caberia ao consumidor ter a ciência de que existiria opção isenta de cobrança, sendo obrigação do Banco prover tal informação. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) parágrafo único. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do superior tribunal de justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (earesp 676608/rs) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. No mesmo sentido, o mesmo órgão colegiado do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Aliás, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), o órgão julgador entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018). Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos morais, sendo tal situação entendido como mero aborrecimento. DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Cedro/CE, 22 de abril de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
22/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151153663
-
22/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124577865
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124577865
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124577865
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124577865
-
11/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124577865
-
11/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124577865
-
11/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111703740
-
24/10/2024 00:00
Intimação
CEDRO ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000296-85.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA FRANCI TRAJANO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. CEDRO/CE, 23 de outubro de 2024. DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111703740
-
23/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111703740
-
23/10/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:51
Confirmada a citação eletrônica
-
25/09/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200905-91.2023.8.06.0092
Rita Ferreira Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 09:59
Processo nº 0200905-91.2023.8.06.0092
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rita Ferreira Gomes
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:48
Processo nº 3031319-50.2024.8.06.0001
Kelly de Andrade Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Antonio Ednaldo de Sousa Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 18:38
Processo nº 3001170-26.2024.8.06.0016
Maria Izaira Almeida
Eliene Torres Lima Discher
Advogado: Manoela Almeida Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2024 13:24
Processo nº 3002035-13.2024.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Alexsandra Santos Vidal
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 09:47