TJCE - 3005314-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109970589
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005314-75.2024.8.06.0167 AUTOR: LUCIENE RODRIGUES COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida possui domicílio diversa desta Comarca, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109970589
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24/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109970589
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24/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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