TJCE - 0603668-84.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0603668-84.2020.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Município de Fortaleza Executado: Carlos Alberto de Almeida Ponte
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA PONTE.
Em petição, sob Id. 53792914, a Fazenda Pública Municipal requereu a extinção do processo em razão da quitação. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I.
O pagamento.
Ante o exposto, considerando a quitação da dívida pelo executado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
02/02/2023 16:39
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2022 21:44
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/07/2022 21:59
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/07/2022 21:59
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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06/07/2022 17:18
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/137192-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Gonçalves Lima
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19/05/2021 19:30
Mov. [12] - Mero expediente: Tendo em vista a Petição às fls.17, determino a citação por mandado da empresa executada com prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se nos autos apresentando ou requerendo o que entender de direito, para o regular prossegu
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03/02/2021 12:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 21:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01848437-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 21:18
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08/08/2020 10:28
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/07/2020 15:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/07/2020 15:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/07/2020 19:29
Mov. [6] - Mero expediente: Dê-se vistas à parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o AR retro. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
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08/07/2020 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR079100189TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Carlos Alberto de Almeida Ponte
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17/06/2020 17:25
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/02/2020 10:52
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza (CE), 07 de fevereiro de 2020. José Sarquis Queiroz Juiz
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22/01/2020 08:51
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2020 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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