TJCE - 3001147-93.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 07:03
Decorrido prazo de V A CENTRO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001147-93.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: V A CENTRO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA - ME Endereço: Avenida Lúcia Saboia, 206, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830 REQUERIDO(A)(S): Nome: VALFREDO LINHARES RIBEIRO Endereço: Rua da Barragem - Jaibaras, SN, Padaria "O Fredim", Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62107-975 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de execução de cumprimento de sentença proposta por V A CENTRO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA - ME em face de VALFREDO LINHARES RIBEIRO. Verifico que a parte exequente ingressou com a presente demanda em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9099/95.
No entanto, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a exequente permaneceu silente. Reza o § 4º, do art. 53 da Lei n° 9099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto, devolvendo-se o documento ao autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). ( RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2a Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO). Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 75 do FONAJE, verbis : ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45)- A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim, estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, em atenção aos princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. Ademais, a ausência de endereço válido do executado, bem como de manifestação do credor, inviabiliza a demanda por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, ressalto que o exequente poderá reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Do exposto, hei por bem, extinguir o presente feito, por sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n° 9099/95, c/c art. 925 do CPC. Sem custas finais, nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110012712
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24/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110012712
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24/10/2024 11:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 01:25
Decorrido prazo de V A CENTRO COMERCIAL AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105731416
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105731416
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27/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105731416
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27/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA em 07/02/2022 23:59.
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09/05/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2023 16:15
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:52
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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20/04/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:42
Conclusos para despacho
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11/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 18:18
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
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13/07/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
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21/02/2020 13:18
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2019 15:42
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:34
Expedição de Intimação.
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22/10/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2019 12:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2019 06:45
Decorrido prazo de RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA em 02/02/2018 23:59:59.
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25/08/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 09:46
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2019 21:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 16:06
Juntada de Certidão
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17/12/2018 16:56
Juntada de Certidão
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19/12/2017 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 15:26
Conclusos para despacho
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31/08/2017 15:25
Processo Desarquivado
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25/06/2017 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2017 08:39
Juntada de citação
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17/05/2017 17:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2017 17:22
Transitado em julgado em 15/05/2017
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17/05/2017 17:21
Transitado em julgado em 15/05/2017
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15/05/2017 16:52
Homologada a Transação
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15/05/2017 11:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2017 11:06
Audiência conciliação realizada para 15/05/2017 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/04/2017 10:40
Expedição de Citação.
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19/04/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2017 15:49
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2017 15:40
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2017 15:39
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2016 09:03
Audiência conciliação designada para 15/05/2017 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/11/2016 09:02
Audiência conciliação não-realizada para 22/11/2016 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/10/2016 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2016 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2016 14:38
Audiência conciliação designada para 22/11/2016 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/07/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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