TJCE - 3001518-44.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 10:04
Não conhecido o recurso de Recurso especial de LOURDES FERNANDES DO NASCIMENTO COELHO - CPF: *74.***.*76-72 (RECORRENTE)
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04/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632806
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632806
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001518-44.2024.8.06.0113 RECORRENTE: LOURDES FERNANDES DO NASCIMENTO COELHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELO BANCO RECORRIDO COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA RECORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 25 de agosto de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por LOURDES FERNANDES DO NASCIMENTO COELHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. À inicial de Id 19251239, a autora afirmou, em síntese, que constatou a existência de um contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº 948745270, no valor de R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais), com parcelas no valor de R$ 99,96 (noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Informou que ao buscar maiores informações percebeu que fora induzida a erro, pois acreditou ter contratado um empréstimo consignado.
Desta feita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, bem como reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 19251275), na qual o Magistrado concluiu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id 19251279) reiterando os argumentos da exordial.
Pleiteou, ao final, a reforma integral da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 19251284). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. O Banco demandado alegou em sede de contrarrazões recursais a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte autora recorrente, contudo não merece prosperar tal alegação, posto que o recurso trouxe elementos que rebatem a sentença recorrida em sua integralidade. Passo ao mérito.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, como regra, apresenta-se na posição de hipossuficiente com relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
No caso dos autos, diante da impossibilidade de a autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Como a autora alegou na petição inicial que fora induzida a erro no momento da contratação, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado, e não empréstimo pessoal, competia à recorrente comprovar tal fato, o que não se evidencia nos autos. Importante ressaltar que para que esse tipo de operação seja realizado, necessário se faz o uso de cartão de crédito magnético com chip, senha secreta e inviolável, o que foi utilizado pela autora recorrente como forma de efetivação da operação, correspondendo à assinatura do pacto firmado entre as partes. Desse modo, ainda que não exista contrato impresso e assinado manualmente nos autos pela autora recorrente, esse fato, por si só, não impede que haja cobrança do valor devido, ainda mais quando há provas incontestes nos autos que demonstram que o valor do crédito foi disponibilizado (Id 19251270) na conta bancária de titularidade da autora. O demandado colacionou aso autos o COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO (Id 19251263) realizado mediante uso de cartão e senha de uso pessoal, bem como extrato bancário (Id 19251270) comprovando o recebimento da quantia de R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais) em conta de titularidade da autora no dia 08/09/2020. Observe-se também que no mesmo dia e no dia seguinte foram efetuados vários saques, bem como diversas transferências das quantias recebidas, o que demonstra efetivo proveito dos valores em dinheiro. Desta forma, à mingua de provas que demonstrem a ocorrência de qualquer fraude ou vício de consentimento, mostra-se impositivo o reconhecimento da existência do débito.
Desse modo, com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual questionado lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, de modo que, não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, uma vez que o Banco recorrido agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/08/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632806
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28/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de LOURDES FERNANDES DO NASCIMENTO COELHO - CPF: *74.***.*76-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25851728
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25851728
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29/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851728
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29/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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