TJCE - 0024148-89.2007.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 15:45
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 19:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:32
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:32
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126116568
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126116568
-
25/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126116568
-
21/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA ARRUDA SILVA ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109455006
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0024148-89.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: Comdias - Comercial Dias de Produtos Hospitalares Ltda REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Comercial Dias de Produtos Hospitalares LTDA (COMDIAS) em face do Estado do Ceará.
Alega a parte autora (e-doc.3-42, id. inicial 46935116) ter sido surpreendida com Termo de Conclusão e Fiscalização constando cinco Autos de Infrações (n. 2004.14674; 2004.14677; 2004.14678; 2004.14679 e 2004.14680, em um total de 5 autos), sendo autuada por divergências em lançamentos contábeis em operação ou prestação acobertada por nota fiscal (MODELO 1 ou 1ª e/ou SÉRIE D), aquisição de mercadorias com documentos fiscais, cobrando uma alta exação de ICMS, ambos com a aplicação de multa de até 200% incidente sobre o valor do imposto e juros pela taxa SELIC, onerando o suposto crédito tributário em mais de 500%.
Afirma, ainda, que os autos de infração lavrados se encontram nulos, visto que a multa imposta encontra-se abusiva e que o dispositivo legal que fundamentou a lavratura do auto de infração inexiste.
Aduz que os fatos que substanciaram a autuação inexistiram.
Informa que o Contencioso Tributário da SEFAZ acolheu os autos de infração.
Afirma ter havido notificação irregular da decisão em primeira instância administrativa, mas que, ainda assim, interpôs recurso.
Aduz que não teve acesso às decisões de segunda instância administrativa, mas que teria recebido a cobrança do valor da multa.
Pretende, portanto, ver declarada (i) a nulidade dos Autos de Infração por ausência de fundamentação legal, (ii) bem como inconstitucionalidade da multa aplicada pela Secretaria da Fazenda Estadual e (iii) a ilegalidade na cobrança de juros Selic. Atribuiu-se à causa, inicialmente, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foram acostados à inicial documentos empresariais e decisões persuasivas (e-doc. 66-74, id. inicial 46936329), intimação de julgamento do processo do auto de infração n. 2004.14674 (e-doc. 75, id. 46936338), defesa fiscal do auto de infração 2004.14674 (e-doc. 76-79, id. inicial 46936339), recurso extraordinário do auto de infração n. 2004.14674 (e-doc. 80-81, id. inicial 46936343), auto de infração n. 2004.14674 (e-doc. 82, id. 46936345), informações complementares do auto de infração n. 2004.14674 (e-doc. 83, id. 46936346), intimação de julgamento do processo do auto de infração n. 2004.14677 (e-doc. 84, id. 46936347), auto de infração n. 2004.14677 (e-doc. 85, id. 46936348), informações complementares do auto de infração n. 2004.14677 (id. 86, id. 46936349), defesa fiscal do auto de infração 2004.14677 (e-doc. 87-94, id. inicial 46936350), recurso em defesa fiscal do auto de infração 2004.14677 (e-doc. 95-101, id. inicial 46936358), recurso extraordinário do auto de infração 2004.14677 (e-doc. 102-104, id. inicial 46936365), auto de infração n. 2004.14678 (e-doc. 104, id. 46936367), informações complementares do auto de infração n. 2004.14678 (e-doc. 105, id. 46936368), intimação de julgamento do processo do auto de infração n. 2004.14678 (e-doc. 106, id. 46936369), recurso extraordinário do auto de infração 2004.14678 (e-doc. 107-108, id. inicial 46936370), defesa fiscal do auto de infração 2004.14678 (e-doc. 109-114, id. inicial 46936372), recurso em defesa fiscal do auto de infração 2004.14678 (e-doc. 115-121, id. inicial 46936478), auto de infração n. 2004.14679 (e-doc. 122, id. 46936485), informações complementares do auto de infração n. 2004.14679 (e-doc. 123, id. 46936486), termo de conclusão de fiscalização 2004.27399 referente aos autos de infração 14674, 14677, 14678, 14679, 14680, todos de 2004 (e-doc. 124, id. 46936487), intimação de julgamento do processo do auto de infração n. 2004.14679 (e-doc. 125, id. 46936488), recurso em defesa fiscal do auto de infração 2004.14679 (e-doc. 126-132, id. inicial 46936489), decisão do Contencioso Administrativo Tributário referente ao auto de infração 2004.14679 (e-doc. 133-135, id. 46936498), intimação de julgamento do processo do auto de infração n. 2004.14679 (e-doc. 136, id. 46936499), auto de infração n. 2004.14680 (e-doc. 137, id. 46936500), informações complementares do auto de infração n. 2004.14680 (e-doc. 138, id. 46936501), termo de conclusão de fiscalização 2004.27399 (e-doc. 139, id. 46936502), intimação de julgamento do processo do auto de infração n. 2004.14680 (e-doc. 140, id. 46936503), recurso em defesa fiscal do auto de infração 2004.14680 (e-doc. 141-147, id. inicial 46936504), intimação de julgamento do processo do auto de infração n. 2004.14680 (e-doc. 148, id. 46936511).
Custas recolhidas sob o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (e-doc. 149-150, id. inicial 46936512).
Contestação (e-doc. 155-164, id. 46936518), em que se arguiu, em síntese, inexistência de nulidade dos autos de infração diante da complementação dos autos de infração lavrados, constitucionalidade e legalidade da multa e juros, ausência dos requisitos autorizadores do pedido de antecipação de tutela.
Decisão em que se determinou a redistribuição do feito em razão da extinção da privatividade de algumas varas fazendárias (e-doc. 165, id. 46936628).
Oportunizado prazo para réplica, a parte autora quedou inerte (e-doc. 172, id. 46935100).
Facultadas vistas ao Ministério Público, o mesmo informa não haver interesse institucional que legitime sua atuação (e-doc. 174, id. 46927320).
Possibilitada produção de provas, ambas as partes quedaram silentes (e-doc. 180, id. 46935098).
Decisão em que se declinou da competência à Vara de Execução Fiscal (e-doc. 181, id. 46935077). Decisão em que se suscitou o conflito negativo de competência (e-doc. 201, id. 46935090).
Julgamento do conflito negativo de competência, assentando a competência do juízo da 10VFP para processamento e julgamento dos presentes autos (e-doc. 209, id. 46935108).
Decisão do juízo da 10VFP fixando a competência (e-doc. 216, id. 64502106).
Nova vista ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da pretensão inicial (e-doc. 217, id. 67666214).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Antes de avançar para o julgamento de mérito, destaco que há evidente impropriedade na fixação do valor orginalmente atribuído à causa.
A parte autora trouxe aos autos documentos que fazem menção a 5 (cinco) Autos de Infração, quais sejam: (i) 2004.14674 (ii) 2004.14677 (iii) 2004.14678 (iv) 2004.14679 (v) 2004.14680 Ao vir a Juízo, a parte autora atribuiu à causa o valor aleatório de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ainda que a repercussão econômica em discussão fosse outra.
O valor deveria corresponder, por evidente, ao somatório dos valores atualizados das autuações em discussão. Nada obstante a impropriedade, considerando que não houve impugnação e, mais que isto, tomando em conta a longevidade do feito, passo imediatamente ao exame de mérito. Não há outras questões processuais pendentes, nem necessidade de produção de provas em audiência (tanto que, quanto intimadas para especificação daquelas que porventura desejassem produzir, as partes quedaram inertes). Resta, pois, passar ao exame da questão de fundo. A parte autora afirma haver nulidade dos autos de infração por (1) ausência de fundamentação legal, bem como por (2) inconstitucionalidade da multa aplicada pela SEFAZ e, por fim, (3) ilegalidade na cobrança de juros Selic.
Ocorre que a parte autora deixou de trazer aos autos a íntegra dos 5 (cinco) procedimentos administrativos relacionados com os autos de infração antes identificados.
As cópias de documentos que foram apresentadas (autos de infração, intimações, defesas, recursos e decisões apresentados pela parte) evidenciam que a demandante teve oportunidade de exercício regular de ampla defesa, com respeito ao contraditório. A impossibilidade de exame da íntegra dos autos de referidos procedimentos administrativos, pela omissão da autora em juntá-los, faz presumir regular tudo oque ali ocorreu.
Afinal de contas, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus de ilidir tal presunção. A parte autora, recorde-se, foi autuada por divergências em lançamentos contábeis em operação ou prestação que afirma estar acobertada por nota fiscal.
Contudo, não se ocupou de provar em juízo o que alega.
Limitou-se a suscitar argumentos de ausência de fundamentação legal, de inconstitucionalidade da multa aplicada pela SEFAZ e de ilegalidade na cobrança de juros Selic.
Não fez prova, em momento algum, de que os fatos a si imputados são inverídicos.
A postura da parte autora impede apuração de vício acaso existente e faz supor que nada de irregular tenha havido na atuação do Fisco Estadual.
Observe-se, aliás, que a autora colaciona apenas autos, defesas e recursos, sem, contudo, trazer a juízo as decisões ofertadas a referidas impugnações.
A omissão, repita-se à exaustão, impede aferição da eventual incorreção de tais decisões. Não há nenhuma prova de vício no procedimento, havendo presunção de legalidade não ilidida pela parte autora, como dito.
Quanto à lavratura dos autos de infração em tela, a parte autora aduz que inexistiria a fundamentação legal trazida nos mesmos, mais precisamente o parágrafo único do art. 828 do Decreto n. 24.569/1997 (Regulamento do ICMS).
Objetivamente, não assiste razão à parte autora.
Isso porque em nenhum dos autos de infração aludidos, quais sejam, auto de infração n. 2004.14674 (e-doc. 82, id. 46936345), auto de infração n. 2004.14677 (e-doc. 85, id. 46936348), auto de infração n. 2004.14678 (e-doc. 104, id. 46936367), auto de infração n. 2004.14679 (e-doc. 122, id. 46936485) e auto de infração n. 2004.14680 (e-doc. 137, id. 46936500), fez-se menção ao parágrafo único do art. 828 do Decreto n. 24.569/1997.
Devo, ainda, afirmar que em análise detida das informações complementares aos autos de infração objurgados, quais sejam, informações complementares do auto de infração n. 2004.14674 (e-doc. 83, id. 46936346), informações complementares do auto de infração n. 2004.14677 (id. 86, id. 46936349), informações complementares do auto de infração n. 2004.14678 (e-doc. 105, id. 46936368), informações complementares do auto de infração n. 2004.14679 (e-doc. 123, id. 46936486), informações complementares do auto de infração n. 2004.14680 (e-doc. 138, id. 46936501), em nenhum momento fez-se menção ao sugestivo parágrafo único do art. 828 do Decreto n. 24.569/1997.
Indicou-se, tão somente, o art. 828 do Decreto n. 24.569/1997.
Não houve qualquer indicação do dito parágrafo único, tratando-se de falácia processual.
A parte não se desincumbiu, assim, do ônus de provar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Por essa razão, não merece acolhida a pretensão inicial quanto a tal ponto. Há, contudo, outra questão que deve ser considerada, relacionada com alegação de que as multas aplicadas tiveram caráter confiscatório. Acerca do pleito de redução das multas aplicadas, tenho reiteradamente apontado no sentido de que o Poder Judiciário não deve adentrar no mérito administrativo.
Assim, estando a multa dentro de um patamar razoável, especialmente quando balizado por critérios objetivos, não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar aleatoriamente o valor de multa arbitrada pela Administração Pública.
Em que pese a autora não tenha trazido aos autos a íntegra das decisões administrativas prolatadas, constam dos autos termo de conclusão de fiscalização 2004.27399 referente aos autos de infração 2004.14674, 2004.14677, 2004.14678, 2004.14679, 2004.14680 (e-doc. 124, id. 46936487), os quais fazem menção aos débitos de ICMS e às multas aplicadas.
Referido termo de conclusão de fiscalização está datado de 09/12/2004, às 09h57min.
Ali é possível verificar que houve lavratura, identificação de ICMS devido e multa aplicadas na seguinte projeção: (i) AI 2004.14674 ICMS devido: 0 Multa aplicada: R$120.173,30 (ii) AI 2004.14677 ICMS devido: R$138.010,58 Multa aplicada: R$276.021,16 (iii) AI 2004.14678: ICMS devido: R$5.194,66 Multa aplicada: R$5.194,66 (iv) AI 2004.14679: ICMS devido: R$6.637,35 Multa aplicada: R$6.637,35 (v) AI 2004.14680: ICMS devido: R$213.874,56 Multa aplicada: R$377.425,71 Há que se dizer que toda multa deve ser arbitrada respeitando o princípio da vedação ao caráter confiscatório.
Nesse sentido, a aplicação de multa no patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, e não recolhido, não parece ser razoável, de forma que o montante da multa deve ser objeto de reforma.
Vislumbro, portanto, que as multas aplicadas nos autos de infração de números 2004.14677 e 2004.14680 (E APENAS ELES) devem ser objeto de reprimenda judicial, já que superior ao patamar de 100% do valor devido a título de ICMS.
A multa aplicada deve obedecer ao limite de 100% do valor devido a título de ICMS.
Cediço o entendimento de que as multas punitivas também se sujeitam ao princípio do não confisco: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2. º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPUBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.
Ação julgada procedente. (STF - ADI: 551 RJ, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 24/10/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00039) A matéria, aliás, teve Repercussão Geral reconhecida, isto desde 18/02/2022 (Tema 1195 do STF, Leading Case RE 1335293/SP).
Ainda não há fixação de tese (precedente) nem foi expedida ordem de suspensão nacional dos feitos em curso.
Possível, em tais condições, dar prosseguimento ao feito. Entendo que o caso discutido nos presentes autos é bem particular, especialmente pelas multas aplicadas quando da lavratura dos autos de infração números 2004.14677 e 2004.14680, que se mostram desarrazoadas.
Considero, como salientado, que a aplicação da multa em patamar superior a 100% (cem por cento) do tributo devido não tem razoabilidade e proporcionalidade, afrontando premissas básicas da própria legalidade, o que denota o caráter confiscatório da aplicação.
Por isto, tenho que, no caso concreto (e diversamente do que ocorre em pretensões de alteração das multas impostas por alegações vazias de ausência de proporcionalidade), o valor de tais multas deve ser judicialmente limitado. Reforçando o entendimento aqui entoado, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido: AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
MULTA.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 2.
In casu, inexiste ilegalidade nos autos de infrações, afigurando-se irrelevante, a meu sentir e ver, a boa-fé do contribuinte quando da utilização de legislação tributária diversa, com a consequente redução do recolhimento do ICMS, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, restando forçoso mantê-los hígidos; 3.
No que pertine à multa infligida, laborou acertadamente o juízo sentenciante quando reduziu-a de 400% (quatrocentos por cento) para 100% (cem por cento), isso porque o STF consolidou entendimento no sentido de que a aplicação de penalidades decorrentes de infração à legislação tributária não configura medida abusiva nem se reveste de caráter confiscatório, desde que observado o teto de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010819020108060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2023) AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
MULTA TRIBUTÁRIA FIXADA ACIMA DE 100% DO VALOR DO DÉBITO DE ICMS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA SUSPENDER A MULTA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. 2.
Diferente do que fundamentou o Juízo a quo, tratando-se de suspensão do crédito tributário, é possível a sua concessão não apenas pelo depósito do montante integral, mas também quando demonstrado pelo contribuinte o preenchimento dos requisitos necessários da tutela de urgência, conforme expressamente previsto no art. 151, inciso V, do CTN. 3.
No caso, verifica-se que o Fisco Estadual está exigindo do agravante débitos decorrentes de ICMS, no montante principal de R$ 167.823,37, com multa no quantum de R$ 296.158,89, perfazendo o valor total de R$ 463.982,26. 4.
Logo, não se afiguram necessários maiores esforços para concluir que o valor da multa aplicada ao contribuinte supera o patamar de 100% (cem por cento) que deveria incidir sobre do valor do imposto, compreendendo quase o dobro da obrigação principal, que é amplamente vedado pela jurisprudência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a multa aplicada não pode exceder o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido. 5.
Portanto, resta plenamente possível a suspensão da exigibilidade da multa exigida, ante o princípio da vedação ao confisco. 6.
No que se refere à obrigação principal, verifica-se que o próprio agravante reconhece que cometeu uma infração legal, o que confirma o entendimento de que os atos administrativos de fiscalização da Fazenda Pública gozam de presunção de legalidade e de legitimidade e, por isso, diante da ausência de probabilidade do direito e, em análise perfunctória, resta incabível a suspensão da exigibilidade do débito principal. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000433820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA APLICADA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS.
PRECEDENTES DO STF.
DEFEITO DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMPRESA QUE SE ENCONTRAVA BAIXADA À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMPRESA PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA AO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DE ULTRAPASSADO O QUINQUÊNIO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 173, INC.
II, DO CTN.
GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO APTA A ELIDIR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O FISCO AUDITAR MOVIMENTO REAL TRIBUTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA DÍVIDA ATIVA.
ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITAR A EXCLUSÃO.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 18 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, para determinar a redução da multa punitiva. 2.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075 e da ADI 551, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 3.
Na hipótese, foi aplicada multa aplicou multa superior ao valor da obrigação, quase o dobro do valor do tributo devido, restando configurado o caráter confiscatório, de modo que acertada a sentença ao reduzi-la. […] 12.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0163325-82.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
MULTA FIXADA ACIMA DE 100% DO VALOR DO DÉBITO DE ICMS.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba que diferiu a análise da tutela provisória requerida pelo agravante. 2.
Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o douto magistrado postergou a análise da tutela de urgência para após da formação do contraditório.
Ocorre que a douta Procuradoria do Estado já juntou contestação em 08/07/2022, e, até agora, não houve nova decisão. 3. É cristalino que o percentual aplicado supera o patamar de 100% (cem por cento) que deveria incidir sobre o valor do tributo, atingindo quase o dobro da obrigação principal.
A aplicação da multa teve como fórmula de cálculo o montante apurado de receitas omissas, nos termos do art. 123, III, b, da Lei Estadual n.º 12.670/1996. 4.
Inobstante a observação da prescrição legal, deve-se consignar a diferença de bases de cálculo para a aplicação da multa: o STF afirma que a multa não pode exceder o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, enquanto o Estado recorrido defende a multa no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor de receita omitida.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Assim, a multa moratória em questão não possui exigibilidade, devendo ser suspensa a cobrança do crédito a ela referente até o deslinde da questão em primeira instância.
Contudo, dado que o próprio agravante reconhece o descumprimento da obrigação acessória que levou à lavratura do auto de infração, a exigibilidade do restante do crédito deverá permanecer hígida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0627552-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) Assim, entendo que o fisco estadual não pode fixar multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido. Referido raciocínio não é extensível aos autos de infração de números AI 2004.14678 e AI 2004.14679.
Neles, a multa fixada não excedeu o limote de 100% do valor devido. Quando a eles, pois, não há reparo a opor. Também não incide a restrição do montante da multa quanto ao AI 2004.14674. É que nele não há apontamento de tributo por ser recolhido.
Trata-se de multa por desatendimento de obrigação acessória (e-doc. 82, id. 4696345).
O montante da multa está fixada em lei (Lei Estadual 13.418/03, art. 123, VIII, "L"), sem que se possa cogitar de confisco e, assim, impor a limitação aludida. Também quanto a ele, portanto, o pedido inicial merece rejeição. Há mais um ponto pendente de solução. Em sede inicial, pugnou-se pela declaração de a ilegalidade da cobrança de juros Selic.
Pugna a autora, em decorrência, que incidam juros de 1% ao mês, na forma prevista no art. 161, § 1º, do CTN. Objetivamente, tal pleito não merece prosperar. O STJ há muito sedimentou o entendimento, na tese correspondente ao Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, que é legítima a utilização a SELIC para atualização de débitos tributários, desde que haja lei específica do ente tributante e que a SELIC não seja cumulada com outros índices. Tal a situação dos autos.
Há Lei Estadual (12.670/96) expressamente prevendo a utilização da SELIC. A posição do TJCE não é diversa. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.040, II.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA Nº 905 DO STJ) NºS 1.495.146, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS.
ACORDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NOS SEGUINTES TERMOS: 3.3 CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO.
NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN).
OBSERVADA A REGRA ISONÔMICA E HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES.
MANTIDO O MÉRITO DO DECISUM, E APLICANDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, O TEMA 905 DO STJ (ITEM 3.3). 1 - Juízo de retratação realizado.
Adequação do julgado para aplicação da correção monetária e de juros moratórios, aos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 905, REsp nº 1.492.221, (item 3.3); e , a partir dia 09/12/2021, aos parâmetros da EC nº 113/2021. 2- Acórdão mantido nos demais pontos. (TJ-CE - Apelação: 0571605-84.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Nenhuma ilegalidade há na utilização da SELIC, pois.
Por fim, devo atentar que o pedido inicial volta-se à análise de 6 (seis) autos de infração, in verbis: Nestes termos, EXORA se digne V.S.a. em julgar procedente a presente ação par a declarar, por sentença, a nulidade dos lançamentos tributários dos Autos de Infrações nºs 2004.14674; 2004.14677 2004.14678; 2004.14679; 2004.14680; 2003.0894-8, pela flagrante ausência de fundamentação legal dos Autos de Infrações, com a consequente nulidade da possível inscrição na Dívida Ativa, se houver. Nada obstante, quanto ao Auto de Infração n. 2003.0894-8, nada veio aos autos.
Sendo assim, quanto a ele, REJEITO INTEGRALMENTE o pedido inicial, pela mais absoluta ausência de prova de qualquer das alegações realizadas. Em face de tudo quanto restou exposto, delibero: (a) JULGO a ação INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE quanto ao Auto de Infração n. 2003.0894-8, a respeito do qual não foi produzido o mais mínimo adminículo de prova, mantendo-o hígido; (b) JULGO a ação INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE quanto ao Auto de Infração n. 2004.14674, que cuida de obrigação acessória, não incidindo, quanto a ele, a limitação da multa a 100% do valor do tributo por ser recolhido, mantendo-o hígido; (c) JULGO a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto aos Autos de Infração de números 2004.14677 e 2004.14680, exclusivamente para limitar o valor da multa a 100% do valor do tributo devido, mantendo-os intocados quanto ao mais; (d) JULGO a ação INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE quanto aos Autos de Infração de números 2004.14678 e 2004.14679, uma vez que as multas neles fixadas não excedem o limite de 100% do valor do tributo devido, mantendo-os incólumes. Trata-se de sucumbência recíproca, com impossibilidade de compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC).
Condeno o Estado do Ceará no pagamento de honorários em prol dos advogados da autora no montante de 10% sobre o valor da multa excedente a 100% do valor do tributo não recolhido nos Autos de Infrações 2004.14677 e 2004.14680, exclusivamente (ou seja, 10% do valor que foi extirpado pela presente decisão). Condeno a autora a pagar honorários em prol do réu (PGE) no montante equivalente a 10% do valor atualizado da soma de todos os demais autos de infração (2003.0894-8, 2004.14674, 2004.14678 e 2004.14679) com o valor remanescente e atualizado dos Autos de Infração 2004.14677 e 2004.14680 (descontado apenas o valor da multa excedente de 100% do valor do tributo devido). Custas rateadas entre as partes.
Estado do Ceará condenado a restituir 30% (trinta por cento) do que foi pago pela autora, vez que vencedor em maior medida.. A apuração dos valores por por serem pagos por cada uma das partes desafia cálculo aritmético, dispensando liquidação de sentença. Submetida a presente sentença, por prudência, ao duplo grau obrigatório, por estimar que o valor atualizado do excedente de multas que foi extirpado, mais a condenação do réu em honorários, excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
Tal como decido.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109455006
-
23/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109455006
-
23/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:39
Desapensado do processo 0185206-28.2012.8.06.0001
-
29/01/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:47
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/08/2022 12:53
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 09:17
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 209/211
-
25/08/2022 09:17
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 209/211
-
24/08/2022 10:32
Mov. [83] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/08/2022 10:32
Mov. [82] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
05/08/2022 13:48
Mov. [81] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
05/08/2022 13:47
Mov. [80] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
-
03/08/2022 10:52
Mov. [79] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/07/2022 15:04
Mov. [78] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/07/2022 14:44
Mov. [77] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 14:40
Mov. [76] - Documento
-
28/07/2022 14:39
Mov. [75] - Documento
-
08/07/2021 09:10
Mov. [74] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)/Registro que o Conflito foi enviado, via malote, em 16/09/2020.
-
08/07/2021 09:08
Mov. [73] - Certidão emitida
-
06/07/2021 20:47
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 23:21
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 11:37
Mov. [70] - Documento
-
15/09/2020 12:17
Mov. [69] - Expedição de Ofício
-
14/09/2020 15:44
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2019 11:53
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
05/12/2018 13:20
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
05/12/2018 13:06
Mov. [65] - Certidão emitida
-
05/12/2018 13:04
Mov. [64] - Apensado: Apenso o processo 0185206-28.2012.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
03/12/2018 13:40
Mov. [63] - Mero expediente: R. h Apense-se aos autos da execução fiscal n.º 0185206-28.2012.8.06.0001, após volvam-me ambos conclusos. Expedientes necessários.
-
16/04/2018 12:06
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
13/04/2018 15:44
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/04/2018 15:44
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
13/04/2018 15:00
Mov. [59] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/04/2018 14:58
Mov. [58] - Certidão emitida
-
26/02/2018 14:54
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2017 10:33
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
29/11/2017 13:25
Mov. [55] - Documento
-
28/11/2017 18:58
Mov. [54] - Certidão emitida
-
28/11/2017 18:58
Mov. [53] - Documento
-
22/11/2017 00:25
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10601807-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2017 15:44
-
13/11/2017 11:39
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1793 Página: 646
-
10/11/2017 10:22
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/228247-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2017 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
09/11/2017 08:40
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2017 10:38
Mov. [48] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2017 16:53
Mov. [47] - Conclusão
-
04/05/2017 11:59
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/05/2017 11:59
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/05/2017 11:26
Mov. [44] - Certidão emitida
-
04/05/2017 10:25
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 1663 Página: 446/448
-
02/05/2017 09:11
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2017 15:44
Mov. [41] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2016 17:40
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
16/06/2016 17:39
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
30/04/2016 23:20
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Número do Diário: 1427 Página: 412 - 414
-
27/04/2016 09:50
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2016 11:40
Mov. [36] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2015 12:21
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/06/2015 16:16
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
20/05/2015 18:54
Mov. [33] - Processo devolvido do MP
-
09/03/2015 11:08
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10076344-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/03/2015 10:49
-
29/08/2014 05:50
Mov. [31] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
07/08/2014 14:40
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2014 14:39
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
28/07/2014 06:59
Mov. [28] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique-se a Secretária Única da Fazenda Pública o decurso de prazo do despacho à pág. 166.
-
01/07/2014 09:26
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2014 Data da Disponibilização: 30/06/2014 Data da Publicação: 01/07/2014 Número do Diário: 992 Página: 159/161
-
27/06/2014 10:43
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2014 15:41
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2014 15:14
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/01/2014 12:00
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
13/01/2014 12:00
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [20] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
11/06/2010 12:01
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2009 16:18
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 45-D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2008 11:01
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO B-40. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2008 15:12
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 11:09
Mov. [15] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 10:54
Mov. [14] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2007 12:32
Mov. [13] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2007 14:13
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 09:56
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2007 16:17
Mov. [10] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2007 14:55
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA O REU - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2007 14:51
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2007 15:47
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO SELAR MANDADO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2007 12:43
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2007 12:03
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2007 17:04
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2007 16:49
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2007 16:49
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AUTOS DE INFRACOES 2004.14674 / 2004.14677 / 200414678 / 2004.14679 E 2004.14680 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2007 16:23
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2007
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200466-27.2024.8.06.0066
Antonia Pedro de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 14:50
Processo nº 0200466-27.2024.8.06.0066
Antonia Pedro de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Lucas Freitas Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:19
Processo nº 3000317-63.2024.8.06.0130
Maria Alcantara Parente
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Andrezza Vitoria Brandao de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:02
Processo nº 0211059-19.2024.8.06.0001
Banco Gm S.A.
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 11:36
Processo nº 0211059-19.2024.8.06.0001
Banco Gm S.A.
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 09:00