TJCE - 0000433-97.2018.8.06.0044
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111734696
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0000433-97.2018.8.06.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BARREIRA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO DO CAJU LTDA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por BARREIRA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO DO CAJU LTDA, em face do ESTADO DO CEARA, partes já qualificadas nos autos, com o intuito de obstar a execução em curso.
Alega a parte excipiente à ocorrência da prescrição, sustentando que a multa arbitrada no auto de infração de nº 200712627 de 08/10/2007, e em Outubro de 2013 ocorreu o fenômeno da prescrição.
Alega ainda que a autarquia federal, somente ajuizou a presente execução fiscal em 26 de junho de 2018, após exaurir-se o direito da administração pública de cobrar a multa pecuniária.
Intimada, a parte exequente aduziu não ter ocorrido prescrição, arguindo que a inscrição em dívida ativa se deu dentro dos marcos legais, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exceção, conforme doc. de ID 54097408. É, em breves linhas, o relatório.
Decido.
De início, saliente-se ser a exceção de pré-executividade uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora. Construída em sede doutrinária e jurisprudencial, têm recebido irrestrito amparo do ordenamento jurídico, não havendo óbice legal ao seu conhecimento como peça defensiva afeta ao procedimento de execução.
In casu, a exceção sedimenta-se sob a alegação de nulidade do título executivo.
Conforme o art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, o que só pode ser afastado por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Verifica-se na Certidão de Dívida ativa (ID. 54098177), pertencente ao processo administrativo de nº 200712627, este não apresentado nos autos. Auto de infração foi lavrado em 08 de outubro de 2007; Não há nos autos a data da Decisão administrativa fixando a multa em seu patamar mínimo, no valor de R$ 26.179,07 (vinte e seis mil, cento e setenta e nove reais e sete centavos).
Protocolo da execução fiscal em 26 de junho de 2018.
A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". No entanto, dispõe o art. 1º,§ 1º da Lei 9.873/1999 que prescreve em três anos a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental em procedimentos administrativos, pendentes de despacho ou paralisados, vejamos: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifei) Verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, pois que entre a data da homologação do auto de infração em 08 de outubro de 2007 (ID 54098177), a administração levou mais de dez anos para ajuizar a presente execução. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos legalmente exigidos para tanto, com respaldo nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, declarando inexigíveis a multa cobrada pelo Estado do Ceará e por conseguinte extinguindo a presente execução fiscal, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição ser fenômeno interno do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111734696
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24/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734696
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24/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 09:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL
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02/02/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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27/01/2023 19:48
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 00:39
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/10/2022 09:26
Mov. [28] - Certidão emitida
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27/09/2022 09:42
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Intime-se o excipiente para réplica, em quinze dias.
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26/09/2022 00:54
Mov. [26] - Conclusão
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19/08/2021 10:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WBRR.21.00165978-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 10:42
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27/05/2021 15:33
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 10:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WBRR.21.00395483-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 10:43
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27/05/2021 07:52
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/05/2021 11:29
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/05/2021 08:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/05/2021 14:13
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 13:49
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/05/2021 13:49
Mov. [17] - Certidão emitida
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30/04/2021 07:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/04/2021 22:37
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 13:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBRR.21.00165409-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2021 13:04
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19/04/2021 11:17
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/03/2021 10:58
Mov. [12] - Mero expediente: À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 07/13, no prazo de dez (10) dias. Expedientes necessários.
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04/09/2020 13:50
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/05/2020 01:21
Mov. [10] - Conclusão
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09/07/2019 17:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/03/2019 13:41
Mov. [8] - Juntada: MANDADO
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28/02/2019 15:03
Mov. [7] - Petição
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03/08/2018 15:08
Mov. [6] - Mandado
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31/07/2018 10:18
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2018 17:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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25/07/2018 17:07
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barreira
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25/07/2018 17:07
Mov. [2] - Recebimento
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18/07/2018 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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