TJCE - 3000025-46.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708152
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708154
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70708153
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70700033
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70700033
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70700033
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000025-46.2023.8.06.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): RAIMUNDO COSTA DA SILVA Réu: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Visto em conclusão. Apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão do feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c.c repetição de indébito, danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDO COSTA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de responsabilidade civil do banco demandado, em razão de descontos indevidos de seu benefício previdenciário, efetuados pelo réu, tendo, ainda, afirmado que não celebrou com o requerido o contrato de mútuo bancário de nº 599907319, no valor de R$ 463,95, com início em 02/2019, que ensejou essas deduções, meio pelo qual o promovente pugna pela declaração da nulidade do contrato, condenação do réu à reparação por danos morais, que afirma ter suportado, e à restituição das quantias subtraídas. A parte promovida apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito.
Requereu a produção de provas por meio de depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício para obtenção de extrato bancário da conta corrente da parte autora. Juntou documentos de comprovação. A parte autora deixou de apresentar réplica, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Quanto ao pedido de colheita de depoimento pessoal da parte, não vislumbro necessidade ou pertinência do depoimento pessoal do AUTOR, tendo em vista que a relação contratual é comprovada mediante prova exclusivamente documental, nada contribuindo o depoimento pessoal das partes, revelando-se desnecessária e protelatória a realização da diligência requerida, razão pela qual indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal do autor. Outrossim, quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador quanto ao mérito da demanda. Assim sendo, reputo desnecessária e protelatória a realização das diligências requeridas, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de provas e, por meio deste ato processual, anuncio o julgamento desta lide no estado em que se encontra, conforme o previsto no art. 355, I, do CPC. Passo à análise da matéria preliminar. Quanto à prescrição, este magistrado possui o entendimento que a prescrição tem seu termo inicial o primeiro desconto realizado no benefício, vez que é momento que se presume seu conhecimento já amplamente fundamentado em diversas sentenças. Todavia, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, na realidade, o termo inicial, considerando que se trata de negócio jurídico prestação continuada, começa a correr a partir do último desconto, considerando importante adotar este entendimento, especialmente primando pelo princípio da economia dos atos processuais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Compulsando os autos, constata-se pelo documento de fl. 27, que, relativamente ao contrato objeto desta lide nº 007092722, o desconto da última parcela ocorreu em 09/2014, devendo ser esta última ser considerada para efeito de reconhecimento da prescrição.
Por esta razão, é de se considerar que a presente ação foi interposta em 1º de dezembro de 2015, (fls. 02/21), ou seja, dentro do prazo prescricional, não evidenciando a ocorrência de prescrição. 6.
Desse modo, afigura-se que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal da apelante. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0007652-20.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto, consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.
Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157, verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presente demanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em setembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito ventilada. De igual modo, a preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Vislumbro que a correção não causará prejuízos à autora, assim, defiro o pedido. Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido já fora devidamente apreciado nas linhas pretéritas. Ademais, no tocante à alegada necessidade de comparecimento pessoal em juízo para esclarecer os fatos, ressalto que inexiste qualquer previsão legal que imponha à parte o dever de comparecer pessoalmente em juízo para esclarecer sua pretensão quando sua casa de pedir consistir em ausência de reconhecimento da dívida, razão pela qual a alegação não merece prosperar. Portanto, afasto as preliminares e passo, doravante à análise do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato impugnado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. A parte Promovida, por sua vez, afirma que a cobrança decorre do contrato registrado sob o nº 599907319, celebrado em 11/01/2019, no valor de R$ 480,47 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,00 (treze reais) mediante desconto em benefício previdenciário, devidamente formalizado entre as partes, considerando os ditames legais.
Alega que, do valor total do contrato, foi descontada a quantia de R$ 16,52 (dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) a título de IOF, assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 463,95 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), numerário disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora Banco Bradesco, Agência: 1593, Conta: 511878-6. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Adentrando ao mérito da causa, narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu Benefícios previdenciário.
Ao procurar sua agência para saber o motivo dos descontos, foi informado que se tratava de 01 (um) empréstimo consignado em favor da empresa promovida, sob o contrato de nº 599907319.
Afirma que jamais contraiu tal empréstimo. A requerida, por seu turno, afirma que a cobrança decorre de negócio jurídico firmado com a parte autora, referente ao empréstimo consignado nº 599907319, carreando aos autos do processo cópia do contrato (Id 57459084), cópia dos documentos pessoais da parte autora (Id 57459084) e ordem de transferência do valor contratado (Id 57459090). Dada a oportunidade de manifestação, a parte autora quedou-se inerte. Consigne-se que a parte autora fora intimada para juntar seus extratos bancários, contudo, deixou de fazê-lo. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o promovido. Destarte no caso em tela, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora, isso cotejado com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a parte requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. Registre-se que, ao meu sentir, a Promovente realizou a devida contratação.
Além do contrato devidamente assinado, a parte Promovida juntou documentos pessoais que apenas a mesma tem acesso. Se não bastasse, a promovente aguardou cerca de 4 (quatro) anos para perceber os referidos descontos e ajuizar a presente demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). P.R.I. Verificado o trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
18/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70700033
-
18/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70700033
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18/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70700033
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17/10/2023 22:59
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000025-46.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS - CE24164-S e FELIPE NUNES MENDES - CE34064 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Canindé, data da assinatura digital.
TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
29/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 21:54
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000025-46.2023.8.06.0055 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, houve a designação da audiência de conciliação, no entanto, verifica-se que a parte autora fez expressa opção pela não realização da audiência de tentativa de conciliação.
Devido a grande quantidade de processos aguardando a realização de audiência de tentativa de conciliação nesta unidade jurisdicional, considerando ainda a natureza repetitiva da demandada, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da designação da audiência de conciliação constante no art. 16 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que não há prejuízo às partes que, se assim o desejar, poderão manifestar interesse na sua designação, comprometendo-se este Juízo à designação do ato para a data desimpedida mais próxima, além, naturalmente, da negociação direta franqueada independente da intervenção do Judiciário.
Não há, pois, comprometimento ao sistema de multiportas.
Ademais, há entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de dispensa do ato quando não demonstrada a existência de prejuízo.
Veja-se: Ementa: Recurso Inominado.
Ação de ressarcimento de depósito caução.
Valores retidos pelo recorrente por suposto descumprimento contratual (não realização de pintura).
Sentença de procedência.
Recurso dos réus.
Nulidade pela não designação de audiência de conciliação não verificada.
Litigiosidade entre as partes que tornava improvável a obtenção de acordo.
Composição, ademais, que pode ser realizada a qualquer tempo, não resultando em prejuízo.
Cerceamento de defesa.
Não verificado.
Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe verificar a pertinência de cada uma delas.
Prova oral que se mostrou descabida frente ao direito que se buscava provar.
Prova documental insuficiente.
Necessidade dos laudos de vistoria realizados antes e depois da locação para averiguar o suscitado descumprimento contratual. Ônus probatório do qual não desimcumbiu-se a parte ré (art.373, II do CPC).
Sentença de procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido contraposto mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP, Recurso Inominado nº 1008426-05.2021.8.26.0048, Relator(a): Dr.
Carlos Henrique Scala de Almeida, 1ª Turma Cível e Criminal, data do julgamento: 26/07/2022 - grifos acrescidos) Isto posto, chamo o feito a ordem, tão somente para dispensar a realização da audiência de conciliação, determinando a continuidade do procedimento.
Intime-se a parte autora para ciência e para acostar instrumento do mandato e comprovante de residência recentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a juntada da documentação exigida acima, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar a contestação, na forma do art. 30 da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial.
De outro lado, ATRIBUO À PARTE AUTORA o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e dois meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
Em se tratando de feito que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, não há interesse na análise do pedido de justiça gratuita em primeira instância, diante da dicção dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0021048-75.2017.8.06.0034
Francisco Alves da Silva
Municipio de Aquiraz
Advogado: Crispim Garcia Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2017 16:16