TJCE - 3025071-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 15:37
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 17:50
Erro ou recusa na comunicação
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17/11/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 21:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109627035
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas processuais) no prazo que lhe fora assinado. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo de trinta dias assinado em lei (art. 257, CPC), revestindo-se tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Destaco que, ao invés de recolher as custas, a autora resolveu que ingressar com pedido de reconsideração, cujo teor não afastou as minhas conclusões deduzida quando do indeferimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 257 e art. 267, I do CPC, dou por cancelada a distribuição e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109627035
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24/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109627035
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21/10/2024 19:01
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/10/2024 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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