TJCE - 3000451-27.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136123198
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136123198
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20/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136123198
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15/02/2025 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/02/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 104446079
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000451-27.2024.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: MARIA IREUDA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 85863747), assinada pela parte promovida, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros, no ano de 2019, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 104444503, a parte promovida não compareceu à audiência una, não apresentou justificativa para a sua falta, assim como não apresentou peça de defesa, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, II, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a relação jurídica entre as partes que deu origem a dívida cobrada pela parte autora.
Com efeito, conforme dispõe o art. 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial, não impede ao autor optar pela ação de conhecimento.
Com base no art. 373, que dispõe sobre o ônus da prova no Processo Civil, a parte autora, ao acostar aos autos a nota promissória comprovando a relação entre as partes e consequentemente a dívida feita pela parte promovida, se desincumbiu do seu ônus.
Restou então a ré, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como, por exemplo, a demonstração do pagamento, mediante recibo ou outro meio idôneo. Porém, com a revelia da parte promovida, restou configurado o direito pleiteado pela promovente, concluindo-se que, a cobrança efetuada é válida e se reveste dos requisitos legais.
Nesse sentindo, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUBSCRIÇÃO DO DOCUMENTO PELA AUTORA.
TÍTULO EXECUTIVO SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE A DATA DE VENCIMENTO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
EFEITOS DE CONFISSÃO FICTA MANTIDOS.
PROVA DOCUMENTAL ANEXA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA AUTORAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00124819420148060055 CE 0012481-94.2014.8.06.0055, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e nessa linha, condeno a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação (súmula 43, STJ) e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do seu vencimento (art. 397, CC), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 10 de setembro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 104446079
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24/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104446079
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26/09/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA IREUDA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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04/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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09/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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