TJCE - 3004491-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:43
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150134379
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150134379
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004491-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: BENEDITO GOMES VIEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por BENEDITO GOMES VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que sofreu acidente no trajeto para o trabalho e que, em decorrência disso, sofreu fratura na diáfise da tíbia esquerda (CID S822).
Diante de tais circunstâncias, a demandante requereu o benefício por incapacidade temporária (NB: 637.775.811-5) com início em 26/01/2022 (DIB), cessado na data de 11/10/2022 (DCB), todavia, o benefício foi cessado sem possibilidade de prorrogação.
Requer a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, alegando possuir limitações de caráter definitivo para exercício de suas atividades laborais.
Petição inicial acompanhada de documentos e procuração.
Decisão indeferindo o pedido liminar e designando perícia médica (ID 104958284).
Laudo pericial destacando a inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa (ID 132538247).
O INSS contestou o feito no ID 133269569, aduziu a falta de incapacidade da parte autora, portanto, requer a improcedência da ação.
A parte requerente apresentou réplica no ID 145174863. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. II.1.
Mérito.
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário.
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" Posto as considerações iniciais, no caso concreto, quando da resposta ao 14º quesito do laudo pericial (ID 132538247), o Perito deixou claro que a enfermidade que acomete a parte demandante possui nexo causal com a atividade profissional habitualmente desempenhada.
Desse modo, resta isenta de carência a parte demandante.
No laudo pericial (ID 132538247), o douto perito reconheceu ausência de incapacidade ou redução da capacidade atualmente.
Em verdade, reconheceu a incapacidade laboral anterior, pelo período de seis meses a contar de 10/01/2022.
Verifico que o autor já recebeu o benefício previdenciário referente ao período em que o perito constatou a incapacidade laboral (NB: 637.775.811-5).
Por inexistir incapacidade atual ou a redução da capacidade, indevida a concessão do benefício ora pleiteado.
III- DISPOSITIVO.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/04/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150134379
-
10/04/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138403869
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138403869
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004491-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: BENEDITO GOMES VIEIRA Intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138403869
-
12/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:58
Juntada de laudo pericial
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128363631
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128363631
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05/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363631
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05/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104958284
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004491-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: BENEDITO GOMES VIEIRA Requerido: INSS Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não identifico ainda, neste estágio embrionário do feito e diante da documentação acostada, o aparente direito ao benefício previdenciário invocado pela parte autora para o deferimento da tutela liminar específica pretendida Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 129-A, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, houve alteração no procedimento dos litígios e das medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade da seguinte forma: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Com base no exposto, é imprescindível a realização de perícia técnica nos presentes autos para que se possa aferir o grau da alegada incapacidade da parte autora, em razão de acidente de trabalho que diz ter sofrido. A Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II, dispõe que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Tal regra, que determina ao INSS adiantar os honorários periciais, possui caráter especial e deve prevalecer sobre qualquer outra norma de caráter geral, ainda que a parte esteja sob o pálio da justiça gratuita.
Diante do exposto, nomeio perito nestes autos o Médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF *94.***.*95-68 para atuar no feito.
Feitas essas considerações, as seguintes providências deverão ser adotadas: I) Intime-se o Sr.
Perito para realizar perícia em data a ser agendada pelo perito e Secretaria da Vara, a qual será informada nos autos; II) Considerando a proposta de honorários feita pelo Sr.
Perito para outros casos semelhantes, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme Portaria do TJCE nº 320/2024, intime-se desde logo o INSS para providenciar o depósito da verba honorária, cumprindo o disposto no art. 1º, §7º, II, da lei nº 13.876/2019; III) A seguir, designe-se data para o ato e intimem-se as partes; IV) Com a juntada no laudo pericial nos autos do processo: a) caso não seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, apenas o autor deverá ser intimado, retornando os autos à conclusão; b) caso seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, só então o INSS deverá ser citado para oferecer resposta em 30 (trinta) dias.
V) Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 104958284
-
23/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104958284
-
23/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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