TJCE - 0017250-37.2017.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:49
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15028629
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0017250-37.2017.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA .
APELADO: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AO EX SECRETÁRIO EXONERADO UM DIA APÓS A DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Ronny de Freitas Oliveira, em desfavor do julgado (id nº 13681397), proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença requerido nos autos originários, vejamos: DISPOSITIVO Dessa forma, se não houve prestação de serviços/exercício de função por parte do exequente para com a Administração Pública, deve a presente petição de cumprimento de sentença ser indeferida, tendo em vista que a obrigação exequenda é inexigível.
Ante o exposto, acolho os argumentos expostos pelo executado em fls.1920-1926, reconheço a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, INDEFIRO o requerimento de cumprimento de sentença pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso I c/c art. 535, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno o exequente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme art. 85, §1º do CPC.
Em sua irresignação recursal (id 13681411) o recorrente informa que consta do pedido de cumprimento de sentença, que o juízo de piso afastou o recorrente do cargo de Secretário de Educação do Município de Quixeramobim, sem remuneração, conforme sentença de págs. 1473/1484, todavia manejou recurso de apelação (págs. 1507/1552) buscando a reforma do decisum, para, em consequência, fosse reintegrado ao cargo, bem como para perceber a remuneração correspondente ao cargo, inclusive em relação às parcelas vencidas e as que se vencessem no curso do processo.
Aduz que em decisão do e.
Des.
Teodoro Silva Santos foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente (págs. 1865/1876), ou seja, afastamento cautelar sem prejuízo da remuneração.
Em razão da decisão desta Corte de Justiça, o requerente pugnou em seu cumprimento de sentença e após a impugnação por parte do ente municipal o juízo singular acolheu os argumentos expostos pelo recorrido às págs. 1920/1926, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, indeferindo o requerimento de cumprimento de sentença.
Diz que o fundamentar o magistrado explica que "ao invés de proceder com o afastamento do exequente do Secretariado, o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM resolveu por tomar a medida mais drástica de exoneração do exequente FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA do referido cargo em comissão no dia 20 de dezembro de 2018", e que, "assim, verifica-se o rompimento do vínculo funcional do exequente com o ente público municipal, de modo que não merece prosperar a alegação de verbas devidas pela municipalidade em relação ao ex-servidor por este não mais estar exercendo a função.
Entender de modo contrário seria admitir o enriquecimento sem causa do particular em face da Administração Pública" É dessa sentença (id 13681397) de extinção ao cumprimento que agora ora recorre.
Assim, REQUER sejam recebidas as razões em destaque, devendo ser provido o recurso de apelação, de modo que seja reformada a r. sentença de Primeiro Grau, determinando-se o regular processamento do cumprimento de sentença manejado pelo apelante, até adimplemento do crédito exequendo.
Em contraminutas (id 13681421) o Município de Quixeramobim revela que não houve afastamento do exequente, mas sim verdadeiro rompimento do vínculo administrativo mediante o ATO DE EXONERAÇÃO, com a consequente substituição por uma terceira pessoa, sem que o exequente tenha desempenhado qualquer ato de gestão sobre a Secretaria de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação durante o período que esteve exonerado do cargo comissionado que não se reveste de caráter de permanência e o ato de exoneração rompe o vínculo administrativo firmado entre servidor comissionado e a Administração Pública.
Pugna pela improcedência do recurso de apelação.
Parecer Ministerial (id 14073595) opina pelo pelo conhecimento do Recurso Apelatório, mas por seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso de Apelação interposto pelo autor (gratuidade deferida pelo juízo singular), eis passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito ao INDEFERIMENTO do requerimento de cumprimento de sentença pelo que JULGOU EXTINTO o magistrado de plano o feito nos termos do art. 924, inciso I c/c art. 535, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC, ante o acolhimento dos argumentos expostos pelo executado, quando da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez o recorrente afirma que seu direito em pleitear a quantia de R$ 70.046,55 (setenta mil e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) (id 13681367) em razão da decisão que transitou em julgado.
Contudo, a argumentação apresentada pela apelante não é capaz de infirmar as conclusões da sentença de extinção.
Explico.
Inicialmente, cumpre ressaltar trechos do lúcido parecer Ministerial, vejamos: "(…) A irresignação recursal do exequente diz respeito à sentença que reconheceu a inexigibilidade da obrigação de pagar e, por consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença pleiteado pelo apelante, com base nos arts. 924, inciso I c/c art. 535, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Com a devida vênia, entendemos que não assiste razão ao Apelante, senão vejamos: Como foi esclarecido pelo Juízo a quo, o exequente foi nomeado em 01 de janeiro de 2017 para o cargo em comissão de Secretário da Educação do Município de Quixeramobim, conforme portaria nº 005/2017 (fls. 1927).
Ademais, as fichas financeiras de fls. 1954-1958 corroboram com a informação de que o vínculo do exequente com Administração Pública Municipal é comissionado.
Na sentença anterior, do dia 19 de dezembro de 2018 (fls. 1473/1484), foi determinado o afastamento do exequente do cargo de Secretário da Educação do Município de Quixeramobim sem remuneração, fato esse que levou o exequente a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em que obteve êxito no sentido em reformar tal disposição referente à remuneração (conforme item 2 da ementa do acórdão de fls. 1865), tendo esta signatária inclusive se manifestado às fls. 1789/1803 pelo desprovimento de ambos os Recursos Apelatórios.
Ocorre que, no dia seguinte ao referido afastamento, qual seja, o dia 20/12/2018, o Município de Quixeramobim, por meio da Portaria nº 2012/003/2018 (ID nº 13681384 - pág, 7), resolveu exonerar o exequente da referida função pública.
Em seguida, o Município de Quixeramobim nomeou o promovente novamente como Secretário de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, no dia 16/10/2019, conforme Portaria nº 1610/001/2019 (ID nº 13681385 - pág. 9) até Nova Exoneração do requerente, no dia 03/06/2020 (ID nº 13681385 - pág. 12), de maneira que o recorrente laborou para o Município apenas durante o período de 16/10/2019 a 03/06/2020, devendo, portanto, fazer jus às suas remunerações no período citado, já que foi o único que realmente laborou.
Quanto aos demais pedidos, como bem fundamentou o MM.
Juiz a quo, verifica-se o rompimento do vínculo funcional do exequente como ente público municipal, de modo que não merece prosperar a alegação de verbas devidas pela municipalidade em relação ao ex-servidor por este não mais estar exercendo a função, e que entender de modo contrário seria admitir o enriquecimento sem causa do particular em face da Administração Pública.
Este é o exato caso dos autos.
Explico.
Note-se que mormente o acórdão (id 13681339) tenha transitado em julgado (id 13681351) apenas lhe foi garantido o direito a impossibilidade de afastamento cautelar de agente público no exercício do cargo público em ação civil pública que não apura atos de improbidade administrativa, nem mesmo de forma de subsidiária.
Ou seja, o impedimento do afastamento cautelar sem prejuízo da remuneração, em nada obsta a exoneração do servidor comissionado, tal qual foi realizado. É sabido que é vedado o enriquecimento sem causa, não podendo o servidor comissionado querer receber o salário da referida função pública em cargo com livre contratação e exoneração, ou seja, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença encontra-se em total consonância com a legislação, como assim bem observou o parquet ministerial, haja vista no dia seguinte ao referido afastamento, qual seja, o dia 20/12/2018, o Município de Quixeramobim, por meio da Portaria nº 2012/003/2018 (ID nº 13681384 - pág, 7), achou por bem exonerar o exequente da referida função pública.
Nessa perspectiva, não merece guarida a tese que não seria permitido que se sustentasse qualquer sanção ao recorrente sem que o mesmo fosse réu no processo e tivesse assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Logo, se não continuou o vínculo laboral o requerente não há que se falar em exibilidade de obrigação de pagar por parte do ente público em razão da perda do objeto, a teor do que dispõe o art. 493, CPC, vejamos: "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Assim também dispõem as seguintes jurisprudências, em casos bem semelhantes ao aqui em análise: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO RECURSAL DIVERSO DO EXORDIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO TJCE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
EXONERAÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que a matéria objeto de impugnação deve ater-se aos limites do que foi deduzido em juízo e decidido na sentença.
Nesse sentido, afere-se que o pleito de reintegração ao cargo público de Professor Pleno I foi aventado originariamente no bojo do presente Apelo interposto, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que impede o conhecimento do aludido pleito diretamente neste Tribunal, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Precedente do TJCE. 2. É cediço que para postular em juízo, faz-se necessária a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação.
No caso em apreço, nada obstante fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do aludido binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desvanecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda do objeto. 3.
Com efeito, após a impetração do mandamus, verifica-se que o recorrente solicitou a sua exoneração do cargo de professor cuja redução da jornada de trabalho era requestada, o que tem o condão de redundar na dissolução definitiva do vínculo jurídico funcional com a Administração Pública, de modo a não mais integrar os quadros do funcionalismo público da rede estadual de ensino.
Por conseguinte, tornou-se inócua qualquer discussão acerca da legalidade da redução da carga horária laboral ora pleiteada e se o impetrante tem o direito líquido e certo a referida diminuição da jornada de trabalho, porquanto resta inviabilizada a sua pretensão, na medida em que, repise-se, deixou de ocupar o cargo público de professor, dada a sua exoneração a pedido. 4.
Destarte, perderam-se a utilidade e a necessidade da presente demanda, a esvaziar, assim, o interesse processual.
Precedentes do TJCE e de outros Tribunais Estaduais. 5.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0021733-35.2016.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR.
CABIMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AVERIGUAÇÃO.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO NO DECORRER PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Em se tratando de sentença proferida no bojo de Ação Popular, julgando extinto feito, sem resolução do mérito, mostra-se imprescindível o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/1965. 2.Na espécie, o primeiro réu ficou, pelo que consta dos autos, 7 (sete) dias no cargo de chefe de gabinete, não chegando a receber remuneração, sendo exonerado pelo segundo réu no decorrer do processo. 3.Portanto, verifica-se que houve a completa perda do objeto da ação, uma vez que as pretensões da autora, embora aparentemente legítimas, não encontram mais qualquer utilidade material, tendo agido corretamente o Magistrado ao extinguir o processo, sem resolução do mérito. 4.Reexame conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 27 de abril de 2020. (Remessa Necessária Cível - 0000247-84.2018.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2020, data da publicação: 27/04/2020) Voltando ao caso em análise, como já dito, evidente que houve a completa perda do objeto da ação, uma vez que as pretensões autorais, embora aparentemente legítimas, não encontram mais qualquer utilidade material, tendo agido corretamente o Magistrado ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, considerando que houve a exoneração no dia seguinte ao referido afastamento, qual seja, o dia 20/12/2018.
Superados tais pontos, importa observar os limites da apreciação judicial, uma vez que a recorrente argumenta que a decisão em âmbito administrativo não foi devidamente fundamentada, uma vez que o que o objeto recursal se limita apenas a questão da extinção do feito sem resolução de mérito.
Não obstante, mostra-se escorreita a sentença recorrida, segundo a qual INDEFIRIU o requerimento de cumprimento de sentença e JULGOU EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso I c/c art. 535, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada inalterada conforme precedentes.
O faço com fundamento no enunciado nº 568 da Súmula do STJ.
Sem majoração em custas.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15028629
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23/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15028629
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14/10/2024 10:01
Conhecido o recurso de FERNANDO RONNY DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *15.***.*71-23 (APELADO) e não-provido
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28/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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