TJCE - 3002404-92.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 16:36
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 19:38
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:33
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:33
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:06
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 01/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002404-92.2018.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
09/03/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:47
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3002404-92.2018.8.06.0003 Autora: RODO RAIO LOGÍSTICA EIRELI - EPP Rés: NOVUM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pelas rés (ID’s 38634792 e 38655412) contra a Sentença (ID 35694831), aduzindo existir vícios que maculam e contrariam o conteúdo do julgado. 2.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 45435139). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando os dois aclaratórios interpostos pelas Embargantes, verificam-se, em síntese, os seguintes argumentos: - Sustenta a embargante – ZF DO BRASIL LTDA, que o julgado incorreu em omissão: 1) em relação à prejudicial de mérito no tocante a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda, em razão da necessidade de perícia técnica; ii) quanto à análise da prova oral colhida em sede de audiência. - Sustenta a embargante – NOVUM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA, que a sentença: i) não apreciou a prova testemunhal; ii) foi contraditória em relação à produção de provas. - Requerendo que sejam sanadas as omissões e contradição encontradas no julgado. 8.
Vejamos. 9.
Quanto à alegação de omissão quanto a apreciação da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, em razão da necessidade de perícia técnica, merece guarida. 10.
Em outras palavras, a sentença realmente se afastou da apreciação da prejudicial de mérito no tocante a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda, em razão da necessidade de perícia técnica. 11.
Porém, inexiste necessidade de perícia técnica, visto que as demais provas produzidas permitiram compreensão do caso com a caracterização do ilícito, bem assim da comprovação do dano material, conforme fundamentos já expostos no julgamento embargado. 12.
Feitas tais considerações, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para analisar o deslinde do feito. 13.
Prossigo. 14.
Quanto a análise da prova produzida em sede de audiência, em que pese o esforço despendido pelas embargantes, não vislumbro no julgado vergastado os vícios por elas apontados. 15.
Com efeito, sendo o julgador destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. 16.
Dos elementos de prova produzidos nos autos, como dito, restou presente ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos da fundamentação exposta na sentença objurgada. 17.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.
No mais, mantenho inalterado a decisão hostilizada. 18.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/12/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 04:05
Decorrido prazo de RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:05
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:05
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002404-92.2018.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2022 01:58
Decorrido prazo de RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:56
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:55
Decorrido prazo de LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:45
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:30
Decorrido prazo de LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:11
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 30/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:48
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/06/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/06/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 20:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 15/10/2021 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/10/2021 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 18/03/2020 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2021 08:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/10/2021 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:28
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:26
Decorrido prazo de LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR em 09/06/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 00:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/03/2020 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2019 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 16:06
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 12:35
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2019 14:10
Juntada de citação
-
15/02/2019 14:22
Juntada de citação
-
31/01/2019 08:23
Expedição de Citação.
-
31/01/2019 08:23
Expedição de Citação.
-
20/11/2018 10:05
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/11/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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