TJCE - 0011156-86.2014.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 16:56
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA COSTA VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18325947
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18325947
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0011156-86.2014.8.06.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0011156-86.2014.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE APELADO: SOLANGE SILVA COSTA VIEIRA : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL REJEITADA.
ERRO EM DIAGNÓSTICO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Maranguape/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de erro em diagnóstico médico realizado em unidade de saúde municipal, condenando o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 7 (sete) salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em a) preliminarmente, analisar se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de provas indispensáveis para a propositura da ação; b) no mérito, saber se o erro de diagnóstico médico de gravidez configura hipótese de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos indispensáveis para a propositura da ação referem-se aqueles que demonstrem a ocorrência das condições da ação e pressupostos processuais necessários à procedibilidade da ação, consoante jurisprudência do STJ.
A ausência de um conjunto probatório suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral envolve o próprio mérito da lide.
Além disso, a exordial é acompanhada da documentação necessária à propositura da ação e de documentos que a autora intenta comprovar o alegado.
Preliminar rejeitada. 4.
Colhe-se dos autos que a autora recebeu diagnóstico de cisto e, cerca de 1 (um) mês depois, realizou novo ultrassom o qual identificou que na verdade estava grávida de aproximadamente 9,5 semanas.
Em sede exordial, alegou que deixou de ser informada sobre sua gravidez, o que quase a levou a ingerir medicação potencialmente prejudicial ao feto, pugnando pela condenação em danos morais. 5.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se para sua configuração a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 6.
A configuração do dano moral exige situação capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e que fuja à normalidade.
No caso em análise, a autora sequer pontuou a ocorrência de qualquer dano, pois apenas alegou que quase tomou medicação que poderia ocasionar dano ao feto, sem comprovar qualquer risco de dano concreto à sua saúde ou ao nascituro por quase tomar um medicamento que apenas alega ser prejudicial, deixando de apontar quaisquer outras consequências danosas ou mesmo riscos, inexistindo prejuízo comprovado que ultrapasse o mero aborrecimento.
Além disso, a situação dos autos não se enquadra como dano in re ipsa, pois não é possível identificar do próprio fato, objetivamente, a ocorrência de prejuízo psíquico a ensejar a reparação pelos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. _________________________________________ Legislação relevante citada: art. 37, §6º CF Jurisprudência relevante: TJ-RS - AC: *00.***.*85-17 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 18/12/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta pela Município de Maranguape/CE contra a sentença de ID n° 16730065 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Solange Silva Costa Vieira.
Na petição inicial de ID n° 16729456 e seguintes, a autora relata que, no dia a 5 de dezembro de 2013, queixando-se de dores na região pélvica, dirigiu-se ao hospital requerido e realizou um exame de ultrassom com o Dr.
Luiz Gustavo, sendo diagnosticada com uma imagem cística miometrial.
Dias depois, seu médico suspeitou de uma possível gravidez e solicitou um novo exame de ultrassom, que confirmou o estado gravídico.
A autora afirmou que, por pouco, não fez uso de medicamentos que poderiam ter causado danos ao bebê, motivo pelo qual decidiu buscar a Justiça para evitar que situações semelhantes ocorressem com outras pessoas que utilizam os serviços do hospital.
Ao final, requereu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a vinte salários mínimos vigentes, por inadequado diagnóstico, negligenciando a correta interpretação das imagens encontradas em relação ao quadro clínico apresentado.
O Município de Maranguape apresentou contestação em ID nº 16730049, arguido, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de provas que sustentassem a alegação de que a conduta do profissional causou danos ao bebê da autora.
No mérito argumentou não ter ocorrido prescrição de medicamento ou tratamento pela parte médica, tampouco comprovação de dano à saúde da requerente ou do feto.
Réplica em ID nº 16730052.
Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 16730065, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, vejamos: "Diante do exposto, extingo o processo, resolvendo o seu mérito, nos exatos termos do art. 487, I do CPC, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a presença de responsabilização extracontratual da parte promovida, Municipio de Maranguape, por seu representante, para com a autora, Solange Silva Costa Vieira, na modalidade objetiva, para condenar o requerido, Município de Maranguape, por seu representante, a pagar a título indenizatório o valor de sete salários mínimos em prol da parte autora, a título de danos morais, com fundamento no art. 37, parágrafo sexto da CF/88 c/c art. 186 do CC.
Correção monetária a partir deste arbitramento, com índice INPC ( Sumula 362 do STJ) e juros da mora, a partir do evento danoso, de um por cento ao mês (S. 54 do STJ).
Sem custas, parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e parte requerida ente público.
Condeno o requerido em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, notadamente o Fundo de Aparelhamento da Defensoria, ao teor de quinze por cento do valor da causa.
Deixo de submeter a presente ao reexame obrigatório, com fundamento no art. 496, I, parágrafo terceiro, III do CPC." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, o Município de Maranguape interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 16730069.
Aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de provas indispensáveis à propositura da ação, relativa à de provas que corroborassem o direito alegado.
No mérito, defende a diferenciação entre a obrigação de meio e de resultado nas condutas médicas e a ausência de responsabilidade civil extracontratual do município, que o médico da rede municipal não fechou um diagnóstico da autora, tendo apenas laudado as imagens que recebeu do exame, que não indicou qualquer medicamento, não havendo qualquer ato ilícito por parte do agente estatal, e que foram imputadas alegações fáticas ao município que não constam na contestação.
Além disso, afirma não ter ocorrido qualquer dano à saúde da autora e do nascituro, pois a autora sequer chegou a tomar qualquer medicação e que não há situação nos autos que se enquadre como dano in re ipsa.
Desse modo, requereu a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor do dano moral, bem como a redução do percentual a título de honorários sucumbenciais.
A recorrida apresentou contrarrazões em ID n° 16730069 alegando que em sede inicial não há necessidade de esgotamento de todo o acervo probatório e, no mérito, a contradição das afirmações do recorrente sobre a ausência de orientação do médico para continuidade da investigação clínica da paciente e a ocorrência de erro grosseiro pelo laudo errado e negligência na orientação da paciente para a realização de investigação complementar, tendo descoberto o conhecimento de sua gravidez tardiamente.
Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 17355846, deixando de opinar com relação ao mérito por entender não haver interesse público ou individual indisponível.
Eis o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De início, analisa-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo apelante por ausência de provas indispensáveis para a propositura da ação, sob o fundamento de que a autora não carreou aos autos conjunto probatório para comprovar o direito alegado.
Os documentos indispensáveis para a propositura da ação, de fato, trata-se de exigência do art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
No entanto, a referida exigência trata-se de documentação que demonstre a ocorrência das condições da ação e pressupostos processuais necessárias à existência e procedibilidade da ação, não se confundindo com aqueles necessários à comprovação do direito da autora.
Isto porque, além da fase probatória superveniente ao protocolo da ação e ao exercício do contraditório, caso a autora não tenha constituído um arcabouço probatório suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o julgamento será com relação ao próprio mérito da lide, por ausência de cumprimento ao art. 373, inciso I do CPC, especialmente considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito normatizado no art. 4º do CPC.
Desse modo, a exegese dada ao artigo não é a defendida pela apelante.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Além disso, verifica-se que a exordial foi acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, incluindo o seu documento pessoal e comprovante de residência e, sem adentrar no mérito quanto à efetiva comprovação dos fatos pela autora, ao contrário do afirmado pela apelante, a inicial foi acompanhada de documentos visando a constituição dos fatos autorais, como o laudo ultrassonográfico que alega a ocorrência de erro (Id 16729466) e o laudo produzido em momento posterior, acompanhado das imagens (Id 16729471). À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada e avanço ao mérito recursal.
DO MÉRITO O cerne da questão busca averiguar se existe responsabilidade do promovido e dano à autora em erro de diagnóstico que autorize a condenação da Fazenda Pública em 7 (sete) salários-mínimos a título de indenização por danos morais. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, dito de outra forma, a responsabilidade civil da Administração Pública se apresenta, ordinariamente como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo.
Desse modo, os pressupostos para a responsabilidade civil do Estado constituem em: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
Pois bem.
No caso em exame, a autora narrou que em 05/12/2013 teve um desconforto na região pélvica, dirigiu-se ao Hospital e realizou exame de ultrassom com diagnóstico de cística miometrial.
No entanto, passado alguns dias, seu médico desconfiou de uma possível gravidez e solicitou novo exame, no qual a gravidez foi confirmada.
Afirma que por pouco não fez uso de algum medicamento que pudesse causar algum dano ao bebê, já que não sabia que estava grávida e, abalada com as possíveis consequências do primeiro diagnóstico, procurou a justiça.
Da documentação acostada à exordial, verifica-se que a autora foi submetida a exame ultra-sonográfico realizado em 05/12/2013, que identificou imagem cística miometrial.
A autora realizou novo exame de ultrassonografia em 09/01/2024, a pedido de seu médico, o qual concluiu pela existência de gestação tópica, em torno de 9,5 semanas.
Embora haja comprovação de que a autora já estava grávida quando da realização do primeiro exame, a autora ainda estava com aproximadamente 5 (cinco) semanas do primeiro e, mesmo que equivocadamente tenha sido concluído pela existência de cisto e não identificada a gravidez, para que haja a responsabilidade civil, não basta a ocorrência de um erro. É necessário que haja dano, sem a qual torna-se inviável a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil.
O dano moral trata-se de situação capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e que foge da normalidade, violando a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, colaciono lições doutrinárias de Sérgio Cavalieri Filho: Dissemos linhas atrás que dano moral, a luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão a dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito a própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (…) Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressáo a dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc).
Sem que isso tenha acorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. (Cavalieri Filho, Sergio Programa de responsabilidade civil/ Sergio Cavalieri Filho. - 11. ed. - Sáo Paulo : Atlas, 2014.p. 111 e 112) No caso em tela, no entanto, não se verifica violação à dignidade da pessoa humana pelo mero erro em diagnóstico, a ocorrência de abalo psíquico que ultrapasse a anormalidade, apto a configurar o dano.
Em verdade, na exordial, a autora sequer pontuou a ocorrência de qualquer dano, pois alega apenas que quase tomou medicação que poderia ocasionar dano ao feto, e sem comprovação de tal fato.
Os fatos ocorreram no início da gestação e com lapso temporal de aproximadamente 1 mês, não tendo sido identificada e muito menos descrita qualquer consequência ao nascituro em razão do pequeno lapso temporal, ou comprovação de risco à saúde da gestante.
Quanto ao dano moral in re ipsa, é voltado para situações na qual dispensa-se a comprovação do dano, pois o próprio fato, objetivamente, é capaz de comprovar o prejuízo psíquico ao indivíduo.
Mas não é o que se verifica no caso em tela, pois não é possível identificar, de forma objetiva, qual teria sido o prejuízo pelo simples fato, razão pela qual a prova do dano deve ser exigida no caso dos autos.
Compulsando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verifiquei que as situações que envolvem erro em diagnóstico envolvem inevitavelmente a ocorrência de um dano, ou, de forma excepcionalíssima, situações que transbordam a normalidade, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, colho precedentes dos Tribunais de Justiça, inclusive deste Tribunal, que corroboram com o exposto: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO EM RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL.
AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE GESTAÇÃO ECTÓPICA EM PRIMEIRA ECOGRAFIA TRANSVAGINAL.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Analisada toda a prova produzida e as circunstâncias do caso concreto, entendo que não é possível concluir pela existência de erro no resultado do exame de laboratório.
Inexistem nos autos evidências de que era possível diagnosticar a gestação ectópica, desde o primeiro exame, com cinco semanas de gravidez.
Assim, não é possível concluir pela negligência dos profissionais da requerida, pois não se verifica hipótese de interpretação omissiva ou insuficiente acerca do quadro apresentado pela autora, na ocasião do primeiro exame.
Não verifico, portanto, erro de diagnóstico no resultado do exame do laboratório demandado, na ocasião em que realizado, a ensejar a responsabilização do laboratório pelos danos alegados pela autora.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*85-17 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 18/12/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO EM DIAGNÓSTICO.
EXAMES MÉDICOS.
ULTRASSONOGRAFIA ABDOMINAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO CONSTATADO.
MERO ABORRECIMENTO.
I - Não basta que a responsabilidade das clínicas de exames médicos e de imagens seja objetiva para que o dano moral reste configurado. É preciso que se demonstre o real prejuízo ou agravamento da doença, bem como os abalos sofridos pela paciente.
II - Submetida a novo exame após o transcurso de 08 (oito) dias da realização do primeiro, que havia apontado a inexistência de qualquer anormalidade em seu abdome, a nova ultrassonografia que registrou como hipótese diagnóstica alteração em vesícula biliar, não foi suficiente para o diagnóstico de "colelitíase sintomática".
Mesmo com o exame de imagem correto, a princípio a patologia indicada era de "gastrite superficial crônica".
Ainda assim, ela só foi submetida a procedimento cirúrgico após mais de 02 (dois) meses da realização das ultrassonografias.
III - A linha cronológica demonstra que o erro de diagnóstico em nada agravou o quadro clínico da paciente.
IV - Entre a ação e o resultado danoso é necessário um liame, o nexo causal, sendo esse o fato gerador da responsabilidade.
O dano experimentado pela paciente não foi consequência da atitude do ofensor.
V - Não configura dano moral o erro de diagnóstico que não agrava o quadro clínico da paciente e não lhe causa sofrimento que poderia ser evitado. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00776957420178090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO OU DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alegação de erro em resultado dos exames, por constar a existência de folículos de pequeno tamanho no seu ovário esquerdo em um exame, e no outro, o ovário esquerdo não foi visualizado, e que, segundo a autora, já teria retirado em procedimento anterior; 2.
O resultado equivocado dos exames de ressonância magnética da pelve, embora configure defeito na prestação do serviço, não é capaz de causar dano moral, porquanto não demonstrada a existência de qualquer ato por parte da ré a atentar contra a dignidade da autora, uma vez que a apelante já sabia que não possuia o ovário esquerdo, retirado em cirurgia médica realizada ainda no ano de 2007. 3.
Meros aborrecimentos e dissabores próprios do convívio social não são suficientes para ensejar danos morais indenizáveis, motivo pelo qual não restaram configurados na espécie. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0034093-98.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 18/05/2020 15:50:19) (TJ-TO - AC: 00340939820198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 29/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ALTA HOSPITALAR PRECOCE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A questão a ser dirimida no apelo atine ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Município de Fortaleza e do IPM, alegando o apelante o dano moral e material sofridos em virtude de negligência dos requeridos, que lhe impuseram uma alta hospitalar compulsória e injustificada, necessitando dar continuidade a seu tratamento em domicílio por seus próprios recursos financeiros. 2.
Verifica-se que o alegado dano sofrido se fundamenta em conduta ilícita do Poder Público Municipal e da Autarquia Assistencial por uma alegada alta hospitalar precoce, se consubstanciando em responsabilidade civil de natureza objetiva, sendo despicienda a demonstração de culpa. 3.
A prova documental dos autos e a real cronologia dos fatos não se coadunam com as alegações autorais; bem como, inexiste solicitação de prorrogação da internação que fosse negada pelo Auditor do nosocômio ou qualquer documento que demonstre que a evolução do paciente necessitava de mais dias de internação ou ainda, que a continuidade da medicação deveria se dar em ambiente hospitalar, não se verificando qualquer ato ilícito dos promovidos. 4.
O autor não comprovou qualquer dano sofrido a sua dignidade e sua saúde advindo da alta hospitalar, seja de piora ou reincidência da doença.
De fato, não é o paciente que determina o tipo e a duração do tratamento, sendo do médico, dentro de sua expertise, a decisão de quando este deve ou não receber alta hospitalar e continuar com seu tratamento em domicílio, o qual comumente se estende após a saída do ambiente interno do hospital por meio de medicações apropriadas.
Com efeito, não é razoável o paciente permanecer internado unicamente porque se sente mais seguro e confortável nas dependências do nosocômio. 5.
Mesmo que fosse demonstrado algum ato ilícito dos réus, o que não ocorreu, ainda assim não seria devida qualquer indenização por dano material o autor, uma vez que este não trouxe aos autos qualquer prova de prejuízo material eventualmente sofrido em seu patrimônio; sendo, portanto, inadmissível o pedido de indenização por danos materiais. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0579160-75.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Em vista do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os danos morais. Ônus sucumbencial invertido, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325947
-
27/02/2025 11:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 18:00
Juntada de intimação de pauta
-
11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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