TJCE - 3000788-07.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166758283
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01/08/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166758283
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31/07/2025 12:57
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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31/07/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166758283
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31/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163121880
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163121880
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03/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163121880
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03/07/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:43
Processo Reativado
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02/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:09
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 145102137
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145102137
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000788-07.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA JOSE DE ANDRADE DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA JOSE DE ANDRADE DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Consta na inicial (ID 105575407) que a autora, residente na Rua Dr.
Miguel Felipe, nº 22, Vila Betânia, Quixeramobim/CE, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 3.946,20 ( três mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos ) referente a "uso indevido de energia elétrica" pela concessionária, sem explicações ou provas.
Alega que o imóvel ficou fechado por meses antes de se mudar com sua família, e os eletrodomésticos da residência são poucos e de baixo consumo.
Em 12/07/2024, o fornecimento de energia foi cortado, e, após o pagamento integral em 15/07/2024, o serviço só foi religado em 23/07/2024, após vários pedidos.
Além disso, a autora descobriu um parcelamento de R$ 79,32 (setenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao "parcelamento TOI", que nunca solicitou, e enfrenta cobranças excessivas de energia, com oscilações incompatíveis com o consumo real da residência.
A autora alega que a concessionária não forneceu justificativas claras para as cobranças e agiu de forma abusiva ao cobrar valores indevidos.
Por fim, solicita a correção das cobranças, devolução dos valores pagos em excesso e a cessação de novas cobranças indevidas, bem como deferimento de tutela de urgência para evitar a interrupção do fornecimento de energia.
Liminar concedida (ID 105590039).
Em sua contestação (ID 131638387), a parte promovida, preliminarmente, argumenta pela incompetência do Juizado Especial Cível e solicita a aceitação de telas sistêmicas como meio de prova, caso sejam impugnadas pela autora.
Além disso, sustenta que o procedimento adotado foi devidamente conforme os trâmites normais, refuta qualquer alegação de irregularidade nas cobranças e pleiteia a total improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Conciliação frustrada (ID 133023610).
Preliminares. A requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei No que tange à impugnação aos prints de tela, a parte autora não apresentou qualquer objeção a respeito, motivo pelo qual deixo de proceder com a análise, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão Ultrapassadas as preliminares passa-se análise do mérito. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Pois bem.
Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da distribuidora, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade.
No que se refere ao parcelamento do TOI, a autora anexou aos autos faturas (ID 105575411) que registram a cobrança desse parcelamento em 31 prestações de R$ 79,32 (setenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Alega, contudo, que não foi devidamente informada nem autorizou tal cobrança.
Destaca-se que, em nenhum momento a empresa requerida apresentou ou sequer mencionou qualquer documentação relativa ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ônus que lhe competia.
Tal fato reveste-se de especial relevância, pois a consumidora foi compelida a assumir um parcelamento sem, ao que tudo indica, ter sido devidamente informada sobre a justificativa para tal cobrança. Vale recordar o que preceitua a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.[...] Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, comprova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Nesse sentido, a promovida não apresentou provas suficientes que pudessem esclarecer as razões do suposto "uso indevido de energia elétrica".
Pelo contrário, juntou aos autos prints de tela de Ordem de Serviços referentes a uma pessoa distinta da autora, de nome Ana Cleide Noronha, que, além disso, sequer o endereço é desta comarca.
Tal atitude evidencia a falta de empenho da parte requerida em esclarecer os fatos de forma adequada ( ID 131638387- Pág 6 ID 131638391- Pág 3).
Diante da inversão do ônus da prova neste caso específico, incumbindo à parte demandada a responsabilidade de comprovar suas alegações, torna-se pertinente reconhecer como verídica a afirmação da parte autora, devendo-se proceder com a anulação do TOI ( Termo de Ocorrência e Inspeção).
A respeito dos pedidos de refaturamento, a autora juntou aos autos as faturas correspondentes aos meses de Fevereiro de 2023 a Agosto de 2024 (Ids 105575411, 105575414, 105575413). Ao analisar primeiramente os meses de Fevereiro a Junho de 2023, verifica-se que, apesar de haver um consumo menor de kWh, as faturas da unidade consumidora nº 690204, apresentaram valores consideravelmente superiores aos de meses posteriores, nos quais o consumo de kWh foi até maior.
Mês/Ano Valor (R$) Consumo (kWh) Fevereiro/2023 1.207,37 171 Março/2023 1.197,68 184 Abril/2023 1.216,80 179 Maio/2023 1.220,28 177 Junho/2023 1.043,87 223 Mês/Ano Valor (R$) Consumo (kWh) Julho/2023 187,66 171 Agosto/2023 144,89 130 Setembro/2023 317,09 203 Outubro/2023 288,10 194 Novembro/2023 415,30 300 Saliento que em diversos meses consecutivos, nota-se que, embora o consumo tenha sido inferior, as faturas apresentam valores consideravelmente mais altos, o que evidencia, a priori, uma inconsistência nos valores cobrados, a qual não foi devidamente justificada pela parte requerida, a quem competia esse ônus.
Diante disso, revela-se procedente o pedido de refaturamento referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023. Contudo, a unidade consumidora não possui histórico mensal de consumo anterior aos períodos questionados, impossibilitando a aferição de uma média.
Isso se deve ao fato de que, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos, os meses em questão registram consumo zerado.
Diante da ausência de outro critério para análise, adota-se o consumo mínimo de 30 kWh, conforme estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000. Art. 291.
O custo de disponibilidade do sistema elétrico é o valor em moeda corrente equivalente a: I - 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores; II- 50 kWh, se bifásico a três condutores; ou III - 100 kWh, se trifásico. Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I - a sua leitura; II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados.
Porém, é primordial esclarecer que a média de consumo adotada em relação as faturas dos meses de Fevereiro a Junho de 2023, não impede coisas julgadas para faturas subsequentes, desde que seja possível aferir um consumo médio dentro de uma média outra. É justamente esse o caso da fatura referente ao mês de agosto de 2024, também objeto de discussão, a qual passo a analisar a seguir." Por sua vez, ao analisar a documentação de ID 105575411, verifica-se que a unidade consumidora nº 690204 registrou, no mês de agosto de 2024, uma fatura no valor de R$ 812,78 (oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos), um montante significativamente superior à média dos meses anteriores.
No entanto, chama atenção o fato de que o consumo em kWh nesse período foi inferior ao dos meses anteriores, conforme demonstrado a seguir: Mês/Ano Valor (R$) Consumo (kWh) Fevereiro/2024 372,15 245 Março/2024 383,67 237 Abril/2024 426,09 281 Maio/2024 449,19 310 Junho/2024 420,23 297 Julho/2024 420,90 304 Agosto/2024 812,78 207 Diante dessa discrepância e da ausência de comprovação da legalidade da cobrança por parte da requerida, torna-se imprescindível o refaturamento.
A cobrança deve ser ajustada com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos de faturamento, assegurando a correta apuração do consumo e evitando cobranças indevidas: Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I - a sua leitura; II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. É importante ressaltar, mais uma vez, que a requerida nada acrescentou à instrução probatória, restringindo sua defesa a argumentos genéricos, sem relacionar a fundamentação jurídica ao contexto fático apresentado pelo autor.
Além disso, não demonstrou qualquer intenção de produzir provas, revelando desinteresse em esclarecer os fatos do caso.
Diante disso, mostra-se procedente o pedido de refaturamento referente ao mês de Agosto de 2024.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço, admite-se que o fornecimento de energia foi suspenso em 12/07/2024, sendo restabelecido apenas em 23/07/2024, após o pagamento das faturas no valor de R$ 3.946,20 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), efetuado via PIX, conforme demonstrado no ID 105575415 (págs. 6, 7 e 8).
No presente caso, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da própria conduta ilícita da requerida, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade e ao bem-estar do consumidor, gera transtornos significativos, comprometendo atividades básicas do dia a dia.
Assim, a falha na prestação do serviço, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, tornando desnecessária a demonstração de um prejuízo concreto.
Dessa forma, cabe à parte demandada o ônus de demonstrar que o fato não ocorreu.
No entanto, diante da ausência de evidências ou documentos que contradigam essa alegação, a veracidade da afirmação da parte autora ganha peso substancial neste contexto.
Isto posto, o ônus decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica não pode ser imputado ao consumidor, pois tal ocorrência está sob a responsabilidade objetiva da empresa e é inerente ao próprio risco da atividade por ela desenvolvida, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não é razoável que a demandante seja compelida a suportar os prejuízos advindos desse fato. Vejamos jurisprudências nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS.
SOBRE CORRENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.
Não merece ser acolhida a alegada ausência de impugnação especifica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a decisão, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
Com efeito, conforme bem ressaltado na sentença vergastada, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, a luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, afinal, o artigo 349 do Código Civil dispõe que: A sub- rogação transfere ao novo redor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os seus fiadores. 3.
Em sendo a responsabilidade objetiva e estando a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Nesse sentido, observa-se dos autos que a parte recorrida logrou êxito em comprovar os referidos requisitos através dos documentos de fls. 83/87, os quais indicam que os danos foram causados por corrente excessiva da rede elétrica. 4.
In casu, além de ser possível verificar a existência do nexo de causalidade entre o evento e o dano, a ENEL não provou culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO À CONSUMIDORA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, em face da sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos formulados na demanda de origem. 2.
Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente apelo, no qual requer a reforma da sentença recorrida ¿no sentido de julgar exigível o débito proveniente do T.O.I nº. 917200, sendo rechaçado qualquer tipo de resquício de ilegalidade da cobrança¿ (fl. 933). 3.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica, bem assim de que o procedimento administrativo foi realizado de forma regular e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa à consumidora. 4.
Sobre a constatação de irregularidades na medição de energia elétrica, a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, aplicável à época dos fatos, dispõe que a concessionária deve compor conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade, de modo que cumpre a ela, no mínimo, emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e elaborar relatório de avaliação técnica, o qual só é dispensado quando for solicitada perícia técnica. 5.
Ademais, o consumidor deve ser notificado, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que, caso deseje, possa acompanhar o procedimento. 6.
Nessa esteira, ao compulsar os documentos de fls. 49/55, é possível observar que não há nenhuma comprovação de que tenha havido comunicação prévia ao consumidor, descumprindo-se, portanto, a exigência da notificação pessoal do responsável pela inscrição. 7.
Não restou, dessa forma, cumprido o contraditório mesmo na via administrativa, o que impõe o reconhecimento da irregularidade da cobrança realizada. 8.
Destarte, constata-se que o juízo a quo agiu com acerto ao acatar a pretensão quanto ao TOI mencionado, uma vez que a concessionária de serviço público deixou de observar o procedimento legal, onerando o promovido com dívida consubstanciada unicamente em inspeção técnica realizada de forma unilateral. 9.
Deve ser, portanto, mantida a sentença recorrida, rechaçando-se a pretensão recursal. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentençamantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0112720-35.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). É inarredável que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a invocar a responsabilidade objetiva da ré pelo ocorrido.
No caso concreto, deve ser aplicada a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual, todo aquele que se propõe a colocar no mercado um determinado produto ou serviço, responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
A propósito, nesses casos, o dano moral é considerado presumido, ou seja, independe da comprovação da culpa para o evento danoso.
Em relação ao dano moral, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONFIRMAR a tutela de ID 105590039. b) DECLARAR a inexigibilidade do "parcelamento TOI" no valor de 31x R$ 79,32 (setenta e nove reais e trinta e dois centavos), indevidamente acrescido às faturas.
Determinando a repetição do indébito em dobro das parcelas comprovadamente pagas pela autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) DECLARAR a inexigibilidade das faturas (UC 690204) referentes ao período de fevereiro/2023 a junho/2023, que totalizam R$ 5.786,28 (cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), bem como da fatura de agosto de 2024, no valor de R$ 812,78 (oitocentos e doze reais e setenta e oito centavos).
Além disso, determinar a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos pela consumidora, relativas a essas faturas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. d) CONDENAR a ré a revisar as faturas correspondentes aos meses de Fevereiro a Junho de 2023, esclarecendo que diante da ausência de outro critério para análise, adota-se o consumo mínimo de 30 kWh, e referente a Agosto de 2024, esta, observando a média de consumo mensal da autora (cliente nº 690204), apresentando os valores correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5,000,00 (cinco mil reais).
Saliento que não devem incidir sobre os valores das faturas revisadas, a serem pagas pela autora, juros e multa, uma vez que não deu causa à mora; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora correspondente à taxa legal, a partir da data de citação (11/12/2024); Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 3 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145102137
-
10/04/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/01/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 18:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129619401
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129619401
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000788-07.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARIA JOSE DE ANDRADE DA SILVA Parte Interessada Enel CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 22/01/2025 14:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Quixeramobim, 10 de dezembro de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
11/12/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica
-
11/12/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129619401
-
10/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/12/2024 09:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/01/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/11/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111723250
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000788-07.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA JOSE DE ANDRADE DA SILVA REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Face a concessão de liminar (ID 105590039), a promovida se manifestou com pedido de reconsideração, conforme ID 111716112. Analisando os autos, observo que o pedido é fundamentado em argumentos genéricos que em nada modificam o entendimento quanto à razoabilidade do valor definido para eventual aplicação de multa por descumprimento. Logo, não se verifica o excesso, devendo ser mantido o valor estipulado, cuja imposição no caso concreto ainda demanda reflexão. Nesse sentido, indefiro o pedido de reconsideração, assim como determino novo prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão de ID 105590039 para que a promovida ENEL se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na UC 9009375, em razão do débito questionado na presente demanda do mês 08/2024 (ID 105575411), sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento. Intime-se pessoalmente a parte requerida acerca desta decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim, 23 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111723250
-
24/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111723250
-
24/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Enel em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/01/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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