TJCE - 3024899-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:30
Juntada de despacho
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25/02/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 23:00
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 12:00
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:00
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130951770
-
14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130951770
-
13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/01/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130951770
-
19/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129741617
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129741617
-
13/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129741617
-
12/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741617
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12/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:49
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111523193
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25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3024899-29.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL Requerente: DOMINGOS SAVIO ALVES BARROSO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DOMINGOS SAVIO ALVES BARROSO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando implantação do AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL (antigo auxílio-alimentação), referente aos períodos de afastamento de gozo de férias, bem como durante o exercício de cargo eletivo sindical, nos termos do art. 45, do Estatuto dos Servidores de Fortaleza.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Para tanto, relata que é servidor público no cargo de agente de combates a endemias (id. 104570136), que foi assegurado, por meio de Decreto Municipal, o direito a auxílio-refeição a todos os servidores municipais em efetivo serviço.
Informa que, posteriormente, esse auxílio foi transformado por Lei Complementar de nº 169 de 12 de setembro de 2014 em auxílio dedicação integral. Menciona, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito, àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou defesa intempestiva aduzindo o exercício legal do direito, mormente quando verificado a natureza da verba, oportunidade em que sustenta que a concessão do auxílio refeição aos servidores públicos do Município de Fortaleza está prevista no Decreto 10.001/96, com redação atualizada pelo Decreto 13.958/2017 bem como caráter indenizatório da verba (id. 105825990).
Réplica ao id. 106304730 repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial pela opinando pela improcedência do pleito (id. 107015034). É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como vale-refeição, por meio do Decreto 8254/1990, que trazia a seguinte redação: Art.1° - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalhe os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.
Parágrafo único - Considera-se, também, para os efeitos deste Decreto, servidor os membros de Comissões Especiais, instituídas no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza. Art. 2° - No início de cada mês, receberá o servidor enquadrado no disposto no artigo anterior seus vales-refeição, em quantidade idêntica ao de dias úteis do mês respectivo. Art. 3° - Não terá direito ao recebimento do vale-refeição o servidor que, em gozo de férias, licenças ou a qualquer título, se encontre afastado de suas funções. Art. 4° - O servidor que faltar ao expediente, terá descontado, no mês seguinte, na mesma quantidade de faltas os vales-refeição respectivos. Art. 5° O vale-refeição terá valor idêntico em todos os Órgãos Municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e será fixado, mensalmente, por Portaria do Prefeito Municipal. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O denominado "Auxílio Dedicação Integral", tal como hoje se encontra, tem sua previsão na Lei Complementar nº 169 de 12 de setembro de 2014, nestes termos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Posteriormente, com a publicação da Lei nº 10.993/2020, houve uma alteração no valor do auxílio, passando a viger da seguinte maneira: Art. 3º O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, fica fixado no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) a partir de 1º de janeiro de 2020. Nesse diapasão, percebe-se que a referida verba indenizatória se destina a cobrir os custos de uma refeição diária, devida, exclusivamente, ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções.
Sendo assim, entendia-se anteriormente que era impossível a percepção durante mandato eletivo sindical ou durante o gozo de férias. O entendimento delineado anteriormente por este juízo, seguia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, da qual se extrai que o auxílio-refeição (auxílio dedicação integral) é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. 1.
A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2.
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). CONTUDO, recentemente a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, vem modificando todas as decisões de improcedência referentes ao direito ao antigo auxílio refeição (atual auxílio dedicação integral), razão pela qual entendemos melhor acompanhar tais decisões. Nos termos das decisões mais recentes, há alusão ao art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. No caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Ratificando as razões da alteração do meu entendimento, colaciono a seguinte decisão da Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal; RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021968-87.2023.8.06.0001; Recorrente: JOSEFA ARAUJO COELHO; Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA; Custos Legis: Ministério Público Estadual) Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no Art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111523193
-
24/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111523193
-
24/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105836679
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105836679
-
30/09/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105836679
-
27/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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