TJCE - 0200317-84.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 129565177
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 129565177
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200317-84.2023.8.06.0092 AUTOR: JOANA ALVES SIQUEIRA BARROS REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Materiais promovida por JONA ALVES SIQUEIRA BARROS, em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA- UNIBAP, ambos qualificados nos autos.
Aduz a requerente ao receber o valor mensal de seu benefício, surpreendeu-se ao descobrir a que constava em seu extrato financeiro descontos oriundos de contribuições vinculadas a UNIBAP.
Assevera nunca solicitou e/ou transacionou qualquer operação desta natureza nem autorizou ao requerido que o fizesse.
Diante disso, requer a total procedência da ação, no sentido de anular a referida contribuição sindical (UNIBAP) e condenar a parte ré a indenizar pelos danos morais e materiais supostamente provocados.
Recebida à inicial foi determinado a citação da requerida, Id. 110459573.
Contestação, Id. 110460879.
As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas, conforme certificado nos autos, Id. 126789977. É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Fundamento e decido.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista existir nos autos documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, dispensando maior dilação probatória, isso porque a autora não impugnou a veracidade do documento juntado aos autos com a peça de defesa que traz indício de contratação.
A controvérsia diz respeito, em síntese, à licitude dos débitos lançados no Benefício Previdenciário de Aposentadoria da autora sob a denominação "Contribuição UNIBAP", no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) até a data da propositura da ação, uma vez que jamais contratou ou solicitou qualquer serviço da demandada.
Noutro giro, em relação a inversão do ônus da prova não se mostra necessário, haja vista a autora requereu o julgamento antecipado da lide, o que demonstra sua satisfação com todas as provas carreadas aos autos, dentre as quais a autorização de descontos, Id. 110460881.
Ainda, entendo que a assinatura da parte autora constante no termo de adesão é plenamente válida, tendo em vista que é semelhante àquela constante no documento de identificação da requerente, Id. 110460893.
Nestes casos, é dispensada a realização de perícia grafotécnica.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. - É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, - Os vícios de consentimento e a má-fé não se presumem, devendo ser provados por aquele que os alega, independentemente do grau de instrução e da idade da parte. (TJ-MG - AC: 10000211985304001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Assim, a teor do art. 373, I, do CPC, a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe é imposto quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, a presença de irregularidades na contratação.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar os descontos ilegais em seus proventos.
Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Independência(CE), data da assinatura no sistema. MARCELO VEIGA VIEIRA JUIZ -
06/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129565177
-
06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOANA ALVES SIQUEIRA BARROS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:39
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129565177
-
16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129565177
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129565177
-
12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129565177
-
12/12/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA ALVES SIQUEIRA BARROS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111575385
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200317-84.2023.8.06.0092 AUTOR: JOANA ALVES SIQUEIRA BARROS REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da migração dos autos para o sistema PJE.
Sem prejuízo, proceda-se a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111575385
-
23/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111575385
-
23/10/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:48
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/03/2024 16:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 17:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 16:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800564-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 16:27
-
18/01/2024 21:10
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 14:54
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/01/2024 12:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 15:51
Mov. [12] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte a
-
16/01/2024 15:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/08/2023 07:41
Mov. [10] - Mero expediente | Agende-se audiencia de conciliacao em data proxima e desimpedida.
-
23/08/2023 16:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
23/08/2023 16:23
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2023 16:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802571-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2023 16:04
-
01/06/2023 08:31
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/05/2023 22:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 16:30
Mov. [3] - Tutela Provisória | Designo a audiencia de CONCILIACAO que devera ser agendada pela SVU. CITE-SE o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se a parte Autora, atraves do seu advogado, media
-
04/05/2023 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2023 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051225-74.2020.8.06.0112
Francisco da Silva Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Geny Guedes de Queiroz Van Erven
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2020 11:15
Processo nº 3002274-36.2024.8.06.0151
Rosineide Sampaio Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 08:41
Processo nº 3002274-36.2024.8.06.0151
Rosineide Sampaio Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 19:40
Processo nº 3031315-13.2024.8.06.0001
Helton Barros Almeida
Alberto Jeckson Amora Monteiro
Advogado: Gessica Maia Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 12:08
Processo nº 0200009-80.2024.8.06.0070
Antonia Nubia Costa Linhares
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2024 10:07