TJCE - 0200560-05.2024.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:45
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15324481
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25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por FRANCISCO MARCOS FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que indeferiu a petição inicial, processo afeto à Ação Anulatória de Débito c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.; que restou assim decidida: [...] Compulsando atentamente a petição inicial, constato que o comprovante de endereço carreado aos autos pela parte está datado de 12/09/2023 (pg. 14), o que indica, a meu ver, nesta análise inicial, que possivelmente se trata de demanda predatória, em que os advogados não possuem contato próximo e direto com a parte autora (elemento essencial em tal relação jurídica), ao menos de forma suficiente a angariar os documentos essenciais para demandar em Juízo, consoante exigem os artigos 320 e 321 da lei adjetiva cível.
In casu, houve a intimação da parte autora, contudo, a requerente não atendeu a determinação judicial.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão extinguir o feito. Diante de tal panorama, entendo que a determinação de prazo para emenda à inicial ou determinação para que sejam apensos todos os processos do autor contra o mesmo banco - em tais casos de demandas predatórias - além da possibilidade de haver tumulto processual, significa considerável mobilização de esforço de trabalho e realização de expedientes por parte da secretaria da Vara, o que resulta em prejuízos significativos na eficiência e produtividade da Vara, além de resultar em pedidos de dilação de prazo por parte dos advogados para juntar os documentos exigidos para complementar a petição inicial, o que traz reiteração do prejuízo já indicado para os trabalhos, eficiência e produtividade da Vara. [...] Ademais disso e ao arremate, o escritório de advocacia que demandou a presente ação, nos meses de abril a junho, protocolou cerca de 223 (duzentos e vinte três) processos da mesma natureza, processos estes que foram extintos pelo mesmo motivo do presente feito, sendo que houve, inclusive, recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que demonstra que o referido escritório de advocacia possui o conhecimento dos documentos necessários que este Juízo exige para o trâmite de demandas desta natureza.
Todavia, mesmo com conhecimento do que exigido por este Juízo, no caso, uma única ação coma mesma parte ativa e passiva indicando os contratos questionados e comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou com declaração de residência assinada pela 3ª pessoa indicada no comprovante de residência informado, o escritório de advocacia insiste em demandar com documentos que não são aceitos pelo Juízo, conforme já reiteradamente proferido em decisões e sentenças anteriores que, repiso, o escritório de advocacia possui pleno conhecimento, o que, no meu entender, torna inócua e desnecessária a intimação para emenda à inicial.
Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. [...] Irresignada, a parte Apelante (ID 14350511) sustenta a tese de que o pedido inicial foi extinto sem resolução de mérito, de forma errônea, tendo em vista que o processo em questão não pode ser conexo a nenhum outro, visto que, cada processo é uma contratação diversa, questão já discutida e pacificada, podendo ser analisado caso a caso pelo juiz do processo.
Sustenta, ainda, que na sentença aqui discutida, o magistrado de 1º grau aduz em seus fundamentos conexão das ações e exige que a parte autora reúna os contratos divergentes em uma única ação contra a ré, mas, no seu dispositivo final, justifica o indeferimento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna a sentença equivocada e controversa.
Arrematou para sustentar que também é mencionado em sentença a data dos comprovantes de residência serem antigos; porém o magistrado da presente vara de origem exige que seja feito um requerimento administrativo antes de ingressar com a ação, sob pena de indeferimento.
Assim, é necessário aguardar o prazo estabelecido pelo próprio magistrado para se protocolar a ação, sendo muitas vezes inviável a autora, pessoa idosa, deslocar-se para entregar novamente um novo comprovante de residência.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a decisão do Juiz de 1º Grau, no sentido do afastamento da conexão do processo em questão, visto que os processos tratam de contratações diversas, determinando o prosseguimento do processo.
Contrarrazões (ID 14350516) em que a instituição financeira pleiteou a manutenção da sentença, objeto da presente Apelação. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, considerando a inexistência de elementos nos autos a indicar o afastamento da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, regra timbrada no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil; defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que indeferiu a petição inicial; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, não haver juntado comprovante de endereço atualizado, assim como em razão de a parte não haver reunido a demanda com outras demandas a envolver as mesmas partes, embora com contratos diversos; fato a sugerir, conforme sentença, o ajuizamento de demandas predatórias, o que deve ser coibido, conforme Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE. Pois bem, no caso sob apreciação, tem-se Ação Anulatória de Débito c/c Indenização, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A, em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial. Nas suas razões recursais, o Promovente/Apelante sustenta, em uma de suas teses, que o comprovante de residência é antigo pelo fato de o magistrado da vara de origem exigir que seja feito um requerimento administrativo antes de ingressar com a ação, sob pena de indeferimento.
Assim, é necessário aguardar o prazo estabelecido pelo próprio magistrado para se protocolar a ação, sendo muitas vezes inviável a parte autora, pessoa idosa, deslocar-se para entregar novamente um novo comprovante de residência. Cediço que, em se tratando da petição inicial e documentos que devem instrui-la, dispõem os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sob esse prisma, mister uma breve digressão para traçar um paralelo entre o que preconiza o art. 320, do Código de Processo Civil e o que preconiza o art. 434, do mesmo diploma processual. É que nos termos do art. 320, referido, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 434 dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação, com os documentos destinados a provar suas alegações.
Há de se cotejar esses dois dispositivos legais, à luz da doutrina e jurisprudência, para se registrar que os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, são subdivididos em duas espécies: os substanciais e os fundamentais/essenciais.
Os substanciais são os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, v. g. procuração; título executivo, na execução; prova escrita na ação monitória, certidão do registro de casamento no divórcio, etc.
Faltando um desses documentos, deve o magistrado intimar a parte autora para juntá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC) e extinção da demanda, sem resolução de mérito.
Quanto aos documentos fundamentais/essenciais, estes o são porque o autor a eles se referiu na petição inicial, ou o réu na contestação, como fundamento do pedido.
Faltando um desses documentos o caso é de preclusão temporal com a incidência das hipóteses a que alude o art. 373, I e II, do CPC, a dispor que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao comentar referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Júnior lecionam: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com os documentos indispensáveis a vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco sua extinção com resolução de mérito. (In Manual de Direito Processual Civil.
V. único. 16 ed.
JusPodivm, 2024, p. 413) Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (In Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...]. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. [...]. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) Da peça de ingresso, verifica-se que a parte Autora cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC; aos carrear aos fólios documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia; declaração de hipossuficiência; documento de identidade, CPF; comprovante de residência e extrato de benefício (INSS), este objeto da lide; sem olvidar de que, a partir da narrativa fático-jurídica, formulou pedidos. Portanto, o Autor cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). Lado outro, conquanto tenha se cogitado da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, penso que a extinção do processo, sob o pretexto de inépcia da petição inicial não se me afigura a medida mais acertada na moldura apresentada; até porque, conforme já expendido, toda a documentação pretendida pelo magistrado de origem já foi colacionada à prefacial. Destaco que nos termos do art. 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-a ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso concreto, em que pese o magistrado haver asseverado na sentença que houve a intimação da parte autora e, contudo, não atendeu a determinação judicial; não procede, porquanto o processo foi extinto abrupta e precocemente sem qualquer possibilidade de emenda pelo autor/consumidor. Sublinho que mesmo no caso do comprovante de residência desatualizado, sequer seria caso de determinação de emenda, porquanto se poderia corroborar em audiência. Em casos semelhantes, é firme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a teor dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS ESSENCIAIS (ARTS. 319 E 320 DO CPC).
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
EXIGÊNCIA EM CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição do cumprimento, pela parte autora, dos requisitos indispensáveis à propositura da petição inicial. 2.
Analisando detidamente os autos, infere-se que o juízo de primeiro grau indeferiu petição inicial, consignando, em seus fundamentos, que a parte autora não atendeu as seguintes exigências: ¿apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração¿. 3.
Por sua vez, a promovente instruiu a inicial com todos os documentos essenciais à propositura da demanda (procuração outorgada ao causídico c/c declaração de pobreza à fl. 06; documentos de RG e CPF à fl. 07; comprovante de residência à fl. 08 e histórico de consignações às fls. 09/24).
Dessa forma, o reitor do feito determinou o comparecimento do requerente em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providência esta que, a par de constar de recomendação do NUPOMEDE, constituindo-se excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 4.
Conclui-se assim que o entendimento adotado no presente caso não se sustenta, mais ainda porque resulta em vistosa contrariedade ao postulado de facilitação do acesso à Justiça, diante do contexto de vulnerabilidade a que se encontra a parte autora da demanda, assistindo-lhe a possibilidade de inversão do ônus da prova por decorrência do sistema legal de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200229-98.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1- Trata-se de apelação impugnando a sentença que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Bradesco S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de despacho que determina a emenda a inicial. 2- De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 3- Isso porque as informações apresentas na exordial se mostram suficientes ao regular trâmite da ação, havendo clara distinção entre os documentos essenciais para fins de prova do direito alegado pelas partes e o que se considera indispensável à propositura da ação. 4- Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, reputo ser desnecessária a determinação de comparecimento da parte autora à Secretaria de Vara para realizar as diligências determinadas no despacho de fls. 42, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5- No todo, o indeferimento da inicial em comento classifica-se como formalismo exacerbado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, devendo ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem à origem para regular processamento. 6- Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0204289-57.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MALFERIMENTO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FIRMINO CAVALCANTE SOBRINHO, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (fl. 31), que, nos autos da presente ação declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., tendo em vista que o autor não atendeu ao comando judicial para a emenda da inicial, indeferiu a vestibular e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Inicialmente, verifico que o recurso não merece ser conhecido no tocante à irresignação do apelante acerca da exigência por parte do magistrado a quo de quantificação do dano material, tendo em vista que não houve tal determinação, tratando-se de matéria alheia aos autos.
Assim, deixo de conhecer do referido ponto. 3.
No mérito, o cerne da questão cinge-se a analisar o acerto ou não da sentença prolatada que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da inércia do autor em atender o despacho que determinou a emenda da inicial. 4.
A determinação de emenda à inicial, conforme disposição do art. 321 do CPC, deve ocorrer quando a exordial não cumprir os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma processual, ou quando presentes vicissitudes a impedir ou dificultar o julgamento do mérito. 5.
A parte autora juntou à exordial a procuração outorgada ao causídico, os documentos pessoais, comprovante de residência e o histórico de empréstimos consignados, no qual se constata a existência do contrato objeto da lide, com as informações do valor supostamente pactuado, quantidade de parcelas e início dos descontos (fls. 13/20).
A inicial, portanto, restou instruída dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas desse jaez, os extratos bancários não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, na medida em que tais documentos são relevantes unicamente para o deslinde do mérito da causa. 7.
Ademais, essa e.
Câmara de Direito Privado dessa Corte de Justiça detém o entendimento de que a exigência de comparecimento da parte autora para apresentar documentos pessoais originais e ratificar os poderes do mandato outorgado ao patrono judicial e os pedidos autorais configura rigor que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), haja vista que o referido comparecimento da parte pode ocorrer em momento posterior, caso seja necessário. 8.
Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em parcialmente conhecer o recurso e conceder provimento na parte conhecida, no afã de declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0202292-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS ¿ TEMA NÃO CONHECIDO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. - Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente adotasse as seguintes providências: a) juntar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data do início dos descontos, caso ainda não presentes nos autos; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. - Não constituiu motivo para o indeferimento da inicial a quantificação, com a identificação da extensão dos eventuais danos materiais, motivo pelo qual este tópico recursal não é conhecido. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, o histórico de empréstimos consignados ativos e excluídos, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 06/17). - Os extratos bancários do promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - O comparecimento do autor em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providências esta que, a par de constar de recomendação do Numopede, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. - O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". - As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. - A matéria de defesa deverá ser arguida quando do oferecimento de oportunidade para a resposta/contestação pelo recorrido, não estando apto o processo para julgamento pela instância revisora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação para, nesta extensão, prover-lhe para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0204490-49.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE À SECRETARIA DA VARA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada. 2.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração; documentos de identificação; comprovante de endereço, em nome de terceiro; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa. 3.
Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo d. juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar de antemão o comparecimento presencial da parte autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial. 4. É válido ressaltar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 5.
A circunstância que ensejou o indeferimento da inicial não diz respeito à falta de documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, mas, na realidade, foi motivada pelo não cumprimento de diligências pela parte autora / apelante, que, se fosse o caso, deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e desde que o processo ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, conforme determina o art. 485, inciso III e §1º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0204280-95.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Tese outra advogada pelo apelante é a de que o pedido inicial foi extinto sem resolução de mérito, de forma errônea, tendo em vista que o processo em questão não pode ser conexo a nenhum outro, visto que, cada processo é uma contratação diversa, porém o juiz do processo exige que a parte autora reúna os contratos divergentes em uma única ação contra a parte ré.
Muito bem, o fundamento utilizado pelo magistrado não se aplica ao caso sub judice, visto sequer existirem (não relacionadas) demandas paradigmas.
Aliás, mesmo que houvesse, a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC.
Nesse cenário, a fundamentação, no sentido de que, a existência de outras ações, ajuizadas pelo autor buscando anular descontos, supostamente indevidos, acarretar a extinção do processo por falta de pressuposto processual (sic), uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isso porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção, conforme prevê o art. 55, do CPC, verbis: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Doutro norte, cediço que o direito de ação, conquanto autônomo em relação ao direito material, deve ser exercido em observância a condições, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual.
A falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; certo de que o interesse processual emerge do binômio necessidade-adequação. Nesse ideativo, considerando que a cada contratação realizada resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria do demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que o idoso tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional hábil a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, sem olvidar de que manejou a demanda de forma adequada. E mais, quanto à adequação, em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado.
A meu sentir, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
Aliás, a exigência do ajuizamento conjunto, em termos práticos, pode trazer prejuízo de toda monta ao consumidor que ao se deparar com cada novel desconto em seus benefícios, por contratos diversos, não poder ir ajuizando as demandas à medida que os descontos surjam.
No tópico, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3. Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
NÃO HÁ SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUM MESMO PROCESSO TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DA PRETENSÃO E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 327 DO CPC.
ASSIM, MESMO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO QUE VEDE AO AUTOR AJUIZAR MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU COM PRETENSÕES DISTINTAS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50197129620188210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-06-2022) (grifo nosso) No caso sob apreciação, conquanto houvessem sido citados processos a versar sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; o fato de se referirem a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; já tipifica relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
A propósito, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos. 2 Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 3.
A existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC.
Ademais, há de se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200585-76.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200663-70.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III E 485, INCISOS VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui o contrato 589888729, enquanto os outros processos tratam de diferentes contratos. 5.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença casada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200610-89.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200632-50.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu-se o feito originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não cumulou os pedidos formulados em face do mesmo Promovido, conforme determinado anteriormente. 2.
In casu, o complemento exigido pelo juiz a quo é completamente despiciendo para fins de recepção da inicial, notadamente quando o Autor se desincumbiu de anexar à inicial, os documentos necessários à propositura da ação, atendido, assim, ao previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Destarte, e em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade de aqui se conhecer diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, posto que sequer houve a triangulação da relação jurídica processual.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação em apreço e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença impugnada. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15324481
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24/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15324481
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23/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS FERREIRA - CPF: *60.***.*27-00 (APELANTE) e provido
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23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS FERREIRA - CPF: *60.***.*27-00 (APELANTE) e provido
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20/10/2024 22:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#608 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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