TJCE - 3030412-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:06
Juntada de comunicação
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17/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:43
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133439789
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133439789
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28/01/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133439789
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28/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 15:57
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127818192
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127818192
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02/12/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127818192
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29/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:54
Juntada de comunicação
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115447305
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115447305
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08/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115447305
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06/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111704649
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24/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: ARIANE DOS SANTOS GOMES e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O R.H.
Pretendem os promoventes a determinação judicial para que prossigam no certame, com base nas regras editalícias iniciais, sendo convocados para as demais fases do concurso público.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que não foi possível vislumbrar nenhuma ilegalidade no ato administrativo impugnado.
A alteração posterior ocorrida no edital não se trata de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consistindo em mera correção de erro material no cálculo da pontuação total da prova intelectual objetiva.
O edital dispôs de forma clara que a pontuação total da prova era de 200 pontos e o perfil mínimo para aprovação seria de 50% desta nota.
Inicialmente, constou-se os 50% de forma equivocada como 50 pontos, todavia não houve modificação da regra, mas apenas correção para 100 pontos, não existindo violação ao princípio da isonomia nem da vinculação ao edital.
Além do mais, estranha-se a insurgência autoral em face de tal correção do edital, visto que obtiveram 120, 108, 104 e 128 pontos cada na prova objetiva, atingindo o percentual mínimo exigido e não aparentando terem sido prejudicado em nada por tal norma editalícia.
Desta forma, não é possível vislumbrar probabilidade do direito autoral ao prosseguimento no certame.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Citem-se os requeridos, via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111704649
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23/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704649
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23/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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