TJCE - 3000260-81.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 17:10
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/03/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE DA SILVA FILHO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 16:51
Juntada de Petição de ciência
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08/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000260-81.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: JOAO CAVALCANTE DA SILVA FILHO IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE-CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS cumulado com pedido de liminar, ajuizada por João Cavalcante da Silva Filho, insurgindo-se contra a decisão interlocutória da lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/Ceará, que indeferiu o pedido liminar manejado pelo impetrante, que buscava o desbloqueio de valores de sua conta, recebidos pelo trabalho de sua filha, como influencer, junto a plataforma Kwai, no bojo do processo de nº 3000199-93.2022.8.06.0086, sob o fundamento de ausência de um dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, qual seja, de evidência da probabilidade do direito alegado.
Sustenta o impetrante que sua filha, Isabely Oliveira Cavalcante da Silva, trabalha como influencer para a plataforma Kwai e em razão desta atividade por ela exercida houve a transferência da quantia de R$ 45.362,88 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) para a conta do impetrante, sendo realizada transferência, através de pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a conta de titularidade de Isabely Oliveira.
Afirma o autor impetrante que foi impossibilitado de fazer a transferência do valor remanescente, pois o saldo fora bloqueado pela instituição financeira demandada impetrada.
Alguns dos seus documentos foram imediatamente enviados, sendo informado pela mencionada empresa que o valor seria liberado em 3 (três) dias úteis.
Nada obstante isso e, passado o período estipulado pela instituição financeira, os valores questionados continuaram bloqueados.
Alega que possui direito líquido, certo e exigível, consistente em ter seu direito decidido em tempo hábil.
Discorre sobre a possibilidade jurídica da impetração de Mandado de Segurança, para se insurgir contra decisões judiciais interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis, em virtude da imprevisão legal de instrumento processual apto a impugnar as referidas decisões, de modo a rechaçar a eventual ocorrência de cerceamento de defesa.
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de tutela antecipada solicitada no processo originário, no sentido de realizar o desbloqueio do valor remanescente de sua conta, recebidos pelo trabalho de sua filha como influencer para a plataforma Kwai do Brasil.
No mérito, pugna pela concessão da segurança com a confirmação da medida liminar.
A medida liminar do autor impetrante restou indeferida, nos termos da decisão judicial interlocutória de id.4599865, convergindo aos autos do processo as informações do Juízo impetrado alojadas na peça de id.4999586.
Instado a indicar o litisconsorte passivo necessário, de modo a sanar omissão pontual da sua petição inicial mandamental, o autor impetrante assim o fez, através do petitório de id.5178465, convergindo aos autos o termo de audiência de conciliação com resultado infrutífero colado ao id.5363097.
O litisconsorte passivo necessário PagSeguro Internet S/A apresentou a contestação de id.5787892/1-2, por meio da qual requer a habilitação do seu patrono nos autos, defende que a questão em destrame reclama dilargamento probatório, por não retratar direito líquido e certo; Que não há prova da origem do pix realizado para a conta do impetrante, fazendo desse um intermediador de pagamento, fora do seu perfil transacional ordinário; Que existe a previsão contratual do bloqueio de valores, até a verificação da regularidade da transação, cujas tentativas iniciais restaram infrutíferas, dada a incompatibilidade da voz da pessoa com quem a contestante tratou do assunto com a de uma pessoa de 60(sessenta) anos, além dos documentos encaminhados não se apresentarem de forma legível; Que não há risco de provocar danos ao impetrante ou ao resultado útil do processo, uma vez que o remanescente pecuniário pretendido está bloqueado na conta, e no caso de não haver questionamento por terceira pessoa interessada, deverá ser restituído ao impetrante; Que não há urgência que justifique a concessão da medida liminar pleiteada, requerendo, ao final, a sua denegação.
Com vista formal dos autos o representante legal do MPE oficiante nesse colegiado mirim originário, apresentou o parecer sem mérito de id.6111256/1-7, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança cumulado com pedido de liminar, com partes legítimas, interesse processual incontestável do autor impetrante, mas com pedido juridicamente impossível, por não se subsumir ao conceito legal de direito líquido e certo exigido pelo art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal Brasileira de 1988 e art. 1º, da Lei n.º 12.016, de 07-08-2009, ainda que o remédio heróico tenha sido atempadamente manejado, ou seja, dentro dos 120(cento e vinte) dias após a ciência do ato judicial por ele impugnado.
Ratifico os termos da decisão judicial que indeferiu o pedido liminar do impetrante, por não vislumbrar a existência de fundamento relevante necessário ao acolhimento da pretensão liminar mandamental, tampouco a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao tempo de destrame final do Mandamus, o que não é o caso, uma vez que inocorrente, repise-se, o direito líquido e certo perseguido pelo autor impetrante.
Saliente-se, por oportuno, que o eventual acolhimento da pretensão mandamental sob exame, seja por decisão judicial liminar ou final de mérito, importará na indevida substituição da jurisdição do juízo originário processante, na qual não se vislumbra a existência de qualquer teratologia jurídica, nem a possibilidade jurídica de reforma fora da via do recurso inominado – RI, revelando-se inadequada e inaplicável a via processual estreita do Mandado de Segurança, mormente porque em sede de JECC, em que o MS deve ser evitado como sucedâneo de recurso inexistente, no caso o agravo de instrumento - AI, ressalvada, claro a hipótese de ato judicial teratológico, o que real e efetivamente não ocorre no caso sob análise.
Sem ressaibos de dúvidas o caso reclama o dilargamento da prova documental, visto que, se é certo afirmar que contra o autor impetrante não consta qualquer processo judicial em tramitação, de modo a desaboná-lo social e criminalmente, ressalvado o que possa estar tramitando em segredo de justiça, também é certo que nada, absolutamente nada, restou demonstrado acerca da suposta irregularidade no perfil da filha do impetrante, senhorita Isabely Oliveira Cavalcante da Silva, junto ao demandado litisconsorte passivo necessário PagSeguro, destinatária final que é da pecúnia perseguida, e que está na iminência de ter seu contrato com a referida empresa encerrado, conforme testifica o documento alojado no id. 4584278, gerando dúvida intransponível acerca da licitude ou não da origem do recurso pecuniário disputado, a demandar prudência por parte da PagSeguro, enquanto canal de operações financeiras entre particulares.
Digno, ainda, de realce, o fato inusitado e estranho do dinheiro perseguido não haver sido depositado diretamente em favor da senhorita Isabely Oliveira Cavalcante da Silva, maior de 19(dezenove) anos, mas sim na conta de titularidade do seu pai, autor impetrante da presente demanda, o qual não comprovou a origem do PIX realizado em seu favor e não de sua filha, suposta destinatária da contraprestação pecuniária decorrente da sua atividade de influencer, de modo a demandar mais dilargamento probatório, para fins de formação de convencimento judicial seguro da questão objeto da lide originária.
Tenha-se presente a timidez da prova documental carreada aos autos do MS acerca da atividade de influencer da filha do autor impetrante e do real motivo da remuneração ou prêmio pecuniário realizado a seu favor, também a reclamar a dilargação probatória, impraticável em sede de Mandado de Segurança, que só comporta demandas cujos fatos articulados estejam prévia, integral e documentalmente comprovados de pronto, o que efetivamente não ocorre no caso sob testilha.
Por derradeiro, some-se aos demais fundamentos retro o caráter da irreversibilidade da tutela jurisdicional antecipada perseguida perante o juízo originário, que se mantém no presente Mandamus, enquadrando-se como a mão na luva a vedação expressamente prevista no § 3º, do art. 300, do Código de Processo Civil Brasileiro – CPCB.
Neste diapasão, não vislumbro a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica na decisão judicial confrontada pelo presente MS, a qual indeferiu a pretensão jurisdicional de tutela antecipada do autor impetrante na lide originária, mormente pela carência de prova dos fatos articulados na petição inicial correspondente e na deste MS.
Ante o exposto, ratifico a decisão judicial interlocutória que indeferiu a pretensão liminar alojada no id.4599865, ao mesmo tempo que INDEFIRO a petição inicial do MS em epígrafe, convencido da carência do alegado direito líquido e certo defendido pelo autor impetrante, o que faço com arrimo no art. 10, da Lei n.º 12.016, de 07-08-2009.
Intimem-se.
Ciência ao representante legal do MPE oficiante e ao juízo originário.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito.
Fortaleza, CE., 06 de fevereiro de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 12:31
Juntada de Ofício
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07/02/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:13
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/01/2023 23:59.
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13/01/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE DA SILVA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:01
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE DA SILVA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:29
Juntada de informação
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11/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 12:09
Juntada de Ofício
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30/09/2022 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 19:38
Conclusos para decisão
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27/09/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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