TJCE - 0254507-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 07:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 22:36
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 70687995
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70687995
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0254507-47.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: MEDELE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA FALIDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$408,123.73 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada por Modele Indústria e Comércio de Produtos de Moda LTDA ME em face do Estado do Ceará, ambos qualificados na exordial.
Narra que, ao realizar auditoria fiscal para baixa definitiva, a empresa requerente foi surpreendida pela lavratura de três autos de infração fiscal de números 202107129-0, 202107126-4 e 202107127-6, respectivamente referentes a supostas infrações: i) Extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil.
Contribuinte que teria deixado de apresentar livro caixa solicitado para procedimento de auditoria; ii) Omissão de receita identificada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil; iii) Deixar de entregar arquivo eletrônico relacionado ao ECF e informações complementares.
Defende que houve cerceamento de defesa, pois as cartas de notificação foram encaminhadas para endereço diverso do endereço da empresa, tendo sido recebidas por terceiros alheios ao quadro societário.
Acrescenta que, embora tenha buscado de todas as formas fornecer as informações necessárias e apresentar o livro contábil, tal providência restou impossível, uma vez que toda a documentação se encontra em posse do, à época, contador da empresa.
Aduz que sofreu graves prejuízos e se desfez de seu estoque ofertando em pagamento suas mercadorias para compensação de débitos com funcionários e credores, não tendo de tal conduta aferido nenhuma renda passível de tributação.
Não há, portanto, que se falar de omissão de receita, haja vista que a empresa quando acionou o fisco para que pudesse dar baixa em seu registro se encontrava completamente sem receita, sem estoque de mercadorias e sem nenhuma movimentação financeira.
Afirma que, no que toca a entrega de arquivos eletrônicos, assim como os livros caixa da empresa, esses se encontravam em posse do contador da empresa que após seu desligamento restou incomunicável, não mantendo com a requerida nenhuma relação e não tendo deixado contato para que pudesse ser localizado.
Destarte, a empresa por motivos alheios ao seu poder e volição, deixou de entregar a documentação a que se referem os autos, não sendo justo que seja responsabilizada quando as razões para não apresenta-los foge completamente de seu controle.
Uma vez que a empresa não pôde entregar a documentação necessária por motivos alheios à sua vontade e inexistente a omissão de receita, reputa inverídicos os autos de infração de nº 202107129-0, 202107126-4 e 202107127-6, lavrados em 08/07/2021, não tendo incorrido em nenhuma prática reprovável e digna de sanção administrativa mediante aplicação de multa.
Caso os autos de infração sejam declarados válidos, argumenta que não pode incidir a SELIC sobre a multa aplicada, pois i) a lei que institui a SELIC teria de ser de caráter complementar, em obediência à hierarquia das normas, sendo portanto insubsistente em relação ao CTN; e ii) a lei que prevê a SELIC não cria esta taxa, que é manipulada pela oscilação do Sistema Financeiro Nacional, tendo tão somente determinado sua aplicação, em desobediência ao princípio da estrita legalidade.
Postula que sejam anulados os autos de infração de nº 202107129-0, 202107126-4 e 202107127-6, bem como as multas aplicadas.
Como pedido subsidiário, que seja declarada a abusividade da multa cobrada diante da inaplicabilidade da SELIC como índice de correção monetária.
Inicial, emenda e documentos nos ID's 37847447 e seguintes.
Despacho no ID 37847434, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, postergando a análise do pedido de tutela para após a formação do contraditório, esclarecendo a não designação da audiência de conciliação preliminar e determinando a citação do réu.
Contestação no ID 37847430, aduzindo a ausência de cerceamento de defesa quanto à autuação, pois as cartas foram encaminhadas para o domicílio da sócia-gerente Silvana Maria Alves Cavalcante Coelho, em data anterior a empresa havia realizado a sua baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes.
Ademais, alega que os argumentos trazidos pelo autor não são suficientes para afastar a regularidade dos autos de infração lavrados e defende a aplicabilidade da SELIC como fator de atualização monetária.
Despacho de ID37847435, determinando a intimação da empresa autoral para réplica.
Réplica no ID 37847426, reiterando em suma os argumentos da exordial.
Parecer ministerial no ID 37847438, informando inexistir interesse público na causa.
Despacho de ID 38741686, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Certidão de decurso do prazo nos ID's 58286608 e 58286612. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora obter a anulação dos autos de infração de nº 202107129-0, 202107126-4 e 202107127-6, bem como das multas aplicadas, por entender irregulares, bem como, alternativamente, a não aplicação da SELIC.
Quanto ao cerceamento de defesa, argumenta a autora que não ter sido regularmente notificada dos referidos autos de infração.
Defende que as cartas foram recebidas por uma pessoa chamada de Evandro Gomes, em endereço diverso do cadastrado em nome da empresa, terceiro esse, alheio aos quadros societários da referida pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifico que a empresa autoral encontra-se com a situação "BAIXADO A PEDIDO" junto ao Cadastro de Contribuinte do ICMS, conforme documentação juntada no ID 37847429.
Na relação de documentos, consta a cópia da solicitação de baixa formulada, no dia 22/04/2019, por Márcio Luis Silva Rocha (CPF 818.862-173-00), na qualidade de contador da empresa.
A Instrução Normativa n.º77/19 da SEFAZ/CE, em seus arts.41 e 42, determina procedimentos formais a serem cumpridos no pedido de baixa cadastral, exigindo que a solicitação seja realizada pelo representante legal da empresa ou por seu contador autorizado, bem como que haja expressa identificação do responsável pela guarda dos livros, senão leiamos: Art. 41.
A inscrição no CGF poderá ser baixada a pedido do contribuinte ou seu representante legal.
Art. 42.
A solicitação de baixa cadastral de estabelecimento de contribuinte inscrito no CGF será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no link "Ambiente Seguro", e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade simples, conforme o caso, ou pelo seu contador, quando devidamente autorizado. […] § 3º No Termo de Solicitação de Baixa constará, obrigatoriamente, a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, bem como dos respectivos endereços, respondendo o solicitante, criminal e civilmente, na forma da lei, na hipótese de não serem disponibilizados os referidos documentos e arquivos. No caso em apreço, verifico que o pedido de solicitação de baixa cadastral foi formulado pelo contador autorizado pela empresa autoral, o qual identificou a sócia Silvana Maria Alves Cavalcante Coelho como responsável pela guarda dos documentos contáveis da empresa.
Ademais, vejo que as notificações dos 3(três) autos de infração foram encaminhados para a Rua Ana Bilhar, 601, apt.200 - Meireles, nesta Capital, endereço esse, descrito no Contrato Social (ID 37847444) e no próprio Pedido de Baixa Cadastral (ID 37847429) como sendo da sócia Silvana Maria Alves Cavalcante Coelho.
Sobre o tema, registro que a Instrução Normativa n.º49/2011 da SEFAZ/CE é clara ao prever que a notificação poderá ser encaminhada diretamente para o sócio da empresa nos casos em que o Cadastro de Contribuinte esteja como Baixado a Pedido, senão vejamos: Art. 9º Na hipótese de não se encontrar o contribuinte no endereço constante do sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda deste Estado, o agente do Fisco deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou baixa de ofício, conforme o caso. […] § 3º A cientificação da apresentação da documentação imprescindível aos trabalhos de fiscalização ou sua conclusão, de que trata o § 2º deste artigo, deverá recair, necessariamente, na pessoa do titular, sócio ou representante legal da empresa, no endereço do estabelecimento da empresa em situação ativa no cadastro da SEFAZ, ou, quando for o caso, no endereço domiciliar do titular, sócio ou representante legal da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 7, de 05.03.2012, DOE CE de 08.03.2012, com efeitos jurídicos a partir de 05.03.2012) Considerando que a empresa autoral se encontrava com a situação "BAIXADO A PEDIDO" junto ao Cadastro de Contribuinte do ICMS e que as notificações dos Autos de Infração foram encaminhados para o endereço da sócia identificada como responsável pela guarda da documentação contábil, verifico inexistir a irregularidade no procedimento administrativo a ser sanada por este Poder Judiciário.
Quanto à aplicabilidade da SELIC, argumenta o autor ser irregular a utilização desse índice como fator de atualização monetária com base em 2(dois) argumentos: i) de que lei que institui a SELIC teria de ser de caráter complementar, em obediência à hierarquia das normas, sendo portanto insubsistente em relação ao CTN; e ii) de que a Lei que prevê a SELIC não cria esta taxa, que é manipulada pela oscilação do Sistema Financeiro Nacional, tendo tão somente determinado sua aplicação, em desobediência ao princípio da estrita legalidade.
Após longo debate doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o referido ponto controvertido mediante edição do Tema Repetitivo n.º199, o qual assim dispõe: STJ - Tema Repetitivo 199 A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. Acrescente-se que o mesmo entendimento encontra-se previsto ainda na Súmula 523 da referida Corte Superior, a qual assim prevê: Súmula 523 - STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a legalidade da aplicação da SELIC como fator de atualização monetária das dívidas fiscais estaduais, caso haja expressa autorização para tanto, a qual pode ocorrer inclusive por remissão à legislação federal.
No caso do Estado do Ceará, ao art.62 da Lei estadual n.º12.670/96 é categórico ao determinar a aplicação da SELIC nos casos de aplicação de multa relacionadas à ICMS, senão leiamos: Art. 62 - Os débitos fiscais do ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la. § 1º. Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito. (Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04) […] § 4º - Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. § 5º.O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 61. (Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04) Assim, considerando a existência de precedente vinculante editado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 199) e considerando que há previsão na legislação estadual fixando a SELIC como fatos de correção da multa tributária aplicada, verifico inexistir irregularidade no procedimento administrativo a ser sanada por este Poder Judiciário.
Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, conforme art.85, §§ 2° e 3°, CPC, observando, contudo, a suspensão estatuída no art.98, §3°, do CPC/2015, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça (despacho de ID 37847434) Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., empós o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se com a devida baixa. FORTALEZA, 30 de outubro de 2023. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70687995
-
09/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 23:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:55
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0254507-47.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: MEDELE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA FALIDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$408,123.73 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir ou no silêncio, sejam os autos conclusos para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 14:52:33 Data da Assinatura Digital: 2022-11-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
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23/10/2022 04:43
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 18:36
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 14:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 18:56
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/07/2022 13:03
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01380330-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/07/2022 12:48
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05/07/2022 08:03
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/07/2022 08:03
Mov. [27] - Documento Analisado
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01/07/2022 17:36
Mov. [26] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para fins e prazo legais. Expedientes SEJUD: 1) intimação do parquet por meio do portal digital.
-
17/03/2022 13:43
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2022 13:42
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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07/02/2022 16:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 19:12
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01856323-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2022 19:08
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18/01/2022 21:02
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 01:52
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2022 Teor do ato: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica acerca da contestação de fls. 110/165. Advog
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14/01/2022 19:57
Mov. [19] - Documento Analisado
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13/01/2022 12:16
Mov. [18] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica acerca da contestação de fls. 110/165.
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10/01/2022 17:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/01/2022 18:21
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 18:05
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
23/12/2021 14:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02515448-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/12/2021 14:21
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03/12/2021 01:52
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/11/2021 09:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/11/2021 07:21
Mov. [11] - Expedição de Carta
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22/11/2021 07:19
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/11/2021 15:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 13:25
Mov. [8] - Conclusão
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03/09/2021 22:33
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02289289-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/09/2021 22:14
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13/08/2021 20:38
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 10:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/08/2021 21:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2021 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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